LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013: p.07)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 126, de 22/12/2015
Ver DECRETO 18.646, de 09/02/2015 ( determina o não cumprimento )
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DAS INFRAESTRUTURAS DE MOBILIDADE URBANA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei complementar:
Art. 1º
- As
infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de trânsito e
transportes previstas nesta Lei Complementar terão a implantação, operação,
manutenção, conservação, fiscalização, gestão e autorizações relativas à
publicidade delegadas à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas -
EMDEC S/A.
§ 1º
São
infraestruturas de mobilidade urbana, para efeitos do
caput
:
I - as
ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e os instrumentos necessários à sua
implantação instalados permanente ou temporariamente ao longo das vias,
logradouros e equipamentos públicos municipais;
II - os
bicicletários e motocicletários instalados ao longo das vias, logradouros e
equipamentos públicos municipais;
III - os
abrigos, pontos, estações de transferências, terminais de embarque e
desembarque de passageiros e cargas instalados ao longo das vias, logradouros e
equipamentos públicos municipais, incluindo os instrumentos utilizados para
segregação dos corredores exclusivos do sistema de transportes coletivo do
Município;
IV - os
pontos e abrigos de táxi comum, executivo e fretamento instalados ao longo das
vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
V - a
sinalização viária e de trânsito, incluindo a semafórica;
VI - os
equipamentos de controle e fiscalização do sistema de trânsito e transportes do
Município instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos
municipais;
VII - os
equipamentos de divulgação de informações relacionados ao sistema de trânsito e
transportes instalados nos veículos pertencentes ao sistema de transportes do
Município e ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
VIII -
estacionamentos rotativos instalados ao longo das vias e logradouros
municipais.
§ 2º
O uso do
solo público para instalação das infraestruturas de mobilidade urbana previstas
nesta Lei será autorizado pela EMDEC e a análise prévia dos projetos de
instalação pelos demais órgãos com competência especifica, quando cabível, será
disciplinada no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 2º
-
Os projetos
de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana, quando houver
autorização para exploração de publicidade, deverão contemplar as
características, dimensões, quantidades, localização e deverão obedecer as
normas gerais atinentes à exploração publicitária, conforme previsto no
regulamento desta Lei ou nas legislações já existentes.
Art. 3º
-
A
autorização e cobrança de eventual outorga para exploração de publicidade nos
equipamentos da infraestrutura de mobilidade urbana ficarão a cargo exclusivo
da EMDEC.
Parágrafo
único
.
A licença especial para a publicidade realizada ao longo das
vias públicas deverá ser previamente autorizada pela SETEC.
Art. 4º
-
(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 1º
(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 2º
(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 3º
(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
Art. 4º- A -
Fica a EMDEC também autorizada a firmar parcerias com a iniciativa
privada, em troca de publicidade ao longo do referido sistema, através de norma
a ser regulamentada pela própria Empresa Municipal, a fim de se viabilizar o
sistema cicloviário do Município, criado pela
Lei nº
13.288
/2008 e em consonância como os incisos I e II, do § 1º, do art. 1º,
desta Lei Complementar.
Art. 5º
-
Para a
execução do disposto nesta Lei fica a EMDEC autorizada a:
I -
utilizar recursos provenientes do ônus das concessões das infraestruturas de
mobilidade urbana previstas nesta Lei Complementar, bem como das penalidades
aplicadas aos operadores;
II -
explorar diretamente, ou através do concessionário, com exclusividade a
publicidade nas infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei;
III -
explorar diretamente, ou através do concessionário, a locação de espaços ou
equipamentos instalados de forma permanente ou temporária no interior das
infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de transportes do
Município sob sua gestão;
IV -
utilizar recursos oriundos de convênios, contrapartidas, doações, transferências
do Município ou de outros entes da federação, e de organismos de financiamento
privados ou públicos;
V -
utilizar recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo
único
.
Quando houver autorização para exploração de publicidade de
terceiros deverá a EMDEC informar à autarquia municipal SETEC - Serviços
Técnicos Gerais os locais de instalação, para que seja promovida a atualização
cadastral das peças de publicidade instaladas em solo público.
Art. 6º
-
No caso de
concessão, as características, dimensões, quantidades e localização das
infraestruturas previstas nesta Lei, as normas atinentes à exploração
publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras,
serão definidas no respectivo edital de licitação, observando-se as legislações
vigentes.
§ 1º
A
implantação, supressão ou remanejamento das infraestruturas de mobilidade
somente serão realizadas por determinação da EMDEC.
§ 2º
- Os
contratos de concessão deverão conter cláusulas prevendo a inexistência de
qualquer pagamento ou indenização do concessionário pelas alterações previstas
no § 1º deste artigo.
§ 3º
Findo o
contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta Lei Complementar
ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Campinas,
sem qualquer direito de indenização às concessionárias.
Art. 7º- Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e
obrigações dos usuários das infraestruturas de mobilidade urbana sob a gestão
da EMDEC:
I - receber
serviço adequado;
II -
receber da EMDEC e das concessionárias informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
III - obter
e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas expedidas
pelo Município e pela EMDEC;
IV - levar ao
conhecimento do Poder Público e das concessionárias as irregularidades de que
tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
§ 1º
Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas ou preços.
§ 2º
A
atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 8º- Fica
acrescido o
§ 3º
ao artigo 6º
da Lei nº
11.459 de 06 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º..............................
§ 3º
Excetuam-se
do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for
exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua
implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC
S/A.,conforme
previsto em legislação especifica.
Art. 9º
- O Poder
Executivo poderá regulamentará esta Lei Complementar por decreto, naquilo que
for necessário.
Art. 10 - Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o
inciso V do artigo 2º
da Lei n 11.883 de 09 de
janeiro de 2004, com as alterações promovidas pela
Lei
nº 13.993
, de 28 de dezembro de 2010.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA:
Executivo
Municipal
PROTOCOLADO:
13/10/37318