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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.049, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

(Publicação DOM 12/12/1980 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Regulamentada pelo Decreto nº 6.380, de 06/01/1998    

Cria a Urna do povo como veículo transmissor da opinião pública e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a "Urna do povo", como veículo de críticas, sugestões e opiniões do povo de Campinas, consistente em receptáculo   destinado a recolher toda essa contribuição espontânea da parte da população da cidade, a ser colocado tanto no andar térreo do Paço Municipal   como em todas as sedes Administrativas Regionais (AR) do município de Campinas.

Art. 2º  Todo o material a que se refere o artigo 1º deverá ser veiculado através de folhas de papel almaço, com ou sem pautas,  preferentemente  datilografado ou escrito de forma legível, em letra de forma, podendo ou não ser assinado pelo seu autor que declinará, inclusive, o seu endereço.
Parágrafo Único.  Não serão aceitos, de forma alguma, pedidos de emprego.

Art. 3º  O Prefeito Municipal de Campinas, nos termos de regulamentação da presente Lei, indicará uma equipe de funcionários à qual caberá   selecionar o material aproveitável, encaminhando-o à sua elevada consideração.

Art. 4º  Todo material aproveitável, quer em termos de críticas ou queixas contra a Administração, quer em termos de sugestões ou meras   opiniões pessoais, será devidamente catalogado em arquivos para os fins administrativos.

Art. 5º  Quando se tratar de matéria que venha a ser aproveitada pelo Executivo para a elaboração de determinada lei, o Exmo. Sr. Prefeito  Municipal  deverá lhe mencionar a origem na respectiva mensagem ao Legislativo a fim de comprovar a oportunidade e validade da presente Lei.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 11 de dezembro de 1.980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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