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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.301 DE 5 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 06/07/1973)

EXTINTO pela Lei nº 11.275, de 13/06/2002
Ver Decreto nº 7.722, de 08/04/1983
Ver Decreto nº 5.577, de 20/10/1978
Modificada pela Lei nº 5.347, de 01/07/1983
Regulamentada pelo Decreto nº 4.282, de 18/07/1973

Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal".

Art. 2º  Compete ao "Fundo", de que trata o artigo anterior, precipuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o  regulamento.

Art. 3º  O "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" será dirigido por um Conselho Deliberativo, sob a presidência da esposa do  Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, considerados como serviço público  relevante.

Art. 4º  Constituirão receita do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado destino que  atenda às finalidades do "Fundo";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os materiais aludidos no item IV do artigo 4º, bem como bens consumíveis e   fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.

Art. 6º  As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do   Governo Municipal", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, para serem aplicadas na forma e nas   condições estabelecidas em regulamento.

Art. 7º  O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado demonstração da receita e da despesa do   exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Art. 8º  A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos   admitidos à lei trabalhista.

Art. 9º  Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão  perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao servidor público  municipal.

Art. 10.  Dentro de 30 (trinta) dias da publicação, o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.

Art. 11.  Esta lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3893, de 18 de setembro de 1970.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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