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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 30 DE MARÇO DE 2020

(Publicação DOM 31/03/2020 p.01)

Ver Decreto nº 23.649, de 13/11/2024 (Revoga o Decreto nº 23.246/2024) 
Ver Decreto nº 23.246
, de 13/03/2024 (interpretação de acordo com decisão proferida pelo STF ) 

Ver ADI nº 2103427-47.2021.8.26.0000
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.199, de 09/12/2020 

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa e organização da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da sua denominação, para Secretaria Municipal de Justiça, institui a Procuradoria-Geral do Município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Altere-se a alínea "d" do inciso II do art. 6º e o Anexo I da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...............................................
..........................................................
II -......................................................
..........................................................
d) Secretaria Municipal de Justiça;
.........................................................." (NR)

"ANEXO I
DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS DEPARTAMENTOS

...........................................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça; assessorar juridicamente o Prefeito na condução das ações políticas e municipais; definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública.

Cabe ainda à Secretaria Municipal de Justiça supervisionar os serviços de proteção ao consumidor; realizar atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor; promover ações de defesa do consumidor, assistência jurídica básica e de proteção contra as discriminações em matéria afeta à proteção do consumidor; promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania em matéria afeta à proteção do consumidor.
.............................................. (NR)"

Art. 2º  Fica criada a Procuradoria-Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública municipal, responsável pela advocacia da Administração direta e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sendo orientada prioritariamente pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 3º  A Procuradoria-Geral do Município tem como funções institucionais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Executivo;
III - propor estudos ao secretário municipal de Justiça acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar;
IV - representar a Fazenda Municipal perante os tribunais de contas;
V - prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa;
VI - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
VII - processar administrativamente as infrações funcionais cometidas por servidores públicos municipais, qualquer que seja a forma de provimento ou o regime jurídico aplicável, salvo secretários municipais e membros da Guarda Municipal de Campinas;
VIII - manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte;
IX - manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais;
X - elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;
XI - manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos de parceria, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Art. 4º  A súmula da Procuradoria-Geral do Município, após análise da Secretaria Municipal de Justiça e aprovada pelo Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta.
§ 1º  O enunciado da súmula deve ser publicado na imprensa oficial.

§ 2º  No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município consolidará e publicará na imprensa ofi cial os enunciados existentes e em vigor.
§ 3º  A revisão das súmulas será realizada:
I - a partir de solicitação do Prefeito;
II - a pedido dos secretários municipais, ou do procurador-geral do Município, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito.

Art. 5º  As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações exaradas nos procedimentos administrativos instaurados para quaisquer fins. 

Art. 6º  As informações ou certidões solicitadas pela Procuradoria-Geral do Município ou requisitadas pelo secretário municipal de Justiça para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente.

Art. 7º  A Procuradoria-Geral do Município possui independência técnica, que consiste na competência para, sem subordinação técnica a outros órgãos do Poder Executivo Municipal, exercer livremente todas as atribuições previstas nesta Lei Complementar, observadas as normas que regem a Administração Pública.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

Seção I
Composição da Procuradoria-Geral

Art. 8º  A Procuradoria-Geral do Município é composta por:

I - Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;

II - Gabinete do Procurador-Geral do Município:
a) Assessoria de Planejamento e Gestão;
b) Assessoria Técnica de Gabinete;
c) Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca;
d) Expediente;

e) Núcleo Técnico Legislativo;
f) Núcleo Técnico Administrativo;
g) Equipe de Ações Especiais;

III - Gabinete do Procurador-Geral Adjunto:
a) Assessoria Técnica de Gabinete;

b) Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;

IV - Corregedoria-Geral do Município:
a) Expediente;

b) Comissões de Sindicância e Procedimentos Disciplinares;
c) Comissões de Pleitos Administrativos Indenizatórios;

V - Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos:
a) Divisão Administrativa;

b) Núcleo de Ações Cíveis e Criminais;
c) Núcleo de Ações de Pessoal e Recursos Humanos;
d) Núcleo de Ações Trabalhistas;

VI - Procuradoria Fiscal:
a) Divisão Administrativa;

b) Coordenadoria de Gestão de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa;
c) Subprocuradoria Judicial Financeira e Tributária:
1. Núcleo de Consultoria Fiscal e Defesa Administrativa;
2. Núcleo de Ações Financeiro-Tributárias;
d) Subprocuradoria de Execução Fiscal;

VII - Procuradoria de Licitações e Contratos:
a) Divisão Administrativa;

b) Núcleo de Contratos e Ajustes Públicos;
c) Núcleo de Licitações;
d) Núcleo de Representação junto aos Tribunais de Contas;
e) Núcleo de Formalização de Ajustes;

VIII - Procuradoria de Assessoria Especializada:
a) Divisão Administrativa;

b) Núcleo de Educação;
c) Núcleo de Assistência Social;
d) Núcleo de Saúde;
e) Núcleo de Ações Constitucionais;
f) Núcleo de Assuntos Residuais;

IX - Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente:
a) Divisão Administrativa;

b) Núcleo de Habitação e Regularização Fundiária;
c) Núcleo de Direito Urbanístico e Ambiental;
d) Núcleo de Ações Patrimoniais e Bens Públicos;
e) Núcleo de Desapropriação.

Art. 9º  Cada procuradoria é composta por um procurador-chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os membros ativos da carreira, após consulta formal ao procurador-geral do Município.

§ 1º  Compete ao procurador-chefe:
I - supervisionar os trabalhos da procuradoria, acompanhando e fiscalizando a atuação dos procuradores nela lotados;

II - distribuir os procuradores e demais servidores lotados na procuradoria dentro dos respectivos núcleos, conforme as necessidades de serviço;
III - realizar e presidir, mensalmente, reunião de trabalho com todos os procuradores e servidores lotados na sua respectiva procuradoria, visando identificar possíveis melhoras no fluxo de trabalho;
IV - encaminhar os controles de frequência dos procuradores e servidores sob sua chefia ao secretário municipal de Justiça para serem remetidos à secretária de Recursos Humanos;
V - resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso à Corregedoria-Geral do Município ou ao procurador-geral do Município e finalmente ao secretário municipal de Justiça, conforme o caso;
VI - participar, inclusive quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, de reuniões externas sobre assuntos relacionados à procuradoria com outros órgãos da Administração direta ou indireta, órgãos de controle externo ou quaisquer outras entidades interessadas;
VII - autorizar, mediante pedido escrito do procurador, o reconhecimento jurídico do pedido da outra parte, bem como dispensar a interposição de apelações, recursos ordinários e outros destinados ao duplo grau de jurisdição nos processos judiciais;
VIII - orientar os procuradores atuantes nos respectivos núcleos a observar os enunciados da súmula da Procuradoria-Geral do Município relativos à sua área de atuação;
IX - se for o caso, superar os pareceres opinativos dos procuradores, respeitando sua independência técnica, para melhor aplicação da lei ao caso concreto, nos procedimentos administrativos de qualquer natureza;
X - sugerir ao procurador-geral do Município, dentre os procuradores atuantes na procuradoria, o seu substituto em caso de férias, licenças e quaisquer outros afastamentos;
XI - exercer, por delegação do procurador-geral do Município ou do procurador-geral adjunto, quaisquer outras funções compatíveis com a sua atividade.

§ 2º  A Procuradoria Fiscal contará, além do procurador-chefe, com dois subprocuradores-chefes, nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação formal do procurador-chefe e do procurador-geral do Município, dentre os integrantes ativos da carreira, e com um coordenador de Gestão e Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, todos com a função de auxiliá-lo na condução da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa municipal.

§ 3º  A Procuradoria de Licitações e Contratos contará, além do procurador-chefe, com um subprocurador-chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal, após consulta formal ao procurador-chefe e ao procurador-geral do Município, dentre os integrantes ativos da carreira, com a função de coordenar os trabalhos do Núcleo de Licitações, bem como substituir o procurador-chefe em suas ausências, impedimentos e licenças, com o desempenho de todas as atribuições deste.

Seção II
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município

Art. 10.  Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
I - acompanhar e avaliar os trabalhos das procuradorias;

II - determinar a realização de estudos jurídicos de relevância para o Município;
III - sugerir ao secretário municipal de Justiça a edição de súmulas administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
IV - opinar sobre a realização de eventos e publicações de cunho científico;
V - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a realização de concursos para o provimento de cargos de procurador do Município;
VI - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
VII - supervisionar a correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
IX - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao procurador-geral o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme recomende a espécie;
X - receber e processar representações relativas à atuação do procurador-geral do Município e decidir sobre as representações formuladas sobre a atuação funcional dos procuradores do Município;
XI - propor ao procurador-geral do Município a constituição de comissão para a avaliação periódica de desempenho dos procuradores do Município;
XII - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, encaminhar relatório ao secretário municipal de Justiça, que o remeterá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
XIII - providenciar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo procurador do Município, manifestando-se, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
XIV - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a procurador do Município;
XV - opinar sobre critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, observadas as normas pertinentes;
XVI - acompanhar a arrecadação e distribuição de honorários;
XVII - opinar sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de procurador;
XVIII - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município,opinando sobre as prioridades do exercício subsequente;
XIX - opinar sobre critérios relativos à remoção de procurador do Município para outra procuradoria, bem como sobre sua conveniência e oportunidade, a pedido do procurador-geral do Município nas remoções de ofício, ou de qualquer integrante da carreira nas remoções a pedido.

Art. 11.  O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município é composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I - o procurador-geral do Município, que o preside;
II - o corregedor-geral do Município;
III - 3 (três) procuradores do Município integrantes dos dois níveis finais da carreira, escolhidos por voto secreto dos procuradores do Município ativos, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição, nos termos do § 4º do art. 86 da Lei Orgânica do Município. (Ver Ordem de Serviço nº 01, de 18/01/2021-PGM)
§ 1º  O Conselho terá seu funcionamento previsto em regimento próprio, aprovado na primeira reunião ordinária do órgão e revisto a pedido de qualquer de seus membros.
§ 2º  Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

Art. 12.  As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em Regimento Interno, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º  Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao procurador-geral do Município, quando for o caso, também o de desempate.
§ 2º  O presidente da Associação dos Procuradores do Município de Campinas - APMC terá assento nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nelas terá direito de voz.
§ 3º  Qualquer procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.

Seção III
Gabinete do Procurador-Geral do Município 

Art. 13.  O procurador-geral do Município será de livre nomeação do Prefeito, devendo a escolha recair entre os integrantes da carreira de Procurador Municipal.

Art. 14.  Compete ao procurador-geral do Município:
I - supervisionar o funcionamento técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Município;

II - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, bem como garantir suas prerrogativas funcionais e ofi ciar ao secretário municipal de Justiça a fim de fazer cumprir suas determinações;
III - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município acerca do valor mínimo a ser observado para propositura de execuções fiscais;
IV - propor ao secretário municipal de Justiça as medidas judiciais e administrativas que julgar necessárias;
V - aprovar pareceres e pronunciamentos técnicos em geral, bem como estabelecer a estratégia de atuação contenciosa em sede administrativa e judicial;
VI - exercer especificamente outras competências previstas em legislação especial, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo secretário municipal de Justiça;
VII - exercer, após manifestação do secretário municipal de Justiça, o poder disciplinar e correicional superior, exceto nas penas de demissão e cassação de aposentadoria;
VIII - indicar ao secretário municipal de Justiça o substituto do procurador-geral adjunto nos seus impedimentos legais e eventuais;
IX - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a nomeação ou designação de procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - propor ao secretário municipal de Justiça a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e das autarquias e fundações de direito público municipais;
XI - opinar sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;
XII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a abertura de concursos para procuradores do Município;
XIII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a eventual contratação de serviços jurídicos a serem prestados por advogados estranhos à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
XIV - autorizar o exercício das atividades dos procuradores municipais em regime de teletrabalho, conforme norma regulamentadora;
XV - dar ciência ao secretário municipal de Justiça das ações judiciais ajuizadas contra a Municipalidade e/ou seus agentes públicos que possam ter repercussões sobre as políticas públicas em execução;
XVI - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que estejam previstas em lei ou decreto regulamentador.

Art. 15.  Compete à Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca:
I - realizar estudos jurídicos institucionais;

II - organizar, manter e atualizar a documentação legal da Administração Municipal;
III - exercer a curadoria do acervo da Biblioteca Jurídica Professor Sergio de Azevedo Penna Chaves;
IV - dar publicidade aos atos normativos do Município;
V - auxiliar na promoção e coordenar a capacitação dos procuradores municipais.

Art. 16.  Compete ao Núcleo Técnico-Legislativo:
I - analisar minutas de projetos de lei e de decretos e encaminhá-las ao procurador-geral do Município, que irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça;

II - colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
III - analisar os projetos de lei submetidos à sanção ou veto do Prefeito, elaborando, se for o caso, razões de veto a serem encaminhadas ao procurador-geral do Município, ue irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça.

Art. 17.  Compete ao Núcleo Técnico-Administrativo a prática de atos administrativos relacionados aos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Justiça e da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 18.  Compete à Equipe de Ações Especiais promover a representação judicial do Município e emitir pareceres nos processos que lhe forem atribuídos pelo procurador-geral, a ser regulamentado mediante decreto.

Seção IV
Gabinete do Procurador-Geral Adjunto

Art. 19.  Ao procurador-geral adjunto, que será designado pelo Prefeito, em cargo em comissão, dentre os membros estáveis da carreira de procurador do Município, compete:
I - coordenar a área judicial e administrativa da Procuradoria-Geral;
II - substituir o procurador-geral em suas férias, licenças e afastamentos;
III - assistir o procurador-geral na coordenação das atividades da procuradoria e órgãos a ela vinculados;
IV - chefiar a Assessoria Técnica de Gabinete e o Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;
V - exercer especificamente as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral.

Art. 20.  Compete ao Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias:
I - prestar assistência técnica aos procuradores, nas diversas áreas do conhecimento, por intermédio de consultas e perícias;

II - atuar como assistente técnico nos processos judiciais e administrativos que envolvem o Município;
III - coordenar e controlar o pagamento dos precatórios judiciais de responsabilidade do Município.

Seção V
Corregedoria-Geral do Município

Art. 21.  Compete à Corregedoria-Geral do Município, presidida pelo corregedor-geral do Município, o qual será designado livremente pelo Prefeito dentre os integrantes do nível final da carreira de Procurador do Município, processar as infrações funcionais cometidas por agentes públicos municipais e analisar requerimentos administrativos indenizatórios.

Art. 22.  Para a consecução de suas atribuições, caberá ao corregedor-geral do Município indicar, dentre os membros da carreira de Procurador do Município, os integrantes das Comissões de Sindicância e Procedimentos Disciplinares e das Comissões de Pleitos Administrativos Indenizatórios, a serem regulamentadas mediante decreto.

Seção VI
Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos

Art. 23.  Compete à Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos:
I - representar judicialmente o Município:

a) nos feitos criminais, cíveis e de ações de pessoal estatutário ou trabalhista;
b) nas causas que não forem de competência das demais procuradorias;
II - propor ações judiciais no âmbito de sua competência;
III - representar judicialmente o Município nas ações judiciais perante a Justiça do Trabalho;
IV - emitir pareceres dentro de sua competência administrativa.

Seção VII
Procuradoria Fiscal

Art. 24.  Compete à Procuradoria Fiscal:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito financeiro e tributário;

II - representar judicialmente o Município nos feitos de caráter financeiro e tributário;
III - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, por meio da Coordenadoria de Gestão;
IV - realizar a defesa administrativa fiscal do Município junto aos órgãos públicos competentes de todas as esferas de governo.

Art. 25.  São atribuições do procurador-chefe da Procuradoria Fiscal:
I - coordenar a gestão de pessoas e recursos humanos;

II - supervisionar e acompanhar as rotinas administrativas da procuradoria;
III - elaborar estudos de custos e determinar o levantamento de dados, a fim de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa;
IV - autorizar a propositura e a desistência de execuções fiscais;
V - negar, retificar ou inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa;
VI - anuir com o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável;
VII - orientar, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos da Procuradoria Fiscal, a fim de garantir a coesão e uniformização da atuação do Município, em juízo e administrativamente, nas matérias afetas à Procuradoria Fiscal;
VIII - emitir parecer, manifestar-se e despachar requerimentos em processos de sua alçada;
IX - proceder à distribuição especial de trabalhos, quando conveniente e necessário ao serviço;
X - autorizar a inclusão de cobrança no rol de cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação aplicável.
§ 1º  Os créditos tributários e não tributários devem ser disponibilizados, para fins do disposto no inciso V, em até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua constituição definitiva, salvo aqueles sujeitos à inscrição coletiva, que se dá de forma agrupada, nos primeiros 60 (sessenta) dias do exercício seguinte ao do lançamento.
§ 2º  A anuência de que trata o inciso VI se dará por meio da assinatura digitalizada no Termo de Parcelamento, acompanhada de seu nome, cargo e matrícula.
§ 3º Fica suspensa a propositura de ações de execução fiscal no exercício fiscal em que for publicado decreto de austeridade, contingenciamento ou calamidade pública, exceto mediante anuência do secretário municipal de Justiça ou para evitar prescrição e decadência, hipótese em que a autorização recairá sobre o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal. (acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021) (Regulamentado pelo Decreto nº 22.204, de 27/06/2022)
§ 4º Em caso de ações ajuizadas em exercício fiscal no qual vier a incidir a hipótese do § 3º, a Procuradoria Fiscal deverá requerer sua suspensão peticionando nos respectivos autos judiciais. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021) (Regulamentado pelo Decreto nº 22.204, de 27/06/2022)
§ 5º Após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, a Procuradoria Fiscal notificará extrajudicialmente o devedor para o pagamento da dívida em até 90 (noventa) dias, sob pena de propositura da competente ação de execução fiscal. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 335, de 29/12/2021)

Seção VIII
Procuradoria de Licitações e Contratos

Art. 26.  Compete à Procuradoria de Licitações e Contratos:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de licitação, contratos e demais ajustes públicos, nos termos das legislações federal, estadual e municipal incidentes na espécie;

II - representar judicialmente o Município nos feitos que versem sobre licitação, contratos e demais ajustes públicos;
III - prestar apoio técnico e proceder à defesa do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União.

Seção IX
Procuradoria de Assessoria Especializada

Art. 27.  Compete à Procuradoria de Assessoria Especializada:
I - prestar assessoramento e consultoria aos órgãos da Administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas nas matérias de sua competência;

II - representar judicialmente o Município nos feitos de sua competência;
III - supervisionar e coordenar as atividades consultivas e contenciosas dos procuradores municipais lotados em outros órgãos da Administração direta;
IV - dar ciência ao procurador-geral do Município das ações judiciais elencadas no inciso XV do art. 14 da presente Lei.
Parágrafo único.  Os procuradores lotados em outros órgãos da Administração direta devem dar ciência dos seus pareceres e teses judiciais ao procurador-chefe.

Seção X
Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente

Art. 28.  Compete à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito urbanístico, direito ambiental, posturas municipais, desapropriação e patrimônio público;

II - representar judicialmente o Município, ativa e passivamente, nos feitos de caráter urbanístico, ambiental, desapropriatórias e patrimoniais.

Seção XI
Unidades de Apoio e Assessoramento

Art. 29.  Compete às Unidades de Apoio, Assistência Técnica e Assessoramento colaborar com o procurador-geral, procurador-geral adjunto, corregedor-geral e procuradorias, no desempenho de suas atribuições, conforme dispuser decreto regulamentador.

CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 30.  Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o Município foi parte, pertencem aos procuradores do Município, em atividade e inativos, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O exercício de função gratificada ou cargo em comissão pelo procurador não obsta o recebimento dos honorários advocatícios, exceto nas hipóteses do art. 32 desta Lei Complementar.

Art. 31.  A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores ativos e inativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas no art. 32 desta Lei Complementar.
§ 1º  Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirão contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal do procurador.
§ 2º  Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.
§ 3º  A remuneração dos procuradores do Município, incluindo os honorários advocatícios, sujeita-se ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º  Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 3º, serão eles mantidos em conta-corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.
§ 5º Fica autorizada a APMC a receber em conta-corrente de instituição financeira de sua titularidade a verba honorária, mediante aprovação expressa pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, devendo, nesta hipótese, a APMC repassar a verba honorária imediata e diretamente aos procuradores municipais nos termos do caput deste artigo.

Art. 32.  Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo que esteja:
I - em licença sem vencimentos;

II - no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
V - no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de procurador municipal em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.

Art. 33.  É vedado ao procurador do Município que passe à inatividade ou que se exonere do cargo o patrocínio em causa judicial na qual o Município for parte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único.  Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo, o procurador do Município inativo não receberá a verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contrária ao Município de Campinas.

CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 34.  O cargo de Procurador do Município fica estruturado em carreira, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível IV;
V - Procurador do Município Nível V.
§ 1º  O ingresso na carreira se fará sempre no Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja abertura será proposta ao Prefeito Municipal sempre que houver 5 (cinco) cargos vagos ou mais.
§ 2º  A abertura de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município para provimento de menos de 5 (cinco) cargos será precedida de parecer opinativo do procurador-geral do Município.

Art. 35.  O vencimento do nível inicial da carreira será aquele fixado pela legislação municipal, acrescentando-se 10% (dez por cento) para cada nível subsequente.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput incidirá sobre o valor do vencimento-base do nível em que se encontra o procurador.

Art. 36.  O acesso aos níveis superiores da carreira se dará mediante pedido expresso do procurador do Município junto ao procurador-geral do Município, que emitirá parecer opinativo para aprovação do secretário municipal de Justiça, onde comprove o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - Procurador do Município Nível II: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível I e aprovação em curso de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível I;
II - Procurador do Município Nível III: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível II e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 2 (dois) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível II;
III - Procurador do Município Nível IV: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível III e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 3 (três) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível III;
IV - Procurador do Município Nível V: no mínimo 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo de Procurador do Município Nível IV e titulação acadêmica de Mestre em Direito ou em Administração Pública ou aprovação em 4 (quatro) cursos de especialização em área aderente às atribuições institucionais, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, por instituição devidamente reconhecida, ou no mínimo 7 (sete) anos de exercício efetivo do cargo de Procurador do Município Nível IV.
Parágrafo único.  A comprovação do tempo de exercício no cargo será feita por meio de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a comprovação dos títulos será feita pela apresentação de cópia autenticada, frente e verso, do respectivo diploma ou por cópia autenticada da ata de aprovação do trabalho de conclusão de curso - TCC, da dissertação ou da tese.

Art. 37.  A progressão na carreira ocorrerá mediante requerimento escrito do procurador municipal, desde que preenchidos os requisitos objetivos do art. 36 desta Lei Complementar.
§ 1º  O cumprimento dos requisitos objetivos será avaliado pelo procurador-geral do Município e ato contínuo encaminhará ao secretário municipal de Justiça para efetivação da progressão na carreira junto à Administração Municipal.
§ 2º  Da decisão denegatória da promoção, a qual será devidamente fundamentada na ausência de cumprimento de alguns requisitos objetivos, caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sem prejuízo de interposição de recurso ao Prefeito Municipal da decisão exarada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.  Os cargos em comissão de Procurador-Geral do Município, Corregedor-Geral do Município e Procurador-Geral Adjunto e as funções de confiança de Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe serão ocupados por procuradores do Município em efetivo exercício.

Art. 39.  Ficam criadas as funções de confiança e os cargos em comissão especificados no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 40.  Os titulares do cargo de Procurador Municipal na ativa, mediante opção expressa por dedicação exclusiva ao Município de Campinas, ressalvada a possibilidade de patrocínio de causa em nome próprio ou de parentes de até quarto grau, ainda que no exercício de cargo em comissão, farão jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade do Procurador - GIPP, no valor correspondente a 1.475 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, inclusive junto ao 13º salário dos procuradores municipais. (Ver § 6º do art. 3º do Decreto nº 21.243, de 11/01/2021)
§ 1º  A gratificação de que trata este artigo será devida aos procuradores do Município que estiverem em efetivo exercício junto à Administração direta, não sendo devida em quaisquer afastamentos acima de quinze dias, ainda que remunerados, salvo férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença-maternidade.
§ 2º  O valor da gratificação prevista no caput deste artigo não se incorpora, para nenhum efeito, à remuneração do cargo do servidor.
§ 3º  A GIPP não será computada para concessão de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 41.  Fica instituída a Parcela de Desempenho da Procuradoria Fiscal - PDPF, a ser paga aos agentes auxiliares da Dívida Ativa que estejam lotados e em efetivo serviço na Coordenadoria de Gestão de Cobrança Extrajudicial da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal e que, no desempenho de suas funções, colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita de que trata a Lei nº 14.137, de 14 de outubro de 2011. (Ver ADI nº 2236573-24.2020.8.26.0000 - julgada procedente)
Parágrafo único.  A definição dos valores da gratificação prevista no caput deste artigo, a fixação da meta e da receita e a definição de regras de apuração e atingimento da meta deverão seguir os parâmetros, fórmulas e metodologias previstos na Lei nº 14.137, de 2011.

Art. 42.  Aplicam-se aos procuradores do Município, além das determinações constantes desta Lei Complementar, as disposições da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina da OAB, suas súmulas administrativas e a jurisprudência do Tribunal de Ética.

Art. 43.  Ficam enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos níveis descritos no art. 34 desta Lei Complementar, observando-se também o disposto no art. 35, os procuradores do Município em efetivo exercício do cargo, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Município Nível I: aqueles com até 7 (sete) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
II - Procurador do Município Nível II: aqueles com mais de 7 (sete) anos e até 14 (quatorze) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
III - Procurador do Município Nível III: aqueles com mais de 14 (quatorze) anos e até 21 (vinte e um) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021;
IV - Procurador do Município Nível IV: aqueles com mais de 21 (vinte e um) anos e até 28 (vinte e oito) anos de exercício completos em 1º de janeiro de 2021; 
V - Procurador do Município Nível V: aqueles com mais de 28 (vinte e oito) anos deexercício completos em 1º de janeiro de 2021.
§ 1º  O disposto no art. 35 será implementado em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º  Os procuradores do Município inativos com direito à paridade salarial serão enquadrados no nível respectivo conforme a comprovação do tempo de exercício do cargo de Procurador antes da aposentadoria.

Art. 44.  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por meio de decreto, após proposta do procurador-geral do Município ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e aprovação do secretário municipal de Justiça, o valor mínimo dos débitos tributários e não tributários a serem cobrados judicialmente por meio de execução fiscal.

Art. 45.  Os órgãos mencionados no art. 4º do Decreto nº 19.731, de 27 de dezembro de 2017, ficam definitivamente incorporados à estrutura da Procuradoria Fiscal, nos termos do inciso VI do art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 46.  Fica instituído o Adicional de Produtividade e Desempenho - APD, a ser pago aos servidores em exercício na Procuradoria Fiscal, no importe de R$ 1.506,53 (um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos). (Ver ADI nº 2236573-24.2020.8.26.0000 - julgada procedente)
§ 1º  O APD aplica-se exclusivamente aos servidores municipais ativos ocupantes dos seguintes cargos:
I - Agente de Apoio Administrativo;
II - Agente Administrativo.
§ 2º  O valor do adicional pecuniário definido neste artigo não se incorpora, para nenhum efeito, à remuneração do cargo do servidor.
§ 3º  Enquanto perdurar a lotação na Procuradoria Fiscal, fica assegurado o recebimento do APD definido neste artigo nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor em licença para tratamento de saúde, por doença profissional ou acidente de trabalho e por ocasião do recebimento de férias, 13º salário e licença-prêmio.
§ 4º  O APD não será computado para concessão ou cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 5º  O APD será reajustado nos mesmos índices e na mesma data do reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 6º  As faltas não justificadas serão proporcionalmente deduzidas do APD.

Art. 47. O disposto no inciso VIII do art. 8º e no art. 27 desta Lei Complementar não altera a estrutura jurídica dos órgãos da Administração indireta, ficando garantido aos procuradores do Município lotados nesses órgãos os benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.  As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos procuradores das autarquias e fundações públicas municipais, que são regidos pela legislação aplicável aos respectivos cargos.

Art. 48.  A presente Lei Complementar será regulamentada mediante decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 49.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 36 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007.

Art. 50.  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

           FUNÇÃO DE CONFIANÇA           
 QUANTIDADE       GRATIFICAÇÃO       
PROCURADOR-CHEFE550% DO SALÁRIO-BASE
SUBPROCURADOR-CHEFE335% DO SALÁRIO-BASE
           CARGO EM COMISSÃO               QUANTIDADE    VENCIMENTO-BASE  
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO1R$ 22.083,70
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO1R$ 14.869,31
CORREGEDOR-GERAL DO MUNICÍPIO1R$ 14.869,31


ANEXO II - QUADRO DE NOVAS DENOMINAÇÕES

                      DENOMINAÇÃO ANTERIOR                                                  NOVA DENOMINAÇÃO                    
COORDENADORIA SETORIAL DE COBRANÇA AMIGÁVELCOORDENADORIA DE GESTÃO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
COORDENADORIAL SETORIAL DE DOCUMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOSCOORDENADORIA DE ESTUDOS JURÍDICOS E BIBLIOTECA

 Campinas, 30 de março de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 19/10/24297


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