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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4090 DE 7 DE JANEIRO DE 1972

(Publicação DOM 08/01/1972)

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, em Campinas, para atendimento do público, será obrigatoriamente, de   segundas às sextas-feiras, das 9:00 às 16:30 horas.

Artigo 2º - Os que infrigirem a presente lei, serão multados em cinquenta salários mínimos predominantes na região na primeira infração e em cem   salários mínimos predominantes na região, nas infrações seguintes.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de janeiro de 1.972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE


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