Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 11/12/1999 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 13.456, de 09/10/2000
CONSIDERANDO a necessidade de um aprimoramento do
sistema de transporte coletivo na cidade, tornando-o mais ágil e
rápido, de forma a provocar a redução do tráfego de veículos
particulares, minimizando os pontos de congestionamento hoje
existentes;
CONSIDERANDO a demanda de passageiros por um
transporte coletivo diferenciado;
CONSIDERANDO que a criação
de linha seletiva está prevista no artigo 14, alínea "d",
do Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1982, que "aprova a
consolidação das disposições regulamentares do serviço de
transporte coletivo de passageiros;
COSIDERANDO, finalmente,
que a classificação funcional das linhas como seletivas já está
prevista nos Termos de Permissão firmados entre a Municipalidade e
as empresas de transporte coletivo de passageiros,
Art.
1º - Fica implantada a linha seletiva no Sistema de Transporte
Coletivo Urbano Municipal, na Área de Operação Exclusiva Oeste -
AOE-4, definida no Decreto nº 6.566, de 03 de agosto de 1981, e suas
posteriores alterações, que compreenderá as seguintes linhas:
I
- 44.06 - Vila Padre Manoel da Nóbrega;
II - 44.10 - PUCC II
/ Cambuí;
III - 44.15 - Vila Boa Vista / Bosque;
IV -
44.17 - Vila Padre Anchieta;
V - 44.19 - Nova Aparecida;
VI
- 44.22 - Parque Itajaí / Rótula;
VII - 44.42 - John Boyd
Dunlop / Jardim Florence / Prefeitura.
§ 1º - Para os
efeitos deste decreto, considera-se linha seletiva aquela operada por
veículo de capacidade limitada ao número de passageiros sentados,
dotado de equipamentos especiais e com valor de tarifa acima da
cobrada nas linhas convencionais.
§ 2º - A Secretaria
Municipal de Transportes, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, poderá, por meio de resolução, alterar ou extinguir as
linhas seletivas definidas no "caput" deste artigo.
Art.
2º - São considerados equipamentos especiais para os veículos as
serem utilizados na linha seletiva:
I - bancos estofados, com
apoio para a cabeça;
II - ar condicionado:
III -
equipamentos de áudio e vídeo;
IV - bancos reclináveis;
§
1º - Os equipamentos constantes no inciso I e III são
obrigatórios.
§ 2º - Para operar em linha seletiva, o
veículo deverá ser classificado como ônibus, conforme as
especificações do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º -
A EMDEC S/A estabelecerá uma padronização visual externa dos
veículos a serem utilizados nas linhas seletivas.
Art. 3º -
A resolução a que se refere o § 2º, do artigo 1º, deste decreto,
conterá um itinerário de referência, que poderá ser alterado
durante o percurso por razões operacionais, visando dar agilidade e
eficiência ao serviço prestado.
§ 1º - Os pontos inicial e
final, estabelecidos na resolução, deverão ser respeitados,
obrigatoriamente.
§ 2º - As linhas seletivas e os pontos de
parada terão identificação diferentes das linhas
convencionais.
Art. 4º - Os pontos de parada para embarque e
desembarque de passageiros nas linhas seletivas, no âmbito da região
central da cidade, serão determinados pela EMDEC S/A.
Parágrafo
único - No itinerário restante, a parada será livre, desde que
respeitadas a legislação de trânsito e as normas de segurança
viária.
Art. 5º - Os horários de viagens constantes da
mencionada resolução serão referenciais, sendo obrigatório o
cumprimento da quantidade mínima de viagens por patamar nela
determinada.
Art. 6º - O pagamento da tarifa das linhas
seletivas será efetuado em dinheiro, diretamente ao motorista, ou
por meio de bilhete magnético.
§ 1º - A Associação das
Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC poderá,
com prévia autorização da EMDEC S/A, criar novos bilhetes
magnéticos do Sistema de Cobrança e Arrecadação Automática de
Tarifa - SCAAT, para serem utilizados exclusivamente nas linhas
seletivas.
§ 2º - Os bilhetes magnéticos do SCAAT, de
utilização em linhas convencionais, não serão aceitos nas linhas
seletivas.
§ 3º - Nenhuma categoria de passageiros usufruirá
de gratuidade na utilização das linhas seletivas.
Art. 7º -
O valor máximo de tarifa a ser cobrado nas linhas seletivas será de
R$ 1,20 (um real e vinte centavos).
Art. 8º - O custo das
linhas seletivas será calculado em planilha específica.
Art.
9º - O preço público devido pelas permissionárias, relativo aos
veículos da frota patrimonial utilizados na operação das linhas
seletivas, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PPs
= 30 x Ts x Fs, onde:
PPs = preço público devido pela empresa permissionária, pela frota
utilizada em linhas seletivas;
30 = fator de
multiplicação;
Ts = valor máximo da tarifa vigente para
linha seletiva;
Fs = frota patrimonial de cada empresa
permissionária, utilizada na operação das linhas seletivas,
vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano
Municipal.
Parágrafo único - A forma de cobrança será a
estabelecida no artigo 2º, do Decreto nº 12.103, de 20 de dezembro
de 1995.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
HENRIQUE CARLOS HORTA
FILHO
Secretario Municipal de Transportes
Diretor
do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
RUI
FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor
da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
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