INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERNA Nº 001/97
CANCELADA pela Instrução Normativa nº 01, de 24/03/2016-DU
O Diretor do Departamento de Controle de Ocupação do Solo, no uso de suas atribuições legais e.
Considerando:
1) as constantes substituições de projetos de unidades pertencentes a condomínios multifamiliares horizontais;
2) a dificuldade de aplicação das disposições da Lei 6.031/88 na análise desses projetos;
3) a necessidade do estabelecimento de critérios que, de forma genérica, possibilite que cada condomínio observe os parâmetros permitidos pela legislação, sem prejuízos a qualquer de suas unidades;
4) a complexidade das exigências feitas atualmente para cada projeto apresentado em substituição;
Estabelece:
A) as plantas referentes as unidades com forma e ampliação deverão apresentar :
1 - assinatura de representante legal do condomínio;
2 - novas ARTs para o projeto e para o responsável técnico;
3 - Implantação parcial, evidenciando as unidades objetos da substituição e suas unidades lindeiras, com medidas dos afastamentos exigidos;
4 - a taxa de ocupação e área máxima de construção permitidas para os tipos de ocupação HMH deverão ser calculadas obedecendo-se o seguinte:
a) calcula-se as áreas máximas permitidas seguindo os parâmetros estabelecidos pelas Lei 6.031/88;
b) deduz-se dessas áreas, aquelas relativas às edificações de uso comum, obtendo-se a área máxima de construção privativa;
c) distribui-se a área resultante dessa operação proporcionalmente às áreas privativas dos terrenos projetados
5 - aprovação de construção da unidade de acordo com item 4;
B) Os projetos substitutivos, (quando consta a existência de um projeto que não será aproveitado), além dos elementos imprescindíveis à sua compreensão, deverão apresentar:
1 - novas ARTs
a) do autor do Projeto de ampliação;
b) do Responsável Técnico da construção toda;
2 - baixa de Responsável Técnica pela construção
3 - implantação parcial, evidenciando as unidades objetos da substituição e suas lindeiras, com medidas dos afastamentos exigidos
4 - quadro geral com áreas do terreno original, privativas de cada unidade, das construções aprovadas, à regularizar ou a construir e respectivas somatórias;
5 - cópia da ata de assembleia que elegeu o síndico registrada em cartório;
6 - assinatura do representante legal do condomínio, nas vias do projeto
A presente cancela a Instrução Normativa nº 003/95.
Campinas, 14 de novembro de 1997
Engº Julio Cesar Pilenso
Diretor do Departamento de Urbanismo
Atenção: Para toda edificação à regularizar, que estiver extrapolando a taxa de ocupação permitida por unidade ideal e extrapolando a área máxima de construção da unidade ideal; apresentar cópia da ata de assembleia, registrada em cartório, de ciência do condomínio quanto à redução da taxa de ocupação e área máxima de construção das demais unidades ideais. No caso de invasões dos recuos e afastamentos exigidos por lei, apresentar também a ata de assembleia, registrada em cartório.