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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.160 DE 20 DE MAIO DE 1987

(Publicação DOM 21/05/1987 p.01-10)

Ver Lei nº 6.077, de 09/08/1989
Ver Lei nº 6.615, de 12/09/1991
Ver Lei nº 7.515, de 07/06/1993
Ver Lei nº 10.698, de 29/11/2000
Ver Decreto nº 8.890, de 14/08/1986
Ver Decreto nº 11.250, de 19/08/1993


ADOTA NORMAS A SEREM EXIGIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS NA APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, artigos 3º, inciso lX e 39, incisos V e XX, e com fundamento no artigo 2.7.1.01 da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º - Fica adotada no Município de Campinas, para aprovação de projetos de construção de edifícios, a NBR-9077, de 1985 (NORMA BRASILEIRA - SAÍDA DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, publicada em 1985, que acompanha este decreto, dele fazendo parte integrante, bem como suas futuras alterações.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de maio de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MIGUEL GILBERTO PASCOAL
Secretário de Planejamento e Coordenação

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZELLI
Secrretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretária dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Patrimonial, da Procuradoria Geral), da Prefeitura Municipal de Campinas, de acordo com os elementos constantes do ofício s/nº, de 14 de abril de 1987, em nome de Comissão de Vistoria e Prevenção contra Incêndio e Pânico, e publicado no Departamente de Expediente do Gabinete do Prefeito em 20 de maio de 1987.

CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


NBR - 1985

(NORMA BRASILEIRA - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS) DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS

a que se refere o Decreto nº 9.160, de 20 de maio de 1987

1. OBJETIVO

1.1. Esta Norma fixa as condições exigíveis que devem possuir os edifícios:
a) a fim de que sua população possa abandoná-los, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física.
b) para permitir o fácil acesso auxílio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população.

1.2. Para os efeitos desta Norma, os edifícios, quanto à sua ocupação (uso), são classificados nos seguintes tipos:
Tipo A - edifícios residências;

Tipo B - hotéis e assemelhados;
Tipo C - hospitais e assemelhados;
Tipo D - edifícios de escritórios;
Tipo E - escolas e assemelhados;
Tipo F - locais de reunião;
Tipo G - comércio varejistas;
Tipo H - comércio atacadista e depósitos;
Tipo I - industrial;
Tipo J - garagens.

1.3. Esta norma se aplica:
a) às edificações com dois ou mais pavimentos e área de pavimento superior a 750 m², exceto as de tipo "J";
b) às edificações com qualquer área de pavimento e mais de,
- 8 pavimentos, para tipo J;
- 4 pavimentos, para o tipo A;
- 3 pavimentos, para os tipos C e E;
- 2 pavimentos, para os tipos D, G, H e I;
- 1 pavimento, para os tipos B e F;
c) aos prédios dotados de subsolo cuja única saída seja através do pavimento térreo.

Nota: Não são considerados, para efeitos desta Norma, na contagem dos pavimentos, os pavimentos superiores destinados exclusivamente a casa de máquinas, caixas d'água, etc. (ver Figura 1).

2 NORMAS COMPLEMENTARES

Na aplicação desta Norma é necessário consultar:
NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão - Procedimento

NBR 6118 - Projeto e execução de obras de concreto armado - Procedimento
NBR 7192 - Projeto, fabricação e instalação de elevadores - Procedimento

3 DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1. a 3.37.

3.1 Acesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a porta da caixa da escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, antecâmaras, balcões, varandas e terraços.

3.2. Altura da edificação
Medida em metros entre o ponto que caracteriza o ingresso ao nível de acesso sob a projeção do perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento. (ver Figura 2).

3.3 Antecâmara
Recinto que antecede a caixa da escada a prova de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior.

3.4 Área bruta do pavimento
Área compreendida pelo perímetro interno das paredes externas do edifício considerado, sem dedução das áreas de halls, escadarias, armários embutidos, espessuras das paredes internas, pilares e assemelhados.

3.5 Área de refúgio
Parte da área de um pavimento separada da restante por parede corta-fogo e porta corta-fogo.

3.6 Área útil de pavimento
Área realmente disponível para ocupação, excluindo áreas acessórias não ocupadas, tais como áreas de escadarias, armários embutidos, áreas ocupadas pela projeção das paredes internas, pilares e assemelhados.

3.7 Balcão
Parte da edificação em balanço com relação à parte perimetral do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou para uma área de ventilação.

3.8 Capacidade de uma unidade de passagem
Número de pessoas que passa por uma unidade de passagem, em cada um dos elementos componentes da saída.

3.9 Comércio varejista
Tipo de prédio onde há locais para venda ou exposição de produtos a granel ou mercadoria em geral, tais como lojas, lojas de departamentos, supermercados, mercados, exposições e assemelhados, havendo acesso ao público.

3.10 Comércio atacadista e depósitos
Tipo de ocupação de prédio onde se depositam e/ou vendem produtos por atacado e que embora possam armazenar alta carga combustível, têm restrito acesso ao público e reduzido número de ocupantes, em geral, em relação à sua área.

3.11 Corrimão
Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada, localizada junto às paredes ou guardas de escadas, para as pessoas nela se apoiarem ao subir ou descer. Um corrimão, se de desenho compatível, pode ser parte integrante da guarda de uma escada.

3.12 Descarga
Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a mesma.

3.13 Duto de ventilação
Espaço no interior da edificação que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.

3.14 Edifício de escritórios
Prédio contendo locais para a condução de negócios e prestação de serviços pessoais, tais como consultórios de médicos e dentistas, escritórios de profissionais liberais, escritórios comerciais em geral, bancos, instituições financeiras em geral, institutos de beleza, barbearias, repartições públicas. Pode ser prédio destinado a uma única entidade ou tendo pavimentos divididos em várias unidades autônomas com acesso a um hall comum. Pequenos escritórios funcionando em prédios com outras finalidades dever ser considerados como partes da ocupação predominante e sujeitos às regras desta última.

3.15 Edifício residencial
Local onde há dormitórios, tais como edifícios de apartamentos, apart-hóteis, conventos, mosteiros, etc., onde as pessoas tem residência fixa e onde os ocupantes não requerem cuidados especiais.

3.16 Enclausurar
Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes corta-fogo.

3.17 Escada Enclausurada
Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo.

3.18 Escada a prova de fumaça
Escada enclausurada e precedida de antecâmara ou local aberto, de modo a evitar, em caso de incêndio, penetração de fogo e fumaça.

3.19 Escada protegida.
Escada devidamente ventilada, cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo, possuindo acesso a descarga dotados de paredes e portas resistentes ao fogo.

3.20 Escolas e assemelhados
Locais destinados à educação, tais como colégios, universidades, seminários, excluídos as partes destinadas a internatos, auditórios, etc.

3.21 Guarda ou guarda-corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais de escada, terraços, balcões, rampas, etc., e servindo de proteção contra eventuais quedas.

3.22 Hotéis e assemelhados
Locais onde há dormitórios, tais como hotéis residenciais, motéis, pensões, pensionatos, internatos de colégios, albergues. Excluem-se desta classificação os prédios abrangidos pela definição 3.15.

3.23 Hospitais e assemelhados
Instituições nas quais as pessoas requerem cuidados especiais ao tratamento, devido à idade ou limitações físicas ou mentais, tais como hospitais, casas de saúde, enfermaria, hospitais psiquiátricos e reformatórios (sem celas de detenção), casas de convalescença, casa geriátricas, asilos e orfanatos.

3.24 Lance de escada
Trecho de escada compreendido entre dois patamares sucessivos.

3.25 Largura de degrau
Distância entre a borda (nariz) de um degrau e a projeção da borda do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente na direção do trânsito.

3.26 Locais de reuniões
Edificações ou partes de edificações onde se reúnem mais de 50 pessoas, tais como cinemas, teatros, estúdios de rádio e televisão (c/auditorio), tribunais, clubes, restaurantes, auditórios, estações de passageiros, bares, cafés, salões de baile, clube, igrejas, estádios esportivos, ginásios em geral.

3.27 Pavimento em pilotis
Área edificada de uso comum, aberta em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50m das divisas. Considera-se também pilotis a área coberta, aberta pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total.

3.28 Parede corta-fogo (ver Figura 26 do Anexo)
Parede que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação de chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140ºc durante o tempo indicado.

3.29 Parede resistente ao fogo
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.

3.30 Porta corta-fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atende às normas brasileiras, impedindo ou retardando a programação do fogo, calor e gases de um ambiente para outro e resistindo ao fogo, sem sofre colapso, por um mínimo de tempo determinado.

3.31 Porta resistente ao fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios que resiste aos efeitos do fogo, sem sofre colapso, por tempo não inferior a 30 min.

3.32 Prédios industriais
Edificações ou partes de edificações destinadas a atividades industriais diversas, tais como fábricas, oficinas, moinhos, usinas, impressoras, frigoríficos, destilarias, lavanderias industriais, marcenarias, etc.

3.33 Prédio misto
Prédio cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso, e que, portanto, deve satisfazer às exigências de saída de emergência de acordo com o exigido para o maior risco, salvo se houver isolamento de risco.

3.34 Saída de emergência
Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto com ela se comunicando.

3.35 Terraço
Espaço descoberto sobre um edifício ou ao nível de um de seus pavimentos acima do térreo.

3.36 Unidade de passagem
Largura mínima necessária para passagem de fila de pessoas, fixada em 55 cm.

3.37 Varanda (loggia)
Parte de edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para via pública ou área de ventilação.

4 CONDIÇÕES GERAIS

4.1 Acessos

4.1.1 Generalidades

4.1.1.1. Os acessos devem satisfazer as seguintes condições:
a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento;
b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;
c) ter larguras proporcionais ao número de pessoas que por eles transitarem, determinadas em função da natureza das ocupações dos edifícios, conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo e dimensionadas pela fórmula.

Onde:
N = número de unidade de passagem (sendo fracionário deve ser arredondado para número inteiro conforme norma respectiva)

P = número de pessoas do pavimento de maior lotação
Ca = capacidade do acesso (Tabela 1 do Anexo)
d) o número de unidades de passagem, dado pela Tabela 1 não pode ser interior a dois nas edificações em geral (1,10m), nem inferior a 2,40m em hospitais e assemelhados (ocupação do tipo C);
e) a largura dos acessos é medida na sua parte mais estreita (ver figura 3).

4.1.1.2 Os acessos dos edifícios de uso não residencial devem ser sinalizados com indicação clara do sentido de saída, de acordo com o estabelecido em 5.2.

4.1.2. Distâncias máximas a percorrer

4.1.2.1 As distâncias a serem percorridas para atingir as portas das escadas enclausuradas, ou as portas das antecâmaras das escadas a prova-de-fumaça ou o último degrau (degrau superior) das escadas protegidas, são determinadas em função das seguintes condições:
a) quando os pavimentos forem isolados entre si de acordo com 4.1.2.4 essa distância deve ser, no máximo, de 25m, medidos dentro do perímetro do pavimento, a partir do ponto mais afastado do mesmo (ver Figura 4);
b) quando não houver isolamento entre pavimentos, conforme estabelecido na alínea a), essa distância dever ser reduzida para o máximo de 15m;
c) quando houver, além do isolamento entre pavimentos, isolamento entre unidades autônomas de acordo com 4.1.2.5, a distância máxima a percorrer deve ser de 35m, medidos da mesma forma das alíneas a) e b).

4.1.2.2. As distâncias previstas em 4.1.2.1. podem ser aumentadas em até 15m, sempre que houver proteção total no prédio por chuveiros automáticos (sprinklers).

4.1.2.3 A distância citada em 4.1.2.1-c) pode ser aumentada em até 15m, sempre a unidade autônoma (ou parte da unidade autônoma) considerada tiver porta para corredor (protegida como previsto em 4.1.2.4-b) e c)), com acesso a no mínimo duas saídas em sentidos opostos, ou porta para duas ou mais saídas de emergência independentes (ver Figura 5).


AB = corredor com duas saídas em sentidos opostos
AC = BD = corredor com sentido único de saída

AE = BI = distância medida de forma normal
AF = AG = BG = BH = distância medida com aumento de 15mm
AP = apartamento, escritório, etc.

FIGURA 5



4.1.2.4 Para que os pavimentos sejam considerados isolados entre si, devem obedecer às seguintes condições mínimas;
a) ter entrepisos executados em concreto armado, de acordo com a NBR 6118;

b) ter paredes externas resistentes a 2 h de fogo (paredes de 1/2 tijolos maciço, por exemplo);
c) ter afastamentos mínimos de 1,20m entre peitoris e vergas de abertura situadas em pavimentos consecutivos. As distâncias entre aberturas podem ser substituídas por abas horizontais que avancem 90 cm da face da edificação, solidárias com o entrepiso, com material resistente ao fogo por 4 h.

4.1.2.5 Para que as unidades autônomas de um pavimento sejam consideradas entre si, devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) ser separadas entre si por paredes resistentes a 4 h de fogo (23 cm de tijolo maciço, por exemplo);

b) ter paredes, que as separem de áreas de uso comum do pavimento, resistentes a 2 h de fogo (paredes de 1/2 tijolo maciço, por exemplo);
c) ser dotadas de portas resistentes ao fogo quando em comunicações com os acessos;
d) ter as aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades autônomas, afastamento de 1 m entre si, esta distância pode ser substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 50m de saliência sobre o mesmo e ultrapassando 30 cm a verga das aberturas;
e) ter as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas, afastamento mínimo de 1,50m.

4.1.3 Antecâmaras

4.1.3.1 As antecâmaras para ingressos nas escadas a prova de fumaça devem obedecer às seguintes condições: (ver Figuras 6, 7 e 8)
a) ser dotadas de portas corta-fogo na entrada e saída;

b) ser ventiladas por dutos ou janelas, abrindo diretamente para o exterior, estas aberturas devem situar-se, no máximo, a uma distância horizontal de 3m, medidas em planta, da porta de entrada da antecâmara;
c) ser dotadas de duto para entrada de ar.



4.1.3.2. As aberturas para ventilação permanente por duto devem atender aos seguintes requisitos:
a) estar situadas junto ao teto;

b) ter área mínima de 0,70m² e a largura mínima de 1,20m; -1,20x0,59
c) não ter sua área efetiva de ventilação diminuída quando a abertura for guarnecida por venezianas, tela ou outro material.

4.1.3.3 A distância entre as janelas para ventilação das antecâmaras e as divisas do terreno ou qualquer outra abertura do próprio prédio deve ser, no mínimo, igual a 1/3 da altura da edificação.

4.1.3.4 A parte de ventilação efetiva e permanente das janelas deve atender aos seguintes requisitos:
a) estar situada junto ao teto;

b) ter a área efetiva mínima de 0,85m² e a largura mínima de 1,20m; 1,20x0,70
c) não ter sua área efetiva de ventilação diminuída quando a abertura for guarnecida por veneziana, tela ou outro material.

4.1.3.5 A entrada de ar nas antecâmaras dever ser colocada logo acima do rodapé, e sua seção deve ser igual à abertura de ventilação (ver 4.1.3.2-b) e c). A tomada de ar do duto deve estar situada inferiormente, e de forma que não fique comprometida a captação de ar respirável (Figura 20).

4.1.3.6 Nas antecâmaras não pode haver comunicação com tubos de lixo, galerias de dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica ou telefones, porta de elevadores (ressalvado o disposto em 5.3).

4.1.4 Balcões, varandas e terraços

4.1.4.1 Os balcões, varandas e terraços para ingresso na escada a prova de fumaça devem atender aos seguintes requisitos: (ver Figura 7 e 8)
a) ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída;

b) atender à distância prevista em 4.1.3.3;
c) ter guarda de material incombustível e não vazada com altura mínima de 1,10m;
d) ter piso praticamente no mesmo nível (desnível máximo de 0,18m) dos compartimentos internos do prédio e da caixa da escada a prova de fumaça;
e) em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20m;

4.2 Escadas

4.2.1 Generalidades

4.2.1.1 As escadas destinadas a saídas de emergência dever atender aos seguintes requisitos:
a) ser situadas em concreto armado ou em material de equivalente resistência ao fogo;

b) ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais incombustíveis;
c) ter os pisos condições anti-derrapantes;
d) atender a todos os pavimentos, inclusive subsolo.

4.2.1.2 As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser proporcionais ao número de pessoas que por ela transitarem em cada pavimento;

b) ser dimensionadas em função do pavimento com maior população que determinará as larguras mínimas para os demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída;
c) ser determinadas em função da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo e dimensionadas pela fórmula:


Onde:
N = número de unidades de passagens (sendo número fracionário deve ser arredondado para número inteiro)
P = número de pessoas por pavimento
Ce = capacidade da escada (Tabela 1)
d) ter no mínimo duas unidades de passagem;
e) ter as medidas feitas no ponto mais estreito, com exclusão dos corrimãos, que podem projetar até 10 cm, de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas. (ver Figura 9)

4.2.1.3 Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos: (ver Figura 10)
a) ter altura (h) entre 16 e 18 cm;

b) a largura do degrau (b) dimensionada pela fórmula:


c) ter o lance mínimo de três degraus, contando-se estes pelo número de espelhos;
d) ter os degraus balanceados quando, excepcionalmente, o lance da escada for curvo (escada em leque); a medida "B" (largura do degrau), neste caso, é feita perpendicularmente à projeção da borda (nariz) do degrau anterior e a 60 cm da extremidade mais estrita do mesmo, a parte mais estreita do degrau deve ter no mínimo 15 cm;

e) ter, em uma mesma escada, largura e altura uniformes em toda sua extensão.

4.2.1.4 A localização e a dimensão dos patamares devem entender aos seguintes requisitos:
a) ser a altura máxima de piso a piso, entre patamares consecutivos de 3m;

b) ser o comprimento do patamar, quando em um lance reto de escada, medido no sentido do trânsito, dado pela formula, (2 h + b) n + b, em que n é um número inteiro; (ver Figura 11)
c) ser o comprimento do patamar, quando há mudança de direção de escada, no mínimo igual à largura da escada.

4.2.1.5 Os corrimãos devem atender aos seguintes requisitos: (ver Figura 12)
a) ser obrigatoriamente colocados de ambos os lados da escada;

b) estar situados entre 75cm e 85cm acima do nível da superfície superior do degrau, medida esta tomada verticalmente da borda (nariz) do degrau do topo do corrimão;
c) ser fixados somente pela sua parte inferior;
d) ter a largura máxima de 6 cm;
e) estar afastados no mínimo, 4 cm da face das paredes ou guarda a que tiverem fixados;
f) ser constituídos de forma a permitir contínuo escorregamento das mãos ao longo de seu comprimento;
g) o material do corrimão não precisa, necessariamente, ser incombustível.

4.2.1.6 As escadas com mais de 2,50m de largura devem ter corrimão intermediário no máximo a cada 2,20m. Toleram-se, excepcionalmente, apenas dois corrimões, em escadas externas de caráter monumental. As extremidades dos corrimões intermediários devem ser dotados de dispositivos para evitar acidentes (balaústres, etc).

4.2.1.7 Os lances não confinados entre paredes devem ter seus lados abertos protegidos por guardas de material incombustível, de acordo com 4.5.

4.2.1.8 As caixas não podem ser utilizadas como depósito ou para a localização de equipamentos, exceto os previstos em 5.1.

4.2.1.9 Nas escadas não podem existir aberturas para tubulações de lixo.

4.2.1.10 As escadas devem terminar obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lance da mesma prumada (ver Figura 13).

4.2.1.11 Em prédios em construção, as escadas devem ser constituídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra, salvo se houver outro sistema eficiente de escape.

4.2.2. Escadas protegidas

4.2.2.1 As escadas protegidas devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, e mais os seguintes:
a) ter suas caixas isoladas por paredes resistentes ao fogo por um período mínimo de 2h;

b) ter as portas de acesso resistentes ao fogo, no mínimo por 30 min;
c) ser dotadas de janelas com ventilação permanente abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto em 4.1.3.4 (ver Figura 14) ou dutos de ventilação atendendo a 4.1.3.2 (ver Figura 15).

A = apartamento, escritório, etc.
B = elevador

C = corredor
D = duto de ventilação
E = escada
PRF = porta resistente ao fogo

FIGURA 14 - Escada protegida e ventilada por janela

4.2.2.2 Quando não for possível a ventilação direta e permanente da caixa da escada, por dutos ou janelas (conforme 4.2.2.1-c) retro), é admitida a inexistência de ventilação, desde que:
a) as escadas sejam isoladas dos corredores por portas resistentes ao fogo (30 min);

b) os corredores sejam ventilados permanentemente por janelas ou dutos atendendo ao prescrito em 4.1.3.2. e 4.1.3.4 (ver Figura 16).

A = apartamento, escritório, etc.
B = elevador

C = corredor
D = duto de ventilação
E = escada
PRF = porta resistente ao fogo

FIGURA 15 - Escada protegida ventilada por duto

4.2.2.3 Admite-se a abertura de portas de unidades autônomas diretamente para o patamar da escada ou para o corredor e ele diretamente ligado (sem porta) desde que estes acessos atendam as exigências de 4.1.2.5-b) e c) e, de 4.2.2.1-c).

A = apartamento, escritório, etc.
B = elevador

C = corredor
D = duto de ventilação
E = escada
PRF = porta resistente ao fogo

FIGURA 16 - Escada protegida interna, acesso ventilado por duto

4.2.3 Escadas enclausuradas

4.2.3.1 As escadas enclausuradas devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, e mais os seguintes: (ver Figura 17)
a) ter suas caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo por período de h;

b) serem corta-fogo as portas de acesso;
c) ter seus acessos ventilados por dutos ou janelas. No caso de ventilação por dutos deverá ser previsto também duto de entrada de ar (ver 4.1.3.5).

A = apartamento, escritório, etc.
B = elevador

C = corredor
D = duto de ventilação
E = escada
PCF = porta corta-fogo

FIGURA 17 - Escada enclausurada, acesso ventilado por duto

4.2.3.2 A iluminação natural das caixas das escadas enclausuradas, quando houver, deve atender ao seguinte: (ver Figura 18)
a) ser obtida por abertura provida de caixilho metálico fixo e guarnecido por vidro aramado, com espessuta mínima de 6 mm e malha de 12,5 mm;

b) em parede dando para o exterior sua área máxima é de 0,50m²;
c) havendo mais de uma abertura, a distância entre elas não pode ser inferior a 1 m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar a 10% de aba de parede em que estiverem situadas;
d) distar no mínimo 3 m de qualquer abertura e 1,50 m das divisas do terreno.

4.2.3.3 É permitida a utilização de caixilhos de abrir, em lugar de fixos, desde que providos de fecho, que deve ser acionado por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto apenas para fins de manutenção.

4.2.4 Escadas a prova de fumaça

4.2.4.1 As escadas a prova de fumaça devem atender aos requisitos de 4.2.1, retro, (exceto o 4.2.1.3-d) e mais: (ver Figuras 19 e 20)
a) ter suas caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo por um período de 4h;

b) ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraço ou balcão, atendendo as primeiras ao prescrito em 4.1.3, retro, e os últimos a 4.1.4;
c) ser providas de portas corta-fogo em sua comunicação com a antecâmara;
d) ter seus lances retilíneos, não sendo admitidos degraus em leque.

4.2.4.2 A iluminação natural das caixas das escadas a prova de fumaça, quando houver, dece obedecer aos requisitos de 4.2.3.2 e 4.2.3.3 retro.

4.2.4.3 As aberturas guarnecidas de vidro aramado nas paredes entre a antecâmara e a escada a prova de fumaça podem ter área máxima de 1m².

4.2.4.4 Poderá ser admitido, a critério do projetista, o uso de pressurização interna em escada a prova de fumaça, sem prejuízo das demais exigências de 4.2.4.

4.2.5 Número de escadas

4.2.5.1 O número e os tipos de escadas exigidos para cada ocupação (ver 1.2) constam da Tabela 2 do Anexo, devendo, além disso, respeitar as condições estabelecidas em 4.1.2.

A = apartamento, escritório, etc.
B = elevador

C = corredor
D = duto de ventilação
E = escada
PCF = porta corta-fogo

FIGURA 18 - Escada enclausurada, acesso ventilado por janela

E = escada
D.E = duto de entrada de ar
D.V. = duto de ventilação
V = antecâmara
PCF = porta corta-fogo

FIGURA 19 - Escada a prova de fumaça

4.2.4.2 A iluminação natural das caixas das escadas a prova de fumaça, quando houver, deve obedecer aos requisitos de 4.2.3.2 e 4.2.3.3 retro.

4.2.4.3 As aberturas guarnecidas de vidro aramado nas paredes entre a antecâmara e a escada a prova de fumaça podem ter área máxima de 1m².

4.2.4.4. Poderá ser admitido, a critério do projetista, o uso de pressurização interna em escada a prova de fumaça, sem prejuízo das demais exigências de 4.2.4.

4.2.5 Número de escadas

4.2.5.1 O número e os tipos de escadas exigidos para cada ocupação (ver 1.2) constam da Tabela 2 do Anexo, devendo, além disso, respeitar as condições estabelecidas em 4.1.2.

4.2.5.2 Sendo exigida a existência de mais de uma escada (conforme Tabela 2), a distância entre elas não deve ser menor que 10m.

4.3 Descarga

4.3.1 As descargas podem ser constituídas por áreas em pilotis ou por corredor ou átrio enclausurado.

4.3.1.1 A área em pilotis que servir com descarga, deve:
a) situar-se no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;

b) não ser utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza;
c) ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer espécie.

4.3.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve:
a) situar-se no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;

b) ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem;
c) ter pisos e paredes revestidas com materiais resistentes ao fogo;
d) ter portas corta-fogo isolando-o de todo e qualquer compartimento (apartamentos, salas de medidores, etc.) que com ele se comunique.

4.3.2 Quando a descarga conduzir a um corredor a céu aberto, este deve ser protegido por marquise, com largura mínima de 1,20 m.

4.3.3 As galerias de lojas e os depósitos de lixo dos prédios podem ter acesso para descarga, desde que providos de antecâmara enclausurada e ventilada (ver Figura 21).

4.3.4 Os elevadores com acesso direto à descarga, devem ser dotados de portas resistentes ao fogo.

4.3.5 Os elevadores que atenderem a pavimentos inferiores à descarga, só podem a ela ter acesso se as paradas inferiores forem providas de antecâmara enclausuradas e ventiladas.

4.3.6 A largura da descarga deve atender aos seguintes requisitos:
a) ter largura proporcional ao número de pessoas que por ela transitarem, determinadas em funções da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido na Tabela 1 do Anexo e dimensionada pela formula:

Onde:
N = número de unidade de passagem (resultando número fracionário, deve ser considerado inteiro, conforme norma de arredondamento)

P = número de pessoas do pavimento de maior população
Ca = capacidade de descarga (Tabela 1)
b) o número de unidades de passagem dado pela Tabela 1 não pode ser inferior a dois (1,10m);
c) a largura de descarga é medida no seu ponto mais estreito.

4.3.7 Quando várias escadas concorrerem a uma descarga comum, os segmentos de descarga entre saídas de escadas devem ter larguras proporcionais ao número de pessoas correspondentes às escadas respectivas (ver Figura 22).

4.4 Áreas de refúgio

4.4.1 Os edifícios de uso não residencial (tais como escritórios, consultórios, hospitais, etc.) , devem ser subdivididos, em cada pavimento, por portas corta-fogo e paredes resistentes ao fogo por 2 h, consistindo áreas de refúgio, nas condições estabelecidas na Tabela 2 do Anexo (ver Figura 23).

4.4.2 Cada área de refúgio deve ter acesso direto à escada.

4.4.3 Em hospitais e assemelhados devem haver tantas subdivisões quantas forem necessárias para que as áreas de refúgio não tenham área superior a 2000m².

4.4.4 Nos hospitais e assemelhados a comunicação entre áreas ou refúgio e/ou entre áreas de refúgio e saídas devem ser em nível ou em tampa com declividade máxima de 10%.

4.4.5 O número de unidades de passagem exigidas nas saídas de emergência de edificação dotada de áreas de refúgio pode ser reduzida em até 50%, desde que cada local compartimentado tenha acesso direto às saídas, com número de unidades de passagem correspondente à sua respectiva área.

4.5 Guarda

4.5.1 Todas as saídas de emergência, tais como escadas, patamares, balcões, rampas, etc, localizadas junto à face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, devem ter guardas contínuas para evitar quedas.

4.5.2 As guardas devem ter altura igual ou maior que 1,05m, medida verticalmente do topo da guarda ao nariz do degrau ou ao piso do patamar, balcão ou rampa (ver Figura 12).

4.5.3 As guardas são construídas de forma que o espaço, do topo do assoalho, degrau ou rodapé até a altura mínima exigida, seja subdividido ou preenchido de uma das seguintes maneiras:
a) longarinas intermediárias distanciadas de, no máximo, 25 cm entre si;

b) balaústres verticais espaçados não mais de 15 cm um do outro;
c) áreas preenchidas total ou parcialmente por painéis de tela ou por grades ornamentais que protejam contra quedas, equivalentes àquelas proporcionadas pelas longarinas ou balaústres verticais especificados nas alíneas a) e b);
d) muretas de alvenaria ou concreto;
e) qualquer combinação das alíneas precedentes que proporcione segurança equivalente.

4.5.4 O desenho das guardas, corrimãos e respectivas fixações deve ser tais que não  haja saliência, abertura ou elementos de grades ou painéis que possam enganchar em roupas.

4.6 Dutos de ventilação e de entrada de ar

4.6.1 Os dutos de ventilação devem atender às seguintes condições: (ver figura 19 e 20).
a) ter suas paredes resistentes ao fogo por 2h;

b) ter somente aberturas na parede comum com os vestíbulos nas condições de 4.1.3.2;
c) ter seção mínima de 1/40, do somatório das seções de passagem de todas a antecâmaras ventiladas pelo duto, as quais são calculadas pelo produto de sua menor dimensão em planta pelo seu respectivo pé direito;
d) ter as dimensões livres, em plantas, de 1,20m de largura por 0,70 m de profundidade, no mínimo;
e) elevar-se 1m acima de qualquer cobertura;
f) não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações;
g) ter pelo menos, numa das faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de 1m² e nunca inferior à área do duto de ventilação.

4.6.2 Os dutos de entrada de ar devem atender às seguintes condições (ver Figuras 19 e 20)
a) ser dimensionados de forma análoga aos dutos de tiragem (dutos de ventilação);

b) ser totalmente fechados em sua extremidade superior;
c) ter aberturas em sua extremidade inferior, com seção igual à do mesmo duto;
d) ter a abertura inferior fechada por portinholas de tela ou veneziana de material resistente ao fogo que não diminua a área efetiva de ventilação.

4.7 Portas

4.7.1 As portas, e respectivas ferragens, das escadas enclausuradas, escadas a  prova de fumaça, antecâmaras e paredes corta-fogo são do tipo corta-fogo, e, no que for aplicável, obedecem às normas brasileiras.

4.7.2 As portas de saídas de emergência e as portas das salas com capacidade acima de 50 pessoas em comunicação com os acessos devem abrir no sentido de trânsito de saída. (ver Figura 24)

4.7.3 As portas referidas em 4.6.2, ao abrir, não podem diminuir a largura efetiva dos acessos para valor menor que a largura mínima exigida.

4.7.4 A largura (vão livre) das portas (corta-fogo ou comuns) utilizadas nas saídas de emergência, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem, determinadas em função da natureza da ocupação do edifício, conforme estabelecido na Tabela 1 e dimensionadas pela fórmula:

Onde:
N = número de unidades de passagem (sendo fracionário, deve ser arredondado para número inteiro)

P = número de pessoas do pavimento
Cp = capacidade da porta (Tabela 1)
b) ter os valores mínimos de,
- 0,80m, valendo por uma unidade de passagem;
- 1,20m, valendo por duas unidades de passagem;
- 1,70m, valendo por três unidades de passagem;
- 2,20m, valendo por quatro unidades de passagem;
c) ter mais de uma folha, quando tiver mais de 1,20m.

4.7.5 As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos de modo a permanecer fechadas, mas destrancadas, no sentido do fluxo de saída.

4.7.6 Em salas com capacidade acima de 200 pessoa as portas de comunicação com o acesso devem ser dotadas de ferragens do tipo anti-pânico.

4.7.7. As ferragens referidas devem ter as seguintes características:
a) ser acionadas por uma força interior a 50 N;

b) ter a barra de acionamento colocada entre 0,90m e 1,10m do piso.

5 CONDIÇÕES ESPECIFICAS

5.1 Iluminação de emergência

5.1.1 Sempre que houver obrigatoriedade de existência de escadas protegidas, enclausuradas ou a prova de fumaça (conforme Tabela 2 do Anexo), haverá também obrigatoriedade de existência de iluminação de emergência.

5.1.2 A iluminação de emergência deve ter luminárias distribuídas pelos acessos, antecâmara, escadas, descargas e áreas de refúgio.

5.2 Sinalização de saída

5.2.1 A sinalização de saída deve:
a) ser luminosa e conter a palavra "SAÍDA" e uma seta indicando o sentido;

b) ter um nível de iluminação que garanta eficiente visibilidade.

5.2.2 As letras e a seta da sinalização devem ter cor vermelha sobre fundo branco.

5.2.3 A iluminação da sinalização de saída deve ter fonte alimentadora própria que assegure um funcionamento mínimo de 1h, para quando ocorrer falta de energia elétrica na rede pública.

5.3 Alarme

5.3.1 Deve ser instalado alarme para casos de incêndios, do tipo Bi-tonal (Fá-Dó), ressalvados os casos especiais que recomendam somente luminosos (exemplo: cardioclínicas, clínicas psiquiátricas e similares), nos casos previstos na Tabela 2 do Anexo.

5.3.2 O alarme referido deve atender às seguintes condições:
a) ter acionamento dos pavimentos ou setores para o zelador ou guarda e deste para o todo o prédio; dispositivo retardador disparará o alarme 60 segundos após, se o responsável não atender;

b) emitir som que seja inconfundível com qualquer outro tipo de som que possa ser emitido no prédio;
c) ser instalado de tal modo que seja audível em todo o prédio, em suas condições normais de uso;
d) ter botões de acionamento colocados próximos às porta de ingresso às saída de emergências em cada pavimento; junto a estes botões, em posição só ao alcance de pessoas habilitadas (zelador, guarda, administrador, síndico), deve existir um dispositivo através do qual possa ser dado o alarme geral,
- os botões referidos devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixa lacrada com tampa de vidro, em altura compreendida entre 1m e 1,30m acima do piso;
- as caixas referidas devem conter uma descrição suscinta de como acionar o alarme;
e) ter fonte alimentadora própria que assegure um funcionamento mínimo de 1h, para quando ocorrer falta de energia elétrica na rede pública;
f) possuir dispositivos de identificação de linha e de curto-circuito na rede de distribuição dos acionadores.

5.4 Elevador de emergência

5.4.1 Nos edifícios com mais de 20 pavimentos, deve existir, pelo menos um elevador de emergência. (ver Figura 25)

B = elevadores
C = elevador de emergência

DE = duto de entrada de ar
E = escada
V = antecâmara
PCF = porta corta-fogo

FIGURA 25 - Escada a prova de fumaça com elevador de emergência

5.4.2 Os elevadores de emergência devem obedecer, além das normas gerais de segurança previstas na NBR 7192 e NBR 5410 as seguintes condições:
a) ter a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 4 h (paredes de alvenaria de 15 cm de espessura nominal ou de concreto), comidêntica resistência ao fogo;

b) ter as portas metálicas abrindo para a antecâmara;
c) ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo neste circuito chave reversível no piso de descarga, que possibilite ser ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública;
d) ter capacidade de carga mínima de 490 Kg (7 passageiros);
e) ter indicação de posição na cabina e nos pavimento;
f) ter os patamares dos pavimentos de acesso em rampa, com desnível mínimo de 3 cm a caimento para o acesso;
g) possuir painel de comando que possibilite, a qualquer momento, a localização dos elevadores e a neutralização de outras chamadas.

5.4.3 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ser localizado no pavimento de descarga;

b) possuir chave de comando de reversão para permitir volta do elevador a esse piso;
c) possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento de descarga, anulando as chamadas existentes de modo que as respectivas portas permaneçam aberta, sem prejuízo de fechamento dos vãos do poço nos demais pavimentos;
d) possuir duplo comando automático e manual reversível mediante chamada apropriada.

5.4.4 No caso de hospitais e assemelhados, deve existir elevador dotado de cabine com dimensões para o transporte da maca.

ANEXO - TABELA 1, TABELA 2 E FIGURA 26

TABELA 1 - Cálculo da População

Onde:
I = escada comum
II = escada protegida
III = escada enclausurada
IV - escada a prova de fumaça.

A - Parede de alvenaria de tijolos à vista (não revestidos)
B - Parede de alvenaria de tijolos maciços rebocada nas duas faces (a espessura a ser considerada para a utilização do ábaco acima é a do tijolo sem reboco)

Figura 26 - (Gráfico) Resistência a fogo de paredes de alvenaria.