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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Publicação DOM 28/12/2006 p.02)

Ver Regimento Interno s/nº, de 24/02/2010-CT

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno disciplina a atuação, o funcionamento e a competência territorial dos Conselhos Tutelares do Município de Campinas, Estado de São Paulo, criados pela Lei Municipal nº 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterados pela Lei Municipal nº 8.484 , de 04 de outubro de 1995, e reestruturados pela Lei Municipal nº 11.323 , de 31 de julho de 2002, atendendo às diretrizes do Inciso I do Artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Título V do livro II do mesmo diploma legal.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS TUTELARES / CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO / SEÇÃO I DO ATENDIMENTO

Art. 2º  O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança e do adolescente, mediante prévia identificação do comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de atendimento interno, registrando no Sistema de Informatização para a Infância e Adolescência (SIPIA).
§ 1º  Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identificação do comunicante e somente revelarão a fonte, mediante determinação judicial.
§ 2º  Caso o comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo Disque Denúncia ou órgão similar.

SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Art. 3º  O horário de atendimento ao público na sede será das 08h00 às 18h00 nos dias úteis, seguindo o calendário do Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º  Cada Conselho Tutelar estabelecerá um cronograma de atendimento na sede, bem como definirá o horário das sessões ordinárias diárias, que terão a duração máxima de 1 (uma) hora, resguardando o horário de atendimento ao público.
§ 2º  Excepcionalmente às quartas-feiras, o atendimento na sede será emergencial, observando que cada Conselho deverá estabelecer uma escala interna para estes atendimentos.
§ 3º  As sessões ordinárias das quartas-feiras em cada Conselho, poderão se estender por até 8 (oito) horas.
§ 4º  Os horários de almoço serão definidos em cada um dos Conselhos, resguardando o atendimento ao público na sede.
§ 5º  Cada Conselho informará os horários de atendimento e sessão através de comunicado interno.

Art. 4º  Nos dias úteis entre as 18h00 e 08h00 do dia subsequente, nos finais de semana e feriados funcionará o regime de plantão telefônico.

SEÇÃO III
DOS PLANTÕES

Art. 5º  Os plantões dos Conselhos Tutelares, referidos no Artigo 4º deste Regimento, serão acionados através de aparelhos móveis celulares fornecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  Um Conselheiro de cada um dos Conselhos Tutelares assumirá o plantão telefônico, mediante escala interna previamente estabelecida, cumprindo o Decreto nº 15.467 , publicado no Diário Oficial do Município em 15/05/2006 sobre a divisão territorial de Campinas.

Art. 7º  Em cada Conselho Tutelar, havendo necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no atendimento do plantão, o plantonista acionará quantos Conselheiros forem necessários.

Art. 8º  A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças internas, de acordo com as necessidades dos Conselhos.

Art. 9º  Somente serão atendidos pelos plantões os casos emergenciais, sendo que o contato será feito através do respectivo aparelho móvel celular de cada Conselho Tutelar.

Art. 10.  Os números dos aparelhos móveis celulares serão divulgados para os órgãos competentes e para a população em geral através do Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 11.  A competência dos Conselhos Tutelares de Campinas terá suas atividades restritas nos termos do Artigo 138 da Lei Federal nº 8.069/1990 e de acordo com áreas de atuações definidas pelo Decreto Municipal nº 15.467 , publicado no Diário Oficial do Município em 15/05/2006.
§ 1º  Nos casos de crianças e/ou adolescentes em abrigos, respeitar-se-á a regra de competência pelo domicílio dos pais.
§ 2º  Os casos em que o domicílio dos pais ou responsáveis for incerto ou desconhecido, ou ainda que for de outras cidades, serão atendidos pelo lugar onde se encontre a criança e/ou adolescente, conforme Artigo 147, Inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º  As fiscalizações obedecerão ao Artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/1990.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO GERAL DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 12.  Os Coordenadores de cada Conselho Tutelar de Campinas comporão a Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares que reunir-se-ão, quando necessário, para discutir questões de organização e funcionamento dos Conselhos, sem poder de deliberação.
§ 1º A Coordenação Geral terá as seguintes competências:
I - coordenar a distribuição das tarefas;
II - discutir sobre os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;
III - manifestar-se, sempre que necessário, em nome dos Conselhos Tutelares, em comum acordo com os demais Conselheiros de forma a garantir a decisão tomada pelo Colegiado Geral;
IV - ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
V - coordenar a agenda geral de compromissos, reuniões e participações dos Conselhos Tutelares;
VI - controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões gerais, cobrando para que se cumpram os prazos estabelecidos;
VII - compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselhos Tutelares até o dia 15 (quinze) de cada mês;
VII - realizar reuniões periódicas com a (o) funcionária (o) responsável pela parte administrativa dos Conselhos Tutelares.
§ 2º Todas as atribuições dos Coordenadores podem ser delegadas a outro Conselheiro, mediante deliberação do respectivo Conselho.

SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE CADA CONSELHO TUTELAR

Art. 13.  Cada Conselho Tutelar elegerá, entre seus membros, um Coordenador e um Vice-Coordenador, através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério de cada Conselho, respeitando o parágrafo único do Artigo 21 da Lei Municipal nº 11.323/2002, com as seguintes competências:
I - organizar a pauta de reunião com os demais Conselheiros e coordenar as sessões do Conselho Tutelar;
II - assinar os documentos de natureza administrativa, expedidos pelo Conselho Tutelar;
III - ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho;
V - compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiros Tutelares;
VI - controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões, cobrando para que se cumpram os prazos pré-estabelecidos;
VII - controlar os serviços gerais e administrativos;
VIII - informar aos Conselheiros os assuntos discutidos na Coordenação Geral;
IX - fazer chegar ao conhecimento de todos os Conselheiros, em tempo hábil, os documentos e correspondências.

Art. 14.  Um mês antes do término do mandato da Coordenação, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar o último período e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação.

Art. 15.  Na ausência ou impedimento do Coordenador, o Vice-Coordenador assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos outros Conselheiros poderá responder pela Coordenação.

Art. 16.  Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro, mediante deliberação do Conselho.

SEÇÃO II
DAS SESSÕES / SUBSEÇÃO I DE CADA CONSELHO

Art. 17.  Cada Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias diárias e sessões extraordinárias, a qualquer tempo, com presença mínima de 3 (três) Conselheiros.
§ 1º  As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários de funcionamento da sede e as extraordinárias quando se fizerem necessárias;
§ 2º  Estas sessões objetivarão a discussão e deliberações dos casos, o planejamento e avaliação das ações;
§ 3º  Nas sessões ordinárias haverá leitura do livro diário e da ata da sessão anterior; informes e relatos dos atendimentos individuais na sede e no plantão que requeiram deliberação do Colegiado;
§ 4º  Só poderão participar das sessões, pessoas autorizadas previamente pelo Conselho Tutelar, com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito à voz e não a voto;
§ 5º  As decisões serão tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com presença mínima de 3 (três) Conselheiros Tutelares.

SUBSEÇÃO II
DO COLEGIADO GERAL

Art. 18.  Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias com presença mínima de 03 (três) Conselheiros de cada Conselho.
§ 1º  As sessões respeitarão ao disposto, no que couber, nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Artigo 17 deste Regimento;
§ 2º  As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários de funcionamento da sede, a cada 2 (duas) semanas, e as extraordinárias quando se fizerem necessárias.

SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 19.  Os Conselhos Tutelares de Campinas realizarão, no mínimo, 2 (duas) Audiências Públicas no mandato.
§ 1º  As Audiências Públicas objetivarão a exposição, para todas as instâncias da sociedade campineira e para a população em geral, do trabalho realizado pelos Conselhos no período.
§ 2º  As Audiências Públicas apresentarão o seguinte formato:
I - apresentação da conjuntura referente à criança e ao adolescente e seus direitos na cidade de Campinas;
II - cada Conselho terá tempo igual para apresentação dos trabalhos, seguindo o padrão estabelecido pela Comissão Organizadora;
III - palavra aberta à população para críticas e sugestões;
IV - escolha de uma comissão representativa dos presentes na referida Audiência que, no prazo de 15 (quinze) dias, compilará e divulgará a conclusão à população de Campinas, através dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e da imprensa local.
§ 3º  A data para realização da Audiência Pública e demais preparativos serão deliberados em sessão do Colegiado Geral.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS / SEÇÃO I DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20.  É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar:
I - proceder à verificação dos casos, tomando as providências para o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, expressos na Lei Federal nº 8.069/1990;
II - fazer todas as anotações na ficha de atendimento, fazendo constar da folha anexa o histórico, preencher todos os campos com letra legível e incluir no Sistema de Informatização para a Infância e Adolescência (SIPIA), proporcionando informações necessárias e identificando-se ao final para que, qualquer outro Conselheiro que tiver acesso à ficha, a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso para seu prosseguimento;
III - cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar;
IV - respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar;
V - ao efetivar ações individuais o Conselheiro deverá acatar e cumprir as deliberações do Colegiado;
VI - estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e /ou do Colegiado Geral. A ausência só será aceita mediante justificativa. Acatar as deliberações do colegiado mesmo estando ausente nas votações;
VII - atender cada criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, bem como, suas respectivas famílias;
VIII - representar o Conselho Tutelar em reuniões externas e/ou eventos, somente após deliberação de seu Conselho, posicionando-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os Conselheiros;
IX - identificar e assinar todo e qualquer documento que lhe foi atribuído, bem como todo e qualquer documento deliberado no Conselho, fazendo constar em ata o nome dos Conselheiros que não concordaram com a deliberação.
Parágrafo único.  Não atender os casos que envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.]

SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 21.  Cada Conselheiro Tutelar prestará, conforme Lei Municipal nº 11.323/2002 , 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único.  As horas excedentes serão computadas em um banco de horas, e somente serão compensadas após prévia aprovação do Colegiado de cada Conselho.

SEÇÃO III
FÉRIAS E ABONO LEGAL

Art. 22.  No período das férias legais, os Conselheiros de um mesmo Conselho não poderão gozar férias ao mesmo tempo.
§ 1º  As férias serão comunicadas no prazo legal, sendo o cronograma construído com o Colegiado de cada Conselho.
§ 2º  Os abonos legais deverão ser previamente agendados junto ao respectivo Colegiado de cada Conselho.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 23.  O processo disciplinar será regido conforme Artigo 22 da Lei Municipal nº 11.323/2002.

SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 24.  A Comissão de Ética obedecerá ao disposto no Art. 21 - , Inciso IV da Lei Municipal nº 11.323/2002.

SUBSEÇÃO I
DA CRIAÇÃO

Art. 25.  A Comissão de Ética será composta por um membro de cada Conselho, os quais serão sorteados em sessão do Colegiado Geral.
Parágrafo único.  Caso haja 5 (cinco) sindicados do mesmo Conselho Tutelar, será sorteado entre os demais 3 (três) Conselheiros para compor a Comissão de Ética.

SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 26.  Será convocada a Comissão de Ética, caso a caso, conforme o Artigo 24 deste Regimento.

SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 27.  Esta Comissão reunir-se-á em local destinado fora da sede dos Conselhos para apuração dos fatos no devido prazo legal.

Art. 28.  Todo processo será registrado em livro próprio.

SEÇÃO II
DAS NORMAS ÉTICAS

Art. 29.  São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de Campinas:
I - não usar de sua função para beneficio próprio;
II - não romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
III - comparecer no horário de trabalho estabelecido;
IV - não se recusar a prestar atendimento;
V - não exercer outra atividade que comprometa a dedicação exclusiva;
VI - não se exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência;
VII - cumprir o Regimento Interno e acatar as decisões dos Colegiados.

SEÇÃO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 30.  As faltas disciplinares são as elencadas no Artigo 23 da Lei Municipal nº 11.323/2002.
Parágrafo único.  Consideram-se ainda faltas disciplinares não cumprir o Regimento Interno e ou decisões dos Colegiados, bem como não comparecer nas sessões ordinárias e extraordinárias, previamente agendadas, sem justificativa.

SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 31.  As sanções disciplinares estão elencadas no Artigo 24 da Lei Municipal nº 11.323/02 e no Artigo 30 deste Regimento Interno.

Art. 32.  O prazo de suspensão não remunerada do Conselheiro Tutelar, prevista no Inciso II do Artigo 24 da Lei Municipal nº 11.323/2002, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, a critério da Comissão de Ética.

SEÇÃO V
DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS E PROCESSUAIS

Art. 33.  As regras procedimentais e processuais estão elencadas dos Artigos 28 ao 37 da Lei Municipal nº 11.323/2002.

CAPÍTULO VI
DOS SUPLENTES

Art. 34.  Os suplentes serão convocados nos casos previstos no Artigo 18 da Lei Municipal nº 11.323/2002

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.  O presente Regimento Interno poderá ser alterado, a partir da proposição de qualquer Conselheiro, desde que as alterações sejam discutidas por, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros de cada Conselho e aprovadas pela maioria.
§ 1º  As sessões para discussão do Regimento Interno serão comunicadas por escrito no período mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias, devendo ocorrer no horário de expediente da sede.
§ 2º  O Conselheiro ausente terá direito a retomar a discussão do ponto na próxima sessão geral.

Art. 36.  As disposições omissas neste Regimento Interno serão deliberadas no Colegiado, observando o artigo anterior.

Art. 37.  Este Regimento Interno passará a vigorar a partir da data de sua aprovação.

Campinas, 15 de dezembro de 2006

Conselho Tutelar Norte/ Noroeste
DANIELA WATANABE

FELIPE MÁXIMO
HILDA APARECIDA DE SOUZA MORAES
KÁTIA CRISTINA CAMPOLINA PACCI
KÁTIA DANIELA APARECIDA ROMÃO

Conselho Tutelar Sul/ Leste
DÉBORA DE ANDRADE PALERMO
ELIANA RODRIGUES PEREIRA

MARGARETE LILIAN PINHEIRO AGUILAR
SIMONE YURIE SAID DAHER
VICENTE PAULO DE OLIVEIRA

Conselho Tutelar Sudoeste/Sul (Região Campo Belo)
CARLEIDES PESSOA COSTA
ISILDA FERNANDES RUDECKE

KERLI CRISTINA GRANGEIRO
SÍLVIO VERGULINO EUCLIDES
SONIA MARIA BONFANTI GONÇALVES


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