Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 11/12/1999 p.01)
Implanta a Linha Seletiva no Serviço de Transporte Coletivo Urbano Municipal, na área de operação exclusiva Oeste (AOE-4)
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de um aprimoramento do
sistema de transporte coletivo na cidade, tornando-o mais ágil e
rápido, de forma a provocar a redução do tráfego de veículos
particulares, minimizando os pontos de congestionamento hoje
existentes;
CONSIDERANDO a demanda de passageiros por um
transporte coletivo diferenciado;
CONSIDERANDO que a criação
de linha seletiva está prevista no artigo 14, alínea "d",
do Decreto nº 7.081, de 05 de maio de 1982, que "aprova a
consolidação das disposições regulamentares do serviço de
transporte coletivo de passageiros;
COSIDERANDO, finalmente,
que a classificação funcional das linhas como seletivas já está
prevista nos Termos de Permissão firmados entre a Municipalidade e
as empresas de transporte coletivo de passageiros,
DECRETA
Art.
1º Fica implantada a linha seletiva no Sistema de Transporte
Coletivo Urbano Municipal, na Área de Operação Exclusiva Oeste -
AOE-4, definida no Decreto nº 6.566, de 03 de agosto de 1981, e suas
posteriores alterações, que compreenderá as seguintes linhas:
I
- 44.06 - Vila Padre Manoel da Nóbrega;
II - 44.10 - PUCC II
/ Cambuí;
III - 44.15 - Vila Boa Vista / Bosque;
IV -
44.17 - Vila Padre Anchieta;
V - 44.19 - Nova Aparecida;
VI
- 44.22 - Parque Itajaí / Rótula;
VII - 44.42 - John Boyd
Dunlop / Jardim Florence / Prefeitura.
§ 1º Para os
efeitos deste decreto, considera-se linha seletiva aquela operada por
veículo de capacidade limitada ao número de passageiros sentados,
dotado de equipamentos especiais e com valor de tarifa acima da
cobrada nas linhas convencionais.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Transportes, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, poderá, por meio de resolução, alterar ou extinguir as
linhas seletivas definidas no "caput" deste artigo.
Art.
2º São considerados equipamentos especiais para os veículos as
serem utilizados na linha seletiva:
I - bancos estofados, com
apoio para a cabeça;
II - ar condicionado:
III -
equipamentos de áudio e vídeo;
IV - bancos reclináveis;
§
1º Os equipamentos constantes no inciso I e III são
obrigatórios.
§ 2º Para operar em linha seletiva, o
veículo deverá ser classificado como ônibus, conforme as
especificações do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º A EMDEC S/A estabelecerá uma padronização visual externa dos
veículos a serem utilizados nas linhas seletivas.
Art. 3º A resolução a que se refere o § 2º, do artigo 1º, deste decreto,
conterá um itinerário de referência, que poderá ser alterado
durante o percurso por razões operacionais, visando dar agilidade e
eficiência ao serviço prestado.
§ 1º Os pontos inicial e
final, estabelecidos na resolução, deverão ser respeitados,
obrigatoriamente.
§ 2º As linhas seletivas e os pontos de
parada terão identificação diferentes das linhas
convencionais.
Art. 4º Os pontos de parada para embarque e
desembarque de passageiros nas linhas seletivas, no âmbito da região
central da cidade, serão determinados pela EMDEC S/A.
Parágrafo
único. No itinerário restante, a parada será livre, desde que
respeitadas a legislação de trânsito e as normas de segurança
viária.
Art. 5º Os horários de viagens constantes da
mencionada resolução serão referenciais, sendo obrigatório o
cumprimento da quantidade mínima de viagens por patamar nela
determinada.
Art. 6º O pagamento da tarifa das linhas
seletivas será efetuado em dinheiro, diretamente ao motorista, ou
por meio de bilhete magnético.
§ 1º A Associação das
Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC poderá,
com prévia autorização da EMDEC S/A, criar novos bilhetes
magnéticos do Sistema de Cobrança e Arrecadação Automática de
Tarifa - SCAAT, para serem utilizados exclusivamente nas linhas
seletivas.
§ 2º Os bilhetes magnéticos do SCAAT, de
utilização em linhas convencionais, não serão aceitos nas linhas
seletivas.
§ 3º Nenhuma categoria de passageiros usufruirá
de gratuidade na utilização das linhas seletivas.
Art. 7º O valor máximo de tarifa a ser cobrado nas linhas seletivas será de
R$ 1,20 (um real e vinte centavos).
Art. 8º O custo das
linhas seletivas será calculado em planilha específica.
Art.
9º O preço público devido pelas permissionárias, relativo aos
veículos da frota patrimonial utilizados na operação das linhas
seletivas, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PPs
= 30 x Ts x Fs, onde:
PPs = preço público devido pela empresa permissionária, pela frota
utilizada em linhas seletivas;
30 = fator de
multiplicação;
Ts = valor máximo da tarifa vigente para
linha seletiva;
Fs = frota patrimonial de cada empresa
permissionária, utilizada na operação das linhas seletivas,
vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano
Municipal.
Parágrafo único. A forma de cobrança será a
estabelecida no artigo 2º, do Decreto nº 12.103, de 20 de dezembro
de 1995.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
10 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
HENRIQUE CARLOS HORTA
FILHO
Secretario Municipal de Transportes
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme minuta apresentada
pela Secretaria Municipal de Transportes e publicado no Departamento
de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY
PEDRAZZOLI
Diretor
do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
RUI
FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor
da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
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