Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.473, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 09/11/2023 p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 23.344, de 09/05/2024
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Campinas, instituído pela Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
I - acompanhar e fiscalizar a elaboração dos planos e programas municipais voltados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - acompanhar e fiscalizar a elaboração de convênios e contratos destinados à execução de projetos e programas habitacionais de interesse social e de regularização fundiária urbana de interesse social;
III - estimular a participação da população na implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - garantir ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre as questões atinentes à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - constituir grupos técnicos e comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário ao desempenho de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
I - viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade às famílias de baixa renda;
II - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no setor de habitação de interesse social.
I - priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda;
II - integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infraestrutura essencial e equipamentos públicos relacionados à habitação de interesse social;
III - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes no perímetro urbano do município;
IV - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade civil;
V - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor de habitação de interesse social;
VI - utilização de formas alternativas de produção e acesso à moradia de interesse social;
VII - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
VIII - economia de meios e racionalização de recursos;
IX - adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho dos programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - secretário municipal de Habitação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - 1 (um) representante da Companhia de Habitação Popular - Cohab/Campinas;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;
X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
XIV - 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa;
XV - 1 (um) representante da Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XVI - 1 (um) representante do Conselho de Engenharia;
XVII - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XVIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - 10 (dez) representantes da população, distribuídos igualmente nas regiões Norte, Noroeste, Sul, Sudoeste e Leste;
XX - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - Sinduscon - Delegacia Regional de Campinas;
XXI - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi;
XXII - 1 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas - AEAC - Campinas;
XXIII - 1 (um) representante do Grupo Pro-Urbe - GPU;
XXIV - 1 (um) representante da Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - Area;
XXV - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Núcleo Regional Campinas;
XXVI - 1 (um) representante da Associação Regional da Habitação - Habicamp.
I - cada secretaria, entidade ou instituição com representação no Conselho Municipal de Habitação indicará 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II - o mandato do representante será de três anos, admitida a recondução uma única vez, por igual período;
III - a primeira gestão do Conselho Municipal de Habitação será presidida pelo secretário municipal de Habitação e vice-presidida pelo representante titular indicado pela Secretaria Municipal de Habitação;
IV - a partir da segunda gestão, a presidência e vice-presidência serão exercidas por um dos membros do Conselho Municipal de Habitação, eleito para esse fim;
V - as reuniões do Conselho Municipal de Habitação somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus membros;
VI - as decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
VII - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho Municipal de Habitação, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior;
VIII - as reuniões terão convocação por e-mail e edital, com antecedência mínima de cinco dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;
IX - no caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 08 de novembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.717
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