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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.697 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 30/11/2000: p.01)

Ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012 - determina o não cumprimento da revogação
Revogada pela Lei nº 14.236, de 05/04/2012

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 9.143/96   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O 1º, caput, da Lei 8.745/96 , alterada pela Lei nº 9.143/96 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizada, a título oneroso, a distribuição de "FOLHETOS" de venda ou locação de bens móveis ou imóveis, produtos ou serviços e informativos, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, exceto na área formada pelas seguintes vias públicas: Viaduto Miguel Vicente Cury; Av. dos Expedicionários; Rua Lidgerwood; Rua Dr. Ricardo; Av. Barão de Itapura; Rua Delfino Cintra; Av. Orozimbo Maia; Av. Anchieta; Rua Barreto Leme; Rua Coronel Quirino; Rua Riachuelo; Rua Antonio Cezarino; Rua Cônego Cipião e Rua Dr. Jayme Pinheiro V. Cintra".
  

Art. 2º - O parágrafo 2º da Lei 8.745/96 , alterada pela Lei nº 9.143/96 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - {.......}
..............{.......}
  

§ 2º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, a campanhas educacionais, de utilidade pública, de interesses do Poder Público Municipal, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, e políticos-partidárias."   

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Paço Municipal, 29 de novembro de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.730-00
  


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