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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.007 DE 15 DE MAIO DE 2015

(Publicação DOM 18/05/2015 p.2)

REVOGADA pela Lei nº 16.196, de 25/02/2022

Dispõe sobre o atendimento das exigências previstas em leis municipais pelos estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços no âmbito do município de Campinas.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços, no âmbito do município de Campinas, deverão atender, dentre outras exigências previstas em Lei, às exigências das seguintes Leis Municipais:
I - 7.547/93 - Afixação de placa ou cartaz contendo o número do telefone e o endereço eletrônico do PROCON Local, bem como a transcrição do art. 5º da Lei Federal nº 10.962/04 - vide também a Lei Municipal nº 14.597/13;
II - 7.939/94 - Acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a cinemas, teatros e casas de espetáculos;
III - 8.431/95 - Acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos - restaurantes, hotéis e similares;
IV - 9.571/97 - Cardápio em Braile - restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares;
V - 9.756/98 - Espaço para cadeiras de rodas - teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos;
VI - 9.915/98 - Vagas em estacionamento para portadores de deficiência física - supermercados, hipermercados e shopping centers;
VII - 9.978/99 - Equipamento facilitador de locomoção pessoal (cadeiras de rodas motorizadas) - supermercados e hipermercados;
VIII - 10.874/01 - Proibição de asbesto e amianto - comércio de materiais de construção;
IX - 11.139/02 - Gratuidade de estacionamento em locais públicos e particulares para pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida;
X - 11.478/03 - Cartaz com o número do telefone do disque medicamentos da ANVISA - farmácias e drogarias;
XI - 11.895/04 - Assentos - farmácias e drogarias;
XII - 11.975/04 - Reserva de vagas nos estacionamentos para idosos;
XIII - 12.330/05 - Caixas em número suficiente para atendimento - bancos;
XIV - 12.475/06 - Guarda-volumes em bancos;
XV - 12.478/06 - Certificado de origem - emitido no ato da venda dos animais;
XVI - 12.615/06 - Sanitários e Bebedouros - bancos;
XVII - 12.870/07 - Tempo de espera para atendimento nos caixas - bancos;
XVIII - 12.889/07 - Assentos para clientes - bancos;
XIX - 13.719/09 - Meia-entrada para professores da rede municipal de ensino - lazer, entretenimento e/ou promoção à difusão cultural;
XX - 13.725/09 - Troca de produtos todos os dias - comércio em geral;
XXI - 13.800/10 - Cartaz com mensagem de verificação na validade do vasilhame garrafão plástico retornável - estabelecimentos que comercializam água mineral;
XXII - 13.872/10 - Provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com mobilidade reduzida - comércio de roupas, vestuário ou similares;
XXIII - 13.936/10 - Proibição da venda de Narguilé para menores de idade;
XXIV - 13.959/10 - Cadeira infantil - restaurantes, lanchonetes e similares;
XXV - 14.028/11 - Cartaz ou placa alusivos ao cumprimento da Lei Municipal nº 12.615/06 - bancos;
XXVI - 14.069/11 - Instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários;
XXVII - 14.105/11 - Placa informando o valor em percentual do preço do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum - postos revendedores de combustíveis;
XXVIII - 14.173/11 - Disponibilidade de produto asséptico (álcool em gel) para os clientes - estabelecimentos bancários;
XXIX - 14.209/12 - Informativo sobre produtos vencidos - supermercados;
XXX - 14.243/12 - Turno de entrega - comércio em geral;
XXXI - 14.254/12 - Reserva de vagas para estacionamento de veículos utilizados em fiscalização;
XXXII - 14.289/12 - Caixa no piso térreo para atendimento de clientes prioritários - bancos;
XXXIII - 14.352/12 - Atendimento a deficientes visuais - vide também Lei Municipal nº 14.789/14 - bancos;
XXXIV - 14.353/12 - Proibição de venda casada - bancos;
XXXV - 14.370/12 - Recipientes para recolhimento de medicamentos vencidos - farmácias e drogarias;
XXXVI - 14.397/12 - Permanência de Monitor - brinquedoteca;
XXXVII - 14.497/12 - Tratamento Diferenciado a Portadores de Obesidade - banco;
XXXVIII - 14.580/13 - Obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao art. 1º da Resolução Normativa nº 44/03 da ANS;
XXXIX - 14.713/13 - Placa ou cartaz sobre gratuidade na emissão de diploma e histórico escolar - instituições de ensino superior;
XL - 14.849/14 - Carrinhos bloqueando passagem nos caixas - supermercados e hipermercados.

Art. 2ºO estabelecimento não estará isento das multas previstas em cada uma das Leis relacionadas no anterior quando o fisco municipal constatar quaisquer irregularidades, que serão apuradas e aplicadas mediante processo fiscal regular.   (revogado pela Lei nº 15.135, de 23/12/2015)

§ 1º Antes da aplicação de qualquer multa, o estabelecimento será notificado para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação que a fiscalização constatar.(revogado pela Lei nº 15.135, de 23/12/2015)
§ 2º  Fica revogada a penalidade de advertência quando prevista em qualquer uma das Leis relacionadas no art. 1º desta Lei.(revogado pela Lei nº 15.135, de 23/12/2015)
§ 3º  Tratando-se de multa diária, esta será aplicada a partir da data da lavratura do Auto de Infração lavrado em consequência do descumprimento da notificação de que trata o § 1º deste , e cessará quando o infrator comunicar, mediante protocolado, ao Órgão fiscalizador que a irregularidade foi sanada, comunicação que será homologada ou não após constatação do fisco no local da infração.(revogado pela Lei nº 15.135, de 23/12/2015)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de maio de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: José Carlos Silva
Protocolado n.º 15/08/4216