Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 23/12/2021 p.1)
Institui o Fundo Municipal de Investimento - FMI. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento - FMI, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, de forma a estabelecer os mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o financiamento e expansão contínua das ações destinadas a promover o desenvolvimento do município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art.
2º Os recursos do FMI serão destinados à realização de investimentos
necessários à dinamização e apoio ao desenvolvimento do município de
Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art. 3º O FMI será constituído por recursos provenientes de: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
I - alienação de bens imóveis;
II - alienação de material inservível e sucata;
III - alienação de participações societárias;
IV - concessão de bens e serviços;
V - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda de entidades
internacionais;
VII - rendimentos obtidos com aplicações financeiras;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
§ 2º O saldo financeiro do FMI, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art.
4º Fica constituído o Conselho do Fundo Municipal de Investimento -
FMI, composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes
órgãos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV - Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art.
6º Para a instituição do FMI, deverá ser aberta conta em instituição
financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição
privada (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art.
7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento para o exercício de 2022 para a implantação do FMI do
Município de Campinas previsto nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
Art. 8º
Campinas, 22 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolo nº 2021/10/9066
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