Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 03/05/2011 p.01)
Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01,
de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de
certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de
Campinas)
ver Decreto nº 22.242,de 14/07/2022 (Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais ...)
Regulamenta a expedição e renovação dos alvarás de uso, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.749, de 13/11/2003, dada pela Lei Complementar nº 33, de 27/12/2010, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de otimizar a análise e emissão dos Alvarás de Uso, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de Dezembro de 2010;
Considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei Complementar nº 23, de 17 de Julho de 2008, que prevê a emissão da Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo; e
Considerando a necessidade de conhecimento prévio da viabilidade da atividade pretendida em face do zoneamento do imóvel e possíveis restrições para o seu licenciamento,
DECRETA:
Seção I
Da Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo
Art. 2º O interessado em obter a Ficha de Informação Prévia de Zoneamento e Uso do Solo,documento necessário para análise da viabilidade da atividade no zoneamento, protocolará, pessoalmente ou por seu representante legal, requerimento padrão, conforme Anexo I deste Decreto, junto ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Urbanismo ou ao Porta Aberta Empresarial da Secretaria Municipal de Finanças, com os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente preenchido em que conste:
a) o nome do interessado em que deverá ser expedida a Ficha de Informação;
b) nome, endereço, telefone e endereço eletrônico do interessado ou representante legal;
c) o endereço do imóvel pretendido (lote ou gleba- apenas um);
d) o uso pretendido ou correlato (s), exceto o uso habitacional multifamiliar para imóveis situados na área rural;
e) se existe aprovação ou licenciamento do imóvel anterior pela Prefeitura, observado o disposto no art. 16, II, da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988;
II - Ficha de Informação de Zoneamento, expedida pelo DIDC-SEPLAN com validade de 180 (cento e oitenta) dias;
III - comprovante de recolhimento da taxa devida para a análise;
IV - cópia da procuração, quando requerido por representante legal;
V - cópia do documento de identidade do representante legal;
VI - para imóvel não cadastrado na Prefeitura, apresentar matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis, autorização do proprietário se for o caso e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
I - Coordenadoria Setorial de Planejamento Físico do Departamento de Planejamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e Turismo;
I - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social;
II - contrato de locação/concessão (Shopping Center, Ceasa, Rodoviária, ou similares);
III - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
IV - Ficha de Informação de Zoneamento, expedida pelo DIDC-SEPLAN com validade de 180 (cento e oitenta) dias;
V - Cópia do Certificado de Conclusão de Obras - C.C.O. (Habite-se) ou Certidão de Habite-se, expedida pelo DIDC-SEPLAN com validade de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - cópia da planta aprovada completa, exceto para Shopping, Hipermercado e imóveis com mais de 03 (três) andares, desde que a atividade não ocupe o térreo e/ou o subsolo;
VII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, para imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se), imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) residencial, exceto para a concessão de Alvará a profissional liberal para atividade exercida na própria residência;
VIII - Termo de Declaração SANASA (vistoria específica para Alvará de Uso);
IX - Declaração de Conformidade (área regular), conforme Anexo III deste Decreto;
X - Declaração de Uso (área irregular), conforme Anexo IV deste Decreto, acompanhada de Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação deResponsabilidade Técnica - A.R.T.do profissional habilitado;
XI - ParecerTécnico da EMDEC, para Estacionamentos (Guarda de veículos) e Escolas (Institucionais);
XII - para estacionamentos (Guarda de veículos): comprovar com fotos a fixação de espelho parabólico nas saídas (Lei nº 13.163, de 30 de novembro de 2007), de dispositivo sinalizador de entrada e saída de veículos e da placa alusiva à obrigatoriedade do uso do cinto de segurança (as fotos devem identificar o local do estacionamento);
XIII - para estabelecimentos com atividades e serviços de interesse à saúde, apresentar o Laudo de Avaliação Sanitária - LAS, expedido pela Vigilância Sanitária;
XIV - para restaurantes, comprovar a existência de Cardápio em Braile ou Declaração (Lei nº 9.571, de 17 de dezembro de 1997) e que possui cadeiras para obesos (Lei nº 10.527, 26 de maio de 2000 e crianças Lei nº 13.959, de 14 de dezembro de 2010);
XV - para estabelecimentos com jogos eletrônicos, pebolim, snooker e similares será exigida a distância mínima de 150m (cento e cinquenta) metros do perímetro de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casa de repouso, asilos e similares (solicitar PRC no SEPLAN);
XVI - croqui das vagas de estacionamento da empresa (as vagas têm que estar delimitadas) ou convênio para Vagas, nos termos da Lei nº 8.232, de 27 de dezembro de 1994;
XVII - Laudo de Capacidade de Público - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., para boates, casas de shows e eventos, casas noturnas, igrejas, salões de festas e bufês;
XVIII - para drogarias e farmácias comprovar a existência de pelo menos 03 (três) assentos preferenciais;
XIX - para atividades em Shoppings, galerias e hipermercados: apresentar Certificado de Conclusão de Obra ( C.C.O. ), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, contrato de locação ou declaração e croqui de localização do estabelecimento;
XX - Licença de Operação emitida pelo órgão competente, para os estabelecimentos que necessitem de Licenciamento Ambiental;
XXI - para atividades de diversão pública com funcionamento após as 22:00hs apresentar: Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
XXII - para atividades de diversão pública com música, apresentar Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva A.R.T. do profissional habilitado;
XXIII - para as atividades enquadráveis na Lei nº 8.737, de 10 de janeiro de 1996, apresentar Termo de Declaração de não Incomodidade, a ser retirado junto ao Setor de Expediente da SEMURB;
XXIV - para equipamentos removíveis, apresentar a documentação prevista no Decreto nº 9.575, 1º de agosto de 1988, com a concordância dos vizinhos num raio de 100,00 (cem) metros;
XXV - para clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos apresentar: Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do profissional habilitado, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e Laudo de Capacidade de Público - critério 1(uma) pessoa por metro quadrado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T;
XXVI - para atividades de comércio de produtos perigosos, apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
XXVII - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XXVIII - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2010, exceto para os Microempreendedores Individuais.
Seção III
Da Renovação do Alvará de Uso
I - cópia do Alvará de Uso autenticada;
II - os estabelecimentos que necessitem de Licenciamento ambiental deverão apresentar a Licença de Operação emitida pelo órgão competente,dentro da validade;
IIII - os estabelecimentos que comercializem produtos perigosos deverão apresentar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
IV - os estabelecimentos que obtiveram o primeiro Alvará Provisório, válido por 01 (um) ano, nos termos da Lei nº 11.749/2003, deverão apresentar:
a) Certificado de Conclusão de Obras - CCO (Habite-se) ou Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do profissional habilitado (atualizado);
b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, dentro da validade;
V - os estabelecimentos que obtiveram o segundo Alvará Provisório, válido por 01 (um) ano, nos termosda Lei nº 11.749/2003, deverão apresentar:
a) Certificado de Conclusão de Obras - CCO (Habite-se) dasáreas regularizadas;
b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, dentro da validade, no caso de imóveis com Certificado de Conclusão de Obras - CCO (Habite-se) residencial;
VI - os estabelecimentos que obtiveram o Alvará de Uso válido por 01 (um) ano pelas Leis nº 8.737, de 10 de janeiro de 1996 e 10.566, de 29 de junho de 2000, com Certificado de Conclusão de Obras - CCO (Habite-se residencial), deverão apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB dentro da validade;
VII - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento da taxa devida para análise, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.749/2003, alterada pela Lei Complementar nº 33/2010, exceto para os Microempreendedores Individuais.
Parágrafo único. Não atendidas as exigências técnicas e/ou não apresentados os documentos necessários, o protocolo será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização do Departamento de Uso e Ocupação do Solo para as providências fiscalizatórias, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.749/2003.
(REVOGADO pelo Decreto nº 22.153, de 25/05/2022)
Campinas, 02 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças
ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito em Exercício
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 11/10/00225, em nome da Secretaria Municipal de Urbanismo, e publicado na Secretaria de Chefia do Gabinete do Prefeito.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
Ouvindo... Clique para parar a gravao...