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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 16.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 23/12/2021 p.1)

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS e dá outras providências.  
Institui o Fundo Municipal de Investimento - FMI. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FMDS, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, de forma a estabelecer mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o investimento em ações destinadas a promover o desenvolvimento social no município de Campinas.   
Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Investimento - FMI, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, de forma a estabelecer os mecanismos de estruturação e controle para viabilizar o financiamento e expansão contínua das ações destinadas a promover o desenvolvimento do município de Campinas.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 2º  Os recursos do FMDS serão disponibilizados para investimentos nas áreas da saúde, da educação, da assistência social e da cultura e em outras áreas de atuação social no município de Campinas.  
Art. 2º  Os recursos do FMI serão destinados à realização de investimentos necessários à dinamização e apoio ao desenvolvimento do município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 3º  O FMDS será constituído por recursos provenientes de:  
Art. 3º  O FMI será constituído por recursos provenientes de: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
I - alienação de bens imóveis;
II - alienação de material inservível e sucata;
III - alienação de participações societárias;
IV - concessão de bens e serviços;
V - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda de entidades
internacionais;
VII - rendimentos obtidos com aplicações financeiras;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
§ 1º A alienação de bens imóveis com a finalidade de captação de recursos e da respectiva aplicação, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, dependerá de autorização legislativa a ser concedida pela Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º O saldo financeiro do FMDS apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte.  
§ 2º O saldo financeiro do FMI, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 4º
  Fica constituído o Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
  
Art. 4º  Fica constituído o Conselho do Fundo Municipal de Investimento - FMI, composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito;
IV - Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social deliberar sobre a destinação dos recursos.  
§ 1º Compete ao Conselho do Fundo Municipal de Investimento deliberar sobre a destinação dos recursos. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)
§ 2º O Conselho será presidido pelo secretário municipal de Finanças e auxiliado por servidores lotados na Secretaria.
§ 3º Os membros integrantes do Conselho e seus auxiliar es não terão direito à percepção de remuneração em decorrência do exercício de suas atividades.

Art. 5º  A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMDS é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças.  
Art. 5º  A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 6º  Para a instituição do FMDS, deverá ser aberta conta em instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição privada.
  
Art. 6º  Para a instituição do FMI, deverá ser aberta conta em instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência para instituição privada  (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o Exercício de 2021 para a implantação do FMDS do Município de Campinas previsto nesta Lei.  
Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o exercício de 2022 para a implantação do FMI do Município de Campinas previsto nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.341, de 23/12/2022)

Art. 8º
  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 24, 252627 da Lei Complementar nº 288, de 9 de setembro de 2020.

Campinas, 22 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolo nº 2021/10/9066


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