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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicação DOM 25/04/2024 p.01)

Altera a Lei Complementar nº 84, de 24 de outubro de 2014, que "autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e o § 1º e fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 84, de 24 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de empreendimentos habitacionais destinados à alienação para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida, os imóveis descritos abaixo:
.......................................................................
§ 1º  Os imóveis mencionados nos incisos do caput deste artigo, declarados de interesse social nos termos do Decreto nº 15.372, de 20 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 16.008, de 2 de outubro de 2007, estão em processo de desapropriação nos autos da ação judicial nº 0000785-67.2007.8.26.0114, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, e passarão a integrar a categoria de bens públicos dominicais.
........................................................................
§ 3º  Os imóveis de que trata este artigo poderão ser objeto de anexação, desdobro, retificação, atualização cadastral ou qualquer outro ato que viabilize o melhor aproveitamento para construção de empreendimento habitacional." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 84, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
......................................................................." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 84, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.
......................................................................." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 84, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................................
Parágrafo único.  A propriedade das unidades habitacionais produzidas deverá ser transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida." (NR)

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de abril de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.707


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