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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - DRI/SMF Nº 006/2017

(Publicação DOM 27/12/2017 p. 8)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos e documentos necessários para a concessão das isenções do IPTU, de que trata a Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere a Lei 10.248, de 15 de setembro de 1.999, e considerando a necessidade de regulamentar a documentação a ser apresentada para protocolização dos pedidos de reconhecimento administrativo das isenções do IPTU, concedidas pela Lei nº 11.111/01, EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

Art. 1º O pedido de reconhecimento administrativo de isenção do IPTU, dirigido ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), deve ser devidamente instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso nesta instrução normativa, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017.

ISENÇÃO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BENEFICIÁRIOS DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO, DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DA RENDA MENSAL VITALÍCIA

Art. 2º O pedido de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência e da Renda Mensal Vitalícia, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - comprovante de concessão do benefício, expedido pelo órgão que concedeu a aposentadoria ou pensão, acompanhado do comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão, holerite ou recibo bancário que comprove outra fonte de renda acaso existente, referentes ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de aposentados e pensionistas;
III - comprovante de recebimento do benefício, referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento, para os casos de beneficiários do Amparo Social ao Idoso, do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência ou da Renda Mensal Vitalícia;
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, acompanhada de todos os anexos, ou da Declaração de Isento, conforme o caso;
VI - certidão de óbito (no caso de cônjuge sobrevivente);
VII - certidão de nascimento (em caso de pensionista filho, menor de 21 anos ou inválido);
VIII - certidão de nascimento ou casamento, de acordo com o estado civil;
IX - certidão de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial, sendo caso;
X - formal de partilha de bens para o caso de separação ou divórcio;
XI - inventário, com formal de partilha de bens, para o caso de óbito do cônjuge.
Parágrafo único. Para fins de transmissão do benefício da isenção, de que trata o art.  do Decreto nº 19.723/17, o cônjuge sobrevivente deverá efetuar o pedido, acompanhado dos documentos relacionados neste artigo.

ISENÇÃO PARA EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932

Art. 3º O pedido de isenção para ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o inciso II do art. 4º da Lei 11.111/01 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - certidão fornecida pelo Ministério da Defesa ou pela Força Armada subordinado a qual tenha combatido, ou Diploma de Medalha de Campanha, em se tratando de ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da II Guerra Mundial;
III - certidão fornecida por unidade militar estadual ou Diploma de Medalha de Campanha, ou Diploma pela Participação, em se tratando de ex-combatente e cônjuge sobrevivente de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932;
IV - comprovante de residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento;
V - certidão de óbito, no caso de cônjuge sobrevivente.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º Para fins de concessão da isenção do IPTU para os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública, de que trata o art. 8º do Decreto 19.723/17, os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II - instrumento de cessão ou de permissão de uso, com vigência atestada pela repartição municipal a quem cedido o imóvel;
III - Termo de Cooperação ou Convênio entre a Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal, e suas Autarquias e Fundações, e a Administração Municipal, contendo cláusula expressa acerca da isenção do IPTU;
IV - comprovante de pagamento do IPTU porventura efetuado a partir da vigência do, instrumento de cessão ou de permissão de uso, do Termo de Cooperação ou do Convênio, se houver.

ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 5º O pedido de isenção para as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei 11.111/01, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - indicação da metragem da área efetivamente ocupada, da data de início da ocupação e do órgão público que está utilizando o imóvel.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS

Art. 6º O pedido de isenção para imóveis tombados, de que trata o inciso VIII do art.  da Lei 11.111/01, deverá indicar a metragem da área tombada e ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com a averbação do tombamento;
III - comprovante de residência do requerente (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária), referente ao mês imediatamente anterior ao da protocolização do requerimento, para os casos de imóveis de uso residencial;
IV - cópia do Alvará de Reforma, no caso de reforma de imóveis de uso comercial.
Parágrafo único. O pedido de renovação do benefício da isenção para os imóveis residenciais deverá ser instruído com os documentos de que tratam os incisos de I a III deste artigo.

ISENÇÃO PARA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL

Art. 7º O pedido de isenção para área não edificável, de que trata o inciso IX do art. 4º da Lei 11.111/01, deverá indicar a metragem da área destinada à servidão de passagem e ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrativo de lançamento, constante do último carnê de IPTU;
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com a averbação das servidões de passagem.
Parágrafo único. No caso das áreas remanescentes, de que trata a alínea "b" do referido inciso, o interessado deverá apresentar croqui do imóvel, identificando a metragem das áreas remanescentes que tiveram a perda total do potencial construtivo em decorrência da passagem de servidão.

ISENÇÃO PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 8º As entidades do setor público, bem como aquelas sob controle acionário do Poder Público ou a ele conveniadas, ao pleitearem a isenção de que trata o inciso X do art. 4º da Lei 11.111/01 deverão juntar ao pedido:
I - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS-Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulado pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
II - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
III - Termo de Convênio firmado com o Poder Público, no caso de entidades conveniadas;
IV - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente ou legislação de regência, nos casos de órgãos do setor público ou sob controle acionário do Poder Público;
V - código cartográfico de identificação do imóvel;
VI - cópia da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente e com data não superior a 01 (um) ano.

Art. 9º Os órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis sem fins lucrativos, ao formalizarem o pedido de isenção de que trata o item 2 do inciso X do art. 4º da Lei 11.111/01 deverão juntar ao pedido:
I - termo de convênio firmado com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB;
II - certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, para o caso de sociedades sem fins lucrativos;
III - documento que comprove que o empreendimento se refere a EHIS- Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, ou a programas habitacionais destinados a moradias populares;
IV - número do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento;
V - atos constitutivos da entidade, compostos de contrato ou estatuto social e última alteração, registrados no órgão competente ou legislação de regência, nos casos de órgãos da administração direta e indireta;
VI - código cartográfico de identificação do imóvel;
VII - cópia da matrícula atualizada do imóvel.

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. Para fins de concessão da isenção aos órgãos Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo e da União Federal, suas Autarquias e Fundações, de que trata o § 3º, do inciso XI, do art. 4º, da Lei nº 11.111/01, o órgão interessado deverá efetuar pedido, instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do Termo de Cooperação ou Convênio, efetuado entre o órgão e a Administração Municipal, que contenha cláusula expressa acerca da isenção.
II - Cópia do contrato de locação e do documento de qualificação dos signatários, acompanhados dos documentos de representatividade quando aplicável;

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Art. 11. O pedido de isenção para imóveis locados para templos de qualquer culto, de que trata o inciso XIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111/01, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do representante legal da entidade religiosa (locatária) signatário do contrato de locação;
II - cópia do estatuto social e ata de eleição, ou documentação equivalente, que comprovem os poderes do representante legal da entidade religiosa, signatário do contrato de locação;
III - cópia do documento de identificação do responsável pelo imóvel;
IV- cópia do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente assinado e com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
V - cópia da matrícula atualizada do imóvel, com menos de um ano de expedição da data de protocolização do pedido de isenção;
VI - declaração do representante legal da entidade religiosa informando a parte da área do imóvel, em metros quadrados, que é utilizada para as finalidades religiosas essenciais da mesma.

CAPÍTULO II
DA INFORMAÇÃO CADASTRAL

Art. 12. A divulgação, a terceiro interessado, de dados e informações relativos a imóvel, inclusive os pertinentes a lançamento de tributo incidente sobre imóvel, conforme constantes do cadastro imobiliário fiscal tem sua abrangência limitada ao fornecimento dos dados cadastrais imobiliários necessários para a expedição dos seguintes documentos, com exclusão de quaisquer outros:
I - certidão negativa de débitos relativos a imóvel;
II - certidão de valor venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;
III - certidão negativa de lançamento de tributo imobiliário;
IV - certidão de área construída;
V - guia para pagamento de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou declaratório de crédito tributário.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos I a V deste artigo não podem trazer referência a nome ou identidade de pessoas relacionadas ao seu objeto.

Art. 13. É suficiente à validade dos documentos expedidos em conformidade com o art. 12 desta instrução normativa, perante o órgão, agente ou pessoa diante dos quais deva ser praticado ato ou comprovada situação de fato, a identificação cadastral do imóvel a que se refere.

Art. 14. Não será fornecida, a qualquer pretexto, fora das hipóteses admitidas em lei, sob pena de responsabilidade funcional, informação cadastral que se relacione diretamente a sujeito passivo de obrigação tributária, sobre sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deste artigo, quando requeridas por órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, serão fornecidas mediante protocolo e com a ressalva de que figuram sigilo fiscal perante terceiros nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172/66-Código Tributário Nacional.

Art. 15. As informações cadastrais relativas a imóvel podem ser obtidas pessoalmente pelo interessado ou, ainda, na medida em que tecnicamente viáveis e operacionais, acessadas remotamente, por intermédio dos meios digitais.
Parágrafo único. São dispensadas de assinaturas as certidões emitidas por processamento eletrônico digital.

Art. 16 . O cumprimento integral das exigências constantes nesta instrução normativa é condição indispensável à análise do pedido formulado.

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 18 . Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa - DRI/SMF nº 004, de 08 de agosto de 2008.

Campinas, 21 de dezembro de 2017

MARLON DE SOUSA
AFTM - matr. 108.674-0 - Diretor DRI/SMF


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