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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.273, DE 08 DE JULHO DE 1982

(Publicação DOM 09/07/1982 p.01)

Ver Portaria nº 16.541, de 16/09/1982
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993
DOM 17/09/1982: p.03 (Nomeia Assessores Jurídicos)

Cria a Coordenadoria Geral das Assessorias Jurídicas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada na Secretaria dos Negócios Jurídicos a Coordenadoria Geral das Assessorias Jurídicas e o cargo de Coordenador Geral, de provimento em comissão, símbolo CC9, diretamente subordinado ao Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 2º  A Coordenadoria Geral criada no artigo 1º fica composta das Assessorias Jurídicas nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Cultura, Esporte e Turismo, Promoção Social, Educação, Transportes, Planejamento, Finanças, Administração, e no Gabinete do Prefeito, subordinadas diretamente à Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 3º  As funções de Assessor Jurídico serão exercidas por servidores públicos municipais designados pelo Prefeito Municipal, que sejam portadores de diploma em ciências jurídicas e sociais e estejam devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Em caso de necessidade poderão ser designados servidores para exercerem funções auxiliares nas assessorias e na coordenadoria - geral.

Art. 4º  As Assessorias Jurídicas têm por finalidade básica prestar assessoramento jurídico ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias identificadas no artigo 1º nos assuntos de sua competência decisória e de seus órgãos integrantes.
Parágrafo único. Excepcionalmente o Prefeito poderá conferir às Assessorias Jurídicas atribuições não previstas neste artigo.

Art. 5º  As Assessorias Jurídicas compete:
I - emitir pareceres sobre questão jurídica em processos de competência decisória dos Secretários, do Chefe do Gabinete e dos órgãos que integram as respectivas Secretarias e o Gabinete do Prefeito;
II - elaborar minutas, lavrar atos, termos e contratos referentes a assuntos de interesse das respectivas Secretarias;
III - lavrar termos de acordo e de responsabilidade relativamente a obrigações assumidas perante a Prefeitura;
IV - emitir pareceres sobre pedidos de certidão e sobre pedidos de informações de interesse de terceiros solicitadas pela Câmara Municipal;
V - lavrar termos de permissão de uso de bens municipais.
§ 1º À Assessoria Jurídica da Secretaria de Planejamento, além das atribuições enumeradas nos itens I, II, III, IV e V deste artigo, compete emitir pareceres sobre questão jurídica em assuntos estritamente relacionados com planejamento.

Art. 6º  Continuam de competência privativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos as funções de representação judicial ao Município; elaboração de minuta de decretos, projetos de lei e respectivas mensagens; assessoramento Jurídico ao Prefeito, emissão de pareceres em processo de sua competência decisória e em recursos contra decisões proferidas pelos Secretários e órgãos integrantes das respectivas Secretarias.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 08 de Julho de 1.982.

DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

NASSIF JOSÉ MOKARZEL NETO
Secretário - Chefe do Gabinete do Sr. Prefeito


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