LEI Nº 10.561 DE 21 DE
JUNHO DE 2000
(Publicação DOM 22/06/2000 p.38)
Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada com Zona Azul no município de Campinas.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos
termos de
alínea "b" do Art. 50
da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os auditores Ficais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Inspetores Ficais, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistores do Município de Campinas, no pleno exercício da suas atividades, ficam autorizadas a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul" nos dias úteis da semana pelo período de 4 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
Art. 1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistoriadores do Município de Campinas, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias úteis da semana, pelo período de 04 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.(nova redação de acordo com a Lei nº 12.755, de 18/12/2006)
Art. 1º Os
Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado,
os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio
Fiscal, os Agentes Vistoriadores do Município de Campinas e os Agentes Fiscais
Tributários, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a
estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias
úteis, pelo período de quatro horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do
preço correspondente.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 13.772,
de 12/01/2010)
Art. 2º
A permanência do veiculo na
zona azul , não poderá exceder a 04 (quatro) horas e dependerá de licença
prévia e mediante identificação.
Art. 3º O Executivo regulará a emissão da competente autorização nominal e intransferível, a ser renovada atualmente.
Art. 3º
O Executivo
regulará a emissão do competente certificado de autorização nominal e
intransferível, a ser renovado anualmente.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.755, de
18/12/2006)
Art. 4º
As despesas decorrentes da
execução desta lei
correrão pôr conta
das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Está lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de junho de
2000.
TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
Autoria: Vereador Luiz Yabiku
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
AOS 21 DE JUNHO DE 2000
Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral