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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 84 DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 27/10/2014 p. 1)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de empreendimentos habitacionais destinados à alienação para famílias de baixa renda - faixa 1, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 2, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis descritos abaixo:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de empreendimentos habitacionais destinados à alienação para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida, os imóveis descritos abaixo: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)
I - Lote 01 da quadra 12 do loteamento Jardim do Lago Continuação, com área de 6.940,60m², objeto da matrícula 45.320 do 3º CRI;
II - Lote 01 da quadra 11 do loteamento Jardim do Lago Continuação, com área de 7.572,00m², objeto da matrícula 45.318 do 3º CRI;
III - Lote 04 da quadra 11 do loteamento Jardim do Lago Continuação, com área de 6.336,00m², objeto da matrícula 45.319 do 3º CRI.
§ 1º  Os imóveis descritos, declarados de interesse social através do Decreto Municipal nº 15.372/06, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 16.008/07, estão em processo de desapropriação através da ação judicial nº 114.01.2007.000785-5, nº de ordem 39/2007, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, e passarão a integrar a categoria de bem dominial.
§ 1º  Os imóveis mencionados nos incisos do caput deste artigo, declarados de interesse social nos termos do Decreto nº 15.372, de 20 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 16.008, de 2 de outubro de 2007, estão em processo de desapropriação nos autos da ação judicial nº 0000785-67.2007.8.26.0114, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, e passarão a integrar a categoria de bens públicos dominicais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)
§ 2º  O valor atribuído aos imóveis, quando da propositura da ação judicial, foi de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o metro quadrado de área, sendo que tal valor poderá sofrer alteração em razão de decisão judicial.
§ 3º  Tais imóveis poderão ser objeto de anexação, subdivisão ou qualquer outro ato que viabilize o melhor aproveitamento para construção de empreendimento habitacional.
§ 3º  Os imóveis de que trata este artigo poderão ser objeto de anexação, desdobro, retificação, atualização cadastral ou qualquer outro ato que viabilize o melhor aproveitamento para construção de empreendimento habitacional. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)

Art. 2º  Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei Complementar serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 2 e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)
I - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não responda direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não pode ser passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º  O Donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda a ser removida das áreas de risco.
Parágrafo único.  A propriedade das unidades habitacionais produzidas deverá ser transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 02.

Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)
Parágrafo único.  A propriedade das unidades habitacionais produzidas deverá ser transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 466, de 24/04/2024)

Art. 4º  A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei Complementar ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, se:
I - o Donatário fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei Complementar;

II - a construção das unidades habitacionais não tiver início em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei Complementar.

Art. 5º  Os imóveis, objeto da doação, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade dos imóveis do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria:Executivo Municipal
Protocolado: 2014/10/11602


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