Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.959 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979
(Publicação DOM 07/12/1979 p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 20.241, de 19/03/2019
Ver Decreto nº 11.594 , de 22/08/1994
Regulamentada pelo Decreto nº 11.480 , de 06/04/1994
Regulamentada pelo Decreto nº 6.170, de 22/08/1980
Disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - ser maior de 21 (vinte e um)
anos, habilitado na categoria profissional, classe CPF 2 e ter, no mínimo, 2
(dois) anos de efetivo exercício na profissão;
II - a
presentar atestado de
antecedentes criminais, policiais e do Prontuário Geral Único PGU expedido
este último pela 7ª Ciretran;
III - apresentar atestado
comprovante de exame psicotécnico;
IV - apresentar comprovante de
matricula no veículo, nos termos do § primeiro do artigo 173 do Regulamento do
Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 de 16 de dezembro
de 1968.
V - estar inscrito como
contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - apresentar, anualmente,
atestado de sanidade física e mental;
VII - ser portador de apólice de
seguro especial;
VIII - apresentar comprovante do
pagamento do ISSQN;
IX - apresentar contrato de
transporte com a entidade interessada;
X - obedecer itinerário e ponto de
parada, previamente aprovados pela Prefeitura;
XI - atender prontamente às
intimações do órgão municipal competente;
XII - estar inscrito no Cadastro Municipal
de Condutores de Transportes Coletivos (COTAC);
XIII - apresentar certificado de
conclusão da Escola Municipal de Condutores de Veículos (motoristas novos);
I - enquadrar-se na categoria
ônibus ou micro-ônibus, nos termos do disposto no inciso II do artigo 77 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
II - possuir, alem dos equipamentos
obrigatórios, tacógrafo, devendo o condutor apresentar o disco utilizado ao
órgão fiscalizador, sempre que solicitado;
III - conter, nas laterais e
traseira da carroceria, em toda extensão, uma faixa horizontal, de cor amarela,
com 40 (quarenta) cm de largura, pintada em letras pretas a palavra ESCOLARES,
ou outra que indique a sua utilização, além da identificação do permissionário;
IV - não conter outras inscrições,
além das previstas no inciso anterior, bem como não portar dísticos, ornamentos
ou similares em toda a sua carroceria;
V - obedecer rigorosamente a
capacidade de lotação do veículo, observado o disposto no certificado de
propriedade do veículo;
VI - apresentar, semestralmente,
comprovante de vistoria geral realizada pelo órgão municipal competente ou por
firma de idoneidade comprovada, atestando o perfeito funcionamento de todos os
equipamentos necessários.
I - a não infringência pelo
proprietário ou condutor dos dispositivos contidos no Código Nacional de
Trânsito e seu Regulamento;
II - a não condenação do
proprietário ou condutor em processo cível ou criminal por prática de acidente
de trânsito.
Art. 10. A inobservância das obrigações estatuídas na presente lei e nos demais atos
exigidos para a sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
da infração:
a)
advertência;
b)
multa de 1 a 4 valores de
referência vigente;
c)
suspensão do registro de
condutor;
d)
cassação do registro de
condutor;
e)
suspensão da permissão;
f)
cassação da permissão;
Paço Municipal de Campinas, aos 06 de dezembro de 1979.
Dr. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES
TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do
Prefeito
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