Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.397 DE 02 DE JANEIRO DE 1984
(Publicação DOM 03/01/1984: p.01)
Ver Decreto nº 8.006, de 30/01/1984
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único - Para dar cumprimento às finalidades do Parque Portugal, o Executivo, através de seus órgãos competentes adotará, obrigatoriamente, as seguintes providências:
I - Em relação ao lazer:
a) manterá em constante funcionamento, aos sábados, domingos e feriados em horários pré-determinados; os bondes turísticos que percorrem o interior do Parque:
b) instalará mesas com bancos, sob quiosques, às margens de sua lagoa, notadamente nos locais destinados à pesca:
c) reservará locais para piqueniques dos frequentadores;
d) manter á pedalinhos na lagoa:
e) possibilitará, aos sábados, domingos e feriados, trajetos interditados nas vias que circundam o Parque Portugal livre circulação de bicicletas, prática de "skate", patinação, para jogo de "bets" e assemelhados.
II - Em relação ao esporte:
a) criará corpo de instrutores para orientação dos usuários nas várias modalidades desportivas praticadas no parque;
b) propiciará equipamento de ginástica musculatória em perfeitas condições de uso;
c) construirá e conservará pistas oficiais de atletismo e de "jogging";
d) (Revogada pela Lei 15.357, de 19/12/2016)
e) incentivará e promoverá os esportes aquáticos na lagoa, tais como os de canoagem, de "jetski", de lanchas, de "ski" aquático e assemelhados.
III- Em relação ao aprimoramento cultural da população:
a) instalará museu e biblioteca, voltados à curiosidade infantil, principalmente;
b) além das edificações culturais já existentes, a exemplo do Planetário, construirá outras que se adaptem às condições e características do lugar.
Parágrafo único - Dentre as edificações a serem executadas, torna-se obrigatória a construção de prédio destinado a um ambulatório médico devidamente aparelhado, com enfermeiro padrão e médico clínico geral e cardiologista, em plantão permanente". (nova redação de acordo com a Lei nº 6.829, de 10/12/1991)
"Artigo 3.3.6.01 ....
I - sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinjam parcialmente, exceto naqueles que forem destinados especificamente a esta finalidade;"
"Artigo 2º ..........
Parágrafo Único - Os circos, parques de diversão e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados em áreas destinadas especificamente a esta finalidade, de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo 3.3.6 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas), não lhes sendo aplicáveis os dispositivos da presente lei".
Paço Municipal de Campinas, aos 02 de janeiro de 1984.
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
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