LEI Nº 6.850 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 18/12/1991 p.03)
Ver L.O.M. Art. 251
e incisos
Ver
Decreto nº 10.777
, de 19/05/1992 (Estatuto
Social)
Ver
Lei nº 7.241
, de 09/11/1992
Ver
Lei nº 7.721
, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Decreto nº 16.370 , de 02/09/2008
Autoriza o poder executivo a criar e constituir uma Sociedade de Economia Mista por Ações, com o objetivo de promover e estimular a implantação de um ou mais polos de atividades de alto teor tecnológico no município de Campinas, que usará a sigla CIATEC, permite-lhe participar de empresa privada e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a
criar e constituir uma sociedade de economia mista por ações, sob a denominação
social de "COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE
CAMPINAS", com a finalidade precípua de promover e estimular a implantação
de um ou mais pólos de atividades de alto teor tecnológico no Município de
Campinas, que terá os seguintes objetivos:
I -
estabelecer, explorar ou proporcionar meios, recursos e estímulos à
instalação e à expansão de unidades econômicas nos referidos pólos, provendo e
executando, de forma direta ou indireta, respeitadas as competências de órgãos
da Administração Municipal, as condições de infra-estrutura que favoreçam a
proximidade e a integração das atividades de entidades ou empresas diversas e
afins, dirigidas para os setores da indústria, comércio, serviços, educação,
tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, tendo em vista as vocações
institucionais dos pólos e a necessidade do país;
II -
promover a adaptação e a absorção de conhecimento científico e
tecnológico para uso das unidades econômicas referidas no inciso I;
III -
desenvolver, direta ou indiretamente, projetos de urbanização,
parcelamento de imóveis e edificações, próprios e/ou de terceiros, tendo em
vista os fins definidos no caput deste artigo e seu inciso I, realizando obras,
serviços e tudo o mais que se fizer necessário à consecução de tais atividades;
IV -
exercer atividades atinentes ao exame, avaliação e aprovação
prévios de projetos referentes à instalação de unidades econômicas nos pólos
referidos neste artigo;
V -
colaborar na elaboração, avaliação e revisão periódica do Plano
Plurianual de atividades, coordenando a sua execução, nas atividades afetas à
sua área de atuação;
VI -
prestar assistência e orientação técnica e científica às pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado, na elaboração e execução de
projetos, atinentes a sua área de atuação;
VII -
manter constante intercâmbio e articulação com os órgãos da
Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal, bem como outras
entidades públicas e privadas, visando a plena execução de suas atividades;
VIII -
sugerir aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal,
Estadual e Federal, providências, mecanismos ou incentivos que julgar
necessários ao desenvolvimento e execução de seus objetivos;
IX -
promover e divulgar, de forma sistemática, informações e dados
sobre as oportunidades de potencial econômico dos pólos referidos neste artigo;
X -
desenvolver quaisquer outras atividades, visando atingir os
objetivos para os quais foi criada;
XI -
instituir uma unidade educacional profissionalizante a nível de
segundo grau.
Parágrafo Único. A sociedade usará a sigla "CIATEC".
Art. 2º
A "CIATEC" terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 3º
A "CIATEC" fica
autorizada a adquirir, sob quaisquer das formas jurídicas admitidas em lei, no
mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias, com direito a voto,
componentes do capital social da sociedade anônima já existente, com a mesma
denominação social e objeto ora adotados pela presente Sociedade de Economia
Mista, de propriedade de empresas e entidades da Administração Direta e
Indireta do Município, consoante prevê o § 1º do Artigo 237 da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações), e
demais disposições legais e constitucionais vigentes.
Parágrafo único. A "CIATEC", em conjunto com o Poder
Executivo, através das empresas da Administração Direta e Indireta, detentoras
do controle acionário da sociedade anônima referida neste artigo, farão com que
esta última altere sua denominação social para "COMPANHIA DE APOIO ÀS
EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS -
CIACAMP", de forma a não colidir com as características da Sociedade
Anônima de Economia Mista ora criada.
Art. 4º
Após a efetivação das operações
previstas no artigo anterior, fica a "CIATEC" autorizada a absorver a
sociedade anônima denominada "CIACAMP", mediante o processo de
incorporação, conforme previsto nos artigos 223 a 227 e 264 da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo ser mantido a todo o tempo o controle
acionário da "CIATEC" pelo Município de Campinas.
Parágrafo único. Efetivada a incorporação prevista neste artigo, o
acervo da "CIACAMP", representado por seus elementos e valores ativos
e passivos, incluindo todos os seus bens, equipamentos, documentos, projetos,
desenhos, plantas, planos, papéis e outros direitos e valores empregados,
utilizados e guardados, passarão para o patrimônio da "CIATEC",
fazendo-se as adaptações necessárias, extinguindo-se a "CIACAMP" naquela
mesma data, de pleno direito, na forma da lei, cessando de produzir seus
regulares efeitos de direito, sendo sucedida pela "CIATEC",
independentemente de qualquer solução de continuidade, passando a
"CIATEC" a absorver as atividades exercidas pela incorporada.
Art. 5º
O capital social inicial da
"CIATEC" será de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões
de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, devendo o Município de
Campinas, através do Executivo Municipal, manter o controle acionário da
"CIATEC" para o que possuirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por
cento) das ações ordinárias, com direito a voto, que constituírem o seu capital
social.
§ 1º
O capital social da "CIATEC" será integralizado, total
ou parcialmente, por bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos da dívida públicas
ou quaisquer outros bens que possam ser auferidos economicamente.
§ 2º
Os bens e imóveis do Município, que sejam destinados à
integralização do quinhão que lhe couber no capital social, dependerão de
avaliação prévia e autorização legislativa mediante lei especifica.
§ 3º
O prazo para integralização do capital social será de 02 (dois)
anos, a contar da data de constituição e fundação da "CIATEC".
§ 4º
O Executivo poderá, mediante lei específica, subscrever novas
ações da "CIATEC", de forma a manter a todo tempo a maioria das ações
com direito a voto, inclusive quando da incorporação referida no artigo
anterior.
§ 5º
Quando da incorporação referida no artigo anterior, e a todo o
tempo, será permitida a transferência de ações de propriedade do Município a
compradores ou subscritores do setor público e privado, pessoas físicas ou
jurídicas, mantido sempre o controle legal acionário da "CIATEC" pelo
Município de Campinas.
Art. 6º
O Poder Executivo fica autorizado a
abrir um crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de cruzeiros), destinado às despesas com a integralização, no presente
exercício, de parte do capital social a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
o valor do crédito adicional especial de que trata este artigo
será coberto com os recursos de que trata o artigo 43, § 1º inciso II da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 2º
A partir do exercício de 1.992, deverão ser consignados nos
orçamentos, dotações próprias para a integralização do capital mencionado no
artigo 5º desta lei.
Art. 7º
A
"CIATEC" fica autorizada a:
I -
atuar nas desapropriações que se relacionarem às suas atividades,
cujas respectivas declarações de utilidade pública ou de interesse social forem
previamente feitas pelo Poder Executivo;
II -
celebrar convênios, consórcios, contratos, acordos e ajustes de
cooperação técnico-científica e de prestações de serviços, com pessoas físicas
e jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras, tendo em
vista a execução de estudos, programas e projetos;
III -
transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando o
cumprimento de suas finalidades;
IV -
efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para
as quais foi criada;
V -
hipotecar bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os fins
previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º
As desapropriações tornar-se-ão sem efeito e os imóveis
retornarão a seus antigos proprietários caso as obras ou utilização destes não
tiverem sido iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias após declarados de
utilidade pública.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior serão consideradas
iniciadas as obras, quando todo o serviço de terraplenagem estiver completo
e/ou 2/3 (dois terços) das fundações concluídas
Art. 8º
O Poder Executivo poderá dar em
garantia dos pagamentos das operações de crédito, referidas no inciso IV do
artigo 7º, sob formas legalmente permitidas e mediante prévia autorização
legislativa, bens e transferências correntes do Município, bem como dar avais
para as respectivas transações.
Parágrafo único. As garantias que o Poder executivo oferecerá às
operações de crédito ficam limitadas ao valor total de sua participação
acionária.
Art. 9º
Fica concedida à "CIATEC"
isenção de impostos, bem como dispensa de pagamento de preços públicos.
Art. 10. O regime jurídico do quadro de
pessoal da "CIATEC" será o da Consolidação das Leis do Trabalho,
salvo o previsto no artigo 13 da presente lei.
Parágrafo Único. Todo emprego a ser criado ficará sob a observância do
disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal.
Art. 11. O Estatuto Social da Sociedade de
Economia Mista por Ações, cuja criação é autorizada pela presente lei, será aprovado
por Decreto do Poder Executivo, arquivado no Registro do Comércio competente, e
as alterações subsequentes, que se fizerem necessárias, serão deliberadas de
acordo com a Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, e
obedecerão às formalidades previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1.976.
Parágrafo único. A "CIATEC" será administrada por um Conselho
de Administração eleito na Assembléia Geral de Constituição, e por uma
Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração, cabendo traçar as
competências, atribuições e diretrizes da Diretoria Executiva.
Art. 12. Os diretores da "CIATEC"
deverão apresentar declaração pública de bens, quando de sua posse e
desligamento.
(Ver
Lei nº 7.930, de 10/06/1994)
Art. 13. Por
solicitação da "CIATEC" poderão ser colocados servidores públicos a
sua disposição, para a prestação de serviços, sendo-lhes assegurados todos os
direitos legalmente previstos.
Parágrafo único. O número de servidores públicos colocados à disposição
da "CIATEC" não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos
funcionários da própria empresa.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 8.151, de 16 de julho de 1.984, e alterações
posteriores.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal