LEI Nº 16.106, DE 26 DE JULHO DE 2021
(Publicação DOM 27/07/2021 p.02)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.135, de 10/05/2022
Institui, no âmbito do Município de Campinas, o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais do Município de Campinas, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, a organizações não governamentais - ONGs e protetores independentes cadastrados no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA, bem como às pessoas e famílias em condições de vulnerabilidade social que possuam animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe do CMPDA quanto à necessidade de recebimento de ração e utensílios para animais de companhia, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Município de Campinas, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional e determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição e da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das entidades e famílias beneficiárias. (Ver Resolução nº 01, de 04/02/2022-CMPDA)
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos e dos utensílios recebidos e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais do Município de Campinas:
I - proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, e coletar acessórios como coleiras, guias, roupas, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos destinados a animais de companhia, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios e utensílios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;
c) doações de órgãos públicos e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projeto de patrocínio;
II - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, a:
a) protetores independentes cadastrados no CMPDA;
b) organizações da sociedade civil constituídas e cadastradas no CMPDA;
c) famílias em condições de vulnerabilidade social que possuam animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe do CMPDA quanto à necessidade de recebimento de doações.
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 16.370, de 12/04/2023)
Art. 5º Sempre que possível, fará parte das equipes de recebimento e distribuição dos alimentos e utensílios pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios encontram-se em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais no que couber, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento de mecanismos operacionais e à organização de órgãos ou entidades responsáveis pela sua organização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de julho de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria do projeto original: senhor Dr. Elcio Batista
autoria do substitutivo total aprovado: vereador Paulo Haddad
protocolado nº 21/08/6473