Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 15/12/2014 p. 27-28)
REVOGADA pela Portaria nº 15, de 01/08/2024-SMS
Considerando a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando
a especificidade e complexidade das necessidades de saúde e a
qualificação da assistência e serviços prestados aos usuários do Sistema
Único de Saúde de Campinas;
Considerando a necessidade de garantir a
maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento
dos Serviços de Saúde;
Considerando a necessidade de sistematizar a
distribuição das jornadas de trabalho dos servidores a fim de otimizar a
implantação do Ponto Eletrônico na Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando
que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda
expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal
ultrapassar o limite prudencial;
Considerando o disposto no artigo 9º e 29 da Lei 12.985
de junho de 2007, e o disposto no artigo 9º, § 2º da Lei nº 11.350 de
05 de outubro de 2006 e o interesse público em organizara distribuição
da jornada semanal de trabalho;
-
6 (seis) dias de 6 (seis) horas (exclusivamente para os serviços que
desenvolvem atividades aos sábados), ou 5 (cinco) dias de 7:12 (sete
horas e doze minutos), ou 4 (quatro) dias de 8 (oito) horas e um (um) dia
de 4 (quatro) horas, ou 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 2 (dois) dias
de 6 (seis) horas,
ou 3 (três) dias de 6 (seis) horas e 2 (dois) dias
de 9 (nove) horas.
Parágrafo Único. Pela especificidade da assistência
prestada aos usuários do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e por
interesse da Administração Pública, poderá ser adotada outra
distribuição de jornada.
- 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas, ou
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas.
Parágrafo Único. A jornada dos cargos previstos no caput será de 36 horas quando os
servidores forem nomeados para cargos em comissão, nos termos do art.
9º, § 3º, inciso I, da Lei 12.985 de 27 de junho de 2007.
- 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas com folgas previstas em escala,
- 6 (seis) horas diárias com folgas previstas em escala.
§ 1º Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada
máxima de 6 (seis) horas diárias para os plantões diurnos, excetuando-se
os cargos de médicos, que poderão executar 6 (seis), 12 (doze) horas ou
24 (vinte e quatro) horas de acordo com a escala dos serviços.
§ 2º Para os servidores com jornada semanal de 30 (trinta) horas, a
distribuição da jornada será exclusivamente de 6 (seis) horas diárias em
5 (cinco) dias da semana, com folgas previstas em escala.
§ 3º Os Técnicos em Radiologia com jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais poderão realizar jornada diária de 6 (seis) horas ou 12 (doze)
horas, de acordo com as escalas dos serviços.
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas, ou
- 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas.
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 6 (seis) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas e 1 (um) dia de 4 (quatro) horas.
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas, ou
- 5 (cinco) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas e 1 (um) dia de 8 (oito) horas.
- 3 (três) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas.
Parágrafo Único. As escalas dos serviços deverão ser enviadas mensalmente por meio
eletrônico ao Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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