LEI Nº 4.301 DE 5 DE JULHO DE 1973
(Publicação DOM 06/07/1973)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal".
Art. 2º Compete ao "Fundo", de que trata o artigo anterior, precipuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 3º O "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" será dirigido por um Conselho Deliberativo, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, considerados como serviço público relevante.
Art. 4º Constituirão receita do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do "Fundo";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os materiais aludidos no item IV do artigo 4º, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.
Art. 6º As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 7º O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Art. 8º A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à lei trabalhista.
Art. 9º Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao servidor público municipal.
Art. 10. Dentro de 30 (trinta) dias da publicação, o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3893, de 18 de setembro de 1970.
Paço Municipal de Campinas, aos 5 de julho de 1973
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE