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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.940 DE 16 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 17/06/1994 p.02)

Dispõe sobre concessão de exploração de serviços de publicidade para doação e colocação de placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante contrato, precedido de licitação, a exploração de serviços de publicidade em placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos.

  
Art. 2º  As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pela Prefeitura Municipal de Campinas, conforme especificações abaixo relacionadas: (veto promulgado pela Câmara - DOM 24/08/1994)
- Dimensões: 25x50cm Espessura: 02 mm;

- Espaço para nomes de ruas e logradouros públicos: 15:00 x 48:00cm;
- Espaço para comercialização de anúncios: 15:00 x 48:00 cm.

  
Art. 3º  A exploração dos serviços tratados no caput do artigo 1º será em regime de concessão não onerosa ao município, por tempo indeterminado. (veto promulgado pela Câmara - DOM 24/08/1994)
Parágrafo único.  O município de Campinas, poderá a qualquer momento, revogar a concessão, por motivo superveniente de interesse público.

Art. 4º  As despesas com instalação e manutenção das placas de que trata o artigo 2º, correrão por conta da concessionária, não cabendo ao município qualquer tipo de despesa relacionada com a prestação dos serviços.

  
Art. 5º  A concessionária se obriga a cumprir as exigências legais, inclusive as tributárias, bem como adotar as especificações técnicas recomendáveis para trabalhos dessa natureza, todas relacionadas com o exercício da atividade permitida de conformidade com o anexo I da presente lei. (veto promulgado pela Câmara - DOM 24/08/1994)

Art. 6º  A indicação das vias e logradouros e a quantidade de placas indicativas a serem instaladas, será de competência da SETEC Serviços Técnicos Gerais
Parágrafo único.  A concessionária ficará sujeita a permanente fiscalização da SETEC no que se refere à manutenção dos serviços que serão executados em padrão considerado satisfatório.

Art. 7º  A SETEC expedirá ofício à concessionária, constatando os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas, independentemente da mesma possuir anúncio.
Parágrafo único.  O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas por infrações, de acordo com a gravidade da infração, de 01 (uma) a 10 (dez) UFMCs, quando não preferir optar pela revogação da concessão.

Art. 8º  A concessionária não poderá ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do município.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, num prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9ºA  A SETEC poderá permitir a confecção de placas em especificações diferentes da prevista nesta Lei quando, além da denominação, contiver histórico do homenageado ou evento aludido. (acrescido pela Lei nº 13.760, de 23/12/2009)

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de junho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: vereador Sebastião dos Santos

ANEXO I

I - TIPOGRAFIA:
1 - Para identificação de logradouros será utilizado a Univers 40 CAB.
1.1 Critério de espacejamento tipográfico:
Na área identificadora de Logradouros e CEP, o espacejamento entre letras, fica fixado no mínimo em 0,6cm; o espacejamento entre palavras fica fixado no mínimo em 2,5cm.

II - TRATAMENTO CROMÁTICO:
- Na área identificadora de Logradouros e CEP fundo azul tipografia branca.

III - NORMAS DE OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA:
3.1 Em nenhum caso a identificação ou anúncios poderão ultrapassar os espaços a eles reservados.
3.2 Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou seja, separação de sílabas.
3.3 ABREVIAÇÕES: Titulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas segundo a forma oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como por exemplo: Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados também segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo: Rua, Beco, Largo, etc.

__________________________________________________________________________________________________________
PROMULGAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
LEI N. 7.940, DE 16 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 24/08/1994 p. 04)

Dispõe sobre concessão de exploração de serviços de publicidade para doação e colocação de placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante contrato, precedido de licitação, a exploração de serviços de publicidade em placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos.

Art. 2º  As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pela Prefeitura Municipal de Campinas, conforme especificações abaixo relacionadas:
- Dimensões: 25x50cm Espessura: 02 mm;
- Espaço para nomes de ruas e logradouros públicos: 15:00 x 48:00cm;

- Espaço para comercialização de anúncios: 15:00 x 48:00 cm.

Art. 3º  A exploração dos serviços tratados no caput do artigo 1º será em regime de concessão não onerosa ao município, por tempo indeterminado.
Parágrafo único.  O município de Campinas, poderá a qualquer momento, revogar a concessão, por motivo superveniente de interesse público.

Art. 4º  As despesas com instalação e manutenção das placas de que trata o artigo 2º, correrão por conta da concessionária, não cabendo ao município qualquer tipo de despesa relacionada com a prestação dos serviços.

Art. 5º  A concessionária se obriga a cumprir as exigências legais, inclusive as tributárias, bem como adotar as especificações técnicas recomendáveis para trabalhos dessa natureza, todas relacionadas com o exercício da atividade permitida de conformidade com o anexo I da presente lei.

Art. 6º  A indicação das vias e logradouros e a quantidade de placas indicativas a serem instaladas, será de competência da SETEC Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  A concessionária ficará sujeita a permanente fiscalização da SETEC no que se refere à manutenção dos serviços que serão executados em padrão considerado satisfatório.

Art. 7º  A SETEC expedirá ofício à concessionária, constatando os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas, independentemente da mesma possuir anúncio.
Parágrafo único.  O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas por infrações, de acordo com a gravidade da infração, de 01 (uma) a 10 (dez) UFMCs, quando não preferir optar pela revogação da concessão.

Art. 8º  A concessionária não poderá ceder ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do município.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário, num prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

autor: vereador Sebastião dos Santos

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 23 DE AGOSTO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral

ANEXO I

I - TIPOGRAFIA
Para identificação de logradouros será utilizado a Univers 40 CAB.
1.1 Critério de espacejamento tipográfico:
Na área identificadora de Logradouros e CEP, o espacejamento entre letras, fica fixado no mínimo em 0,6cm; o espacejamento entre palavras fica fixado no mínimo em 2,5cm.

II - TRATAMENTO CROMÁTICO:
Na área identificadora de Logradouros e CEP fundo azul tipografia branca.

III - NORMAS DE OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA:
3.1 Em nenhum caso a identificação ou anúncios poderão ultrapassar os espaços a eles reservados.
3.2 Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou seja, separação de sílabas.

3.3 ABREVIAÇÕES : Títulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas segundo a forma oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como por exemplo: Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados também segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo: Rua, Beco, Largo, etc.


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