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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.104, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicação DOM 18/10/2007 p. 2-6)

Ver Instrução Normativa nº 04, de 01/04/2022-SMF

Dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributário municipal, e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:.

Art. 1º  Esta lei regula o procedimento e o processo administrativo tributário no âmbito da administração municipal, definindo os princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º  Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual .
Art. 2º  Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será regido pelos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 3º  O procedimento administrativo tributário compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;  
II - revisão de lançamento tributário, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - certidões;
IV - consulta em matéria tributária;
V - restituição e compensação de tributo indevido;
VI - aproveitamento de crédito tributário;
VII - extinção e exclusão de crédito tributário;  
VII - extinção de crédito tributário;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

VIII - reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;  
VIII - reconhecimento administrativo de imunidade; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IX - depósito administrativo;
X - inscrição em dívida ativa;
XI - isenção;   
XI - reconhecimento administrativo de isenção e não incidência; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

XII - remissão e anistia.
XIII - matérias relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidas nos incisos anteriores;
(acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

XIV - demais matérias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. Normas regulamentadoras poderão disciplinar os procedimentos administrativos tributários previstos neste artigo. (Ver I.N. nº 05, de 06/11/2009 SMF)

Art. 4º  Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:  
Art. 4º  Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, instaurado por:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - impugnação ao lançamento tributário;
II - lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação tributária;  
II - recurso voluntário ou recurso de ofício contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de isenção e não incidência;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - isenção;
III - recurso voluntário contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de imunidade.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

IV - reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência; (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - VETADO.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º  São direitos do sujeito passivo:  
Art. 5º  São direitos do sujeito passivo, do seu representante legal e do seu procurador:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (ver Instr.Normat. nº 02, de 13/10/2014-DCCA/SMF)  
II - na condição exclusiva de interessado, nos termos do art. 16 desta Lei, ter ciência da tramitação dos processos administrativos, ter vista dos autos na repartição específica, extrair fotografias digitais, obter certidões de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos de normas regulamentadoras;
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.  
IV - fazer-se representar, facultativamente, por seu representante legal ou por seu procurador. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  As certidões dos processos administrativos tributários serão expedidas mediante cópia reprográfica ou digitalizada, na forma e no prazo determinados em regulamento municipal específico. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 6º   São deveres do sujeito passivo:  
Art. 6º  São deveres do sujeito passivo expor os fatos conforme a verdade, proceder com urbanidade e boa-fé, tratar com respeito os servidores e autoridades e, nos termos da legislação aplicável, prestar as informações que lhe forem solicitadas.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - expor os fatos conforme a verdade;(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - não agir de modo temerário; (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;   (ver Instr.Normat. nº 02, de 13/10/2014-DCCA/SMF)   (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.   (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art. 7º  As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.  
Art. 7º  As funções referentes ao cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos servidores a estes subordinados, observadas as competências de cada carreira.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por agentes aos quais a lei determine tal competência.  ( revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.  
§ 2º No exercício de suas funções, o servidor fiscal que realizar qualquer diligência de fiscalização se fará identificar por meio idôneo.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 8º  Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil ;
IV - os administradores judiciais e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.
Parágrafo único . A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º  É impedida de decidir a autoridade administrativa que:  
Art. 9º  É impedido de elaborar proposta de decisão e de decidir em qualquer instância administrativa, o servidor público que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;  
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; (ver redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;  
II - o respectivo cônjuge ou companheiro, seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, a sociedade da qual faça parte ou o sócio de sociedade da qual faça parte tenha figurado ou figure como parte no processo  ou no procedimento administrativo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles;  
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, em relação a matéria tributária municipal, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro ou em face de algum deles; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - haja proferido decisão, no mesmo processo , em instância inferior.  
IV - tenha participado do processo ou procedimento administrativo tributário como perito, testemunha, representante ou procurador, bem como se tais situações ocorrerem com o seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, ou sócio de sociedade da qual faça parte; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

V - tenha lavrado o auto de infração e imposição de multa objeto do pedido; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - haja proferido decisão,no mesmo processo, em instância inferior. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único.  Não há impedimento para atuação não prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo e no art. 10 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 10.  Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses do art. 9º desta lei, o membro de órgão colegiado designado para presidir seção, relatar ou proferir voto em processo administrativo tributário, ainda que não servidor.  
Art. 10. Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, o membro da Junta de Recursos Tributários designado para presidir sessão ou reunião plenária ou para relatar ou proferir voto em processo administrativo tributário, ainda que não seja servidor. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  O membro da Junta de Recursos Tributários impedido, nos termos do caput deste artigo, não poderá participar ou se manifestar no julgamento correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  O membro da Junta de Recursos Tributários responsabilizado pela ausência de comunicação de impedimento terá sua nomeação revogada e não poderá ser novamente nomeado no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da finalização do processo administrativo que formalizar o reconhecimento do impedimento no ato por ele praticado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 11.  Ocorrendo impedimento do responsável pelo órgão singular, a quem compete a decisão do processo, será ele substituído por autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior.  
Art. 11.  Ocorrendo o impedimento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, este fato deverá ser previamente informado, e o impedimento assim como o correspondente motivo deverão ser registrados no processo ou procedimento administrativo tributário.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  Quando for comprovada finalidade específica de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a ausência de comunicação do impedimento resultará na responsabilização do agente público ou do membro da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Quando a informação que caracterizou o impedimento não constar do processo ou procedimento ou quando a situação não for do conhecimento do servidor público ou do membro da Junta de Recursos Tributários, a ausência de comunicação de impedimento não ensejará sua responsabilização. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Em caso de impedimento para elaboração de proposta de decisão, o processo ou procedimento administrativo tributário deverá ser encaminhado para redistribuição. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO

Seção I
Da forma dos atos
 

Art. 12.  Os atos e termos, a que se refere esta lei, processam-se mediante a forma escrita.

Art. 12A.  Todos os atos e termos processuais a que esta Lei confere a forma escrita poderão ser formalizados, tramitados, comunicados, decididos e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)


Art. 12B.  No âmbito do processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruírem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, conforme normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)
§ 1º  O processo de digitalização de documentos públicos e privados deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)
§ 2º  Os meios de armazenamento dos documentos digitais, em meio eletrônico ou equivalente, deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)

Art. 12C.  Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais." (NR)
(acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)

Art. 13.  Além dos demais elementos específicos previstos em normas regulamentadoras, o requerimento deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sob pena de seu indeferimento.   
Art. 13.  Além dos demais elementos específicos previstos em normas regulamentadoras, o requerimento deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sob pena de seu não conhecimento.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 14.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha aduzido.
Parágrafo único.  O pagamento não induz presunção de quitação integral do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrigado a satisfazer eventuais diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 15.  Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado. (ver  I.N. nº 01, de 12/09/2018-DCCA/SMF)  
Art. 15.  Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou do recurso interposto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  A desistência não invalida os atos praticados anteriormente, nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.  
§ 1º  No caso previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, o parcelamento do tributo contestado ou o seu pagamento, ainda que parcial, implica desistência da impugnação do lançamento ou do recurso interposto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 2º  Presume-se a desistência de impugnação do lançamento ou do recurso, quando sobrevém pagamento do tributo contestado, ainda que parcial.  
§ 2º  A desistência não invalida os atos praticados anteriormente nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar a matéria questionada ou qualquer outra que vier a ser apurada.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º  A desistência total do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário será encerrado e arquivado. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)  
§ 3º  A desistência total do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário será encerrado e arquivado.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º  A desistência parcial do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário terá continuidade em relação ao pedido remanescente. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)
§ 4º  A desistência parcial do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário terá continuidade em relação ao pedido remanescente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 16.  Para os efeitos desta lei, reputam-se interessadas no procedimento e no processo administrativo tributário as partes envolvidas na relação jurídica tributária.

Seção II
Do Início e do Encerramento do Procedimento Fiscal

Art. 17.  O procedimento fiscal administrativo tributário tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.
Parágrafo único . O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 18.  Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

Art. 19.  A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

Art. 20.  A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo , o início e o encerramento do procedimento .

Seção III
Da Comunicação dos atos e prazos

Art. 21.  A notificação será efetuada por:  
Art. 21.  A notificação de lançamento e suas revisões, as decisões, as diligências bem como os demais atos sujeitos à cientificação do sujeito passivo ou interessado serão efetuados por um dos meios abaixo elencados, não sujeitos à ordem de preferência:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - termo de ciência no processo ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente;  
I - publicação no Diário Oficial do Município; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

II - via postal com aviso de recebimento;  
II - correio eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

III - telegrama;  
III - domicílio tributário eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

IV - publicação em Diário Oficial do Município;  
IV - via postal com aviso de recebimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

V - meio eletrônico;  
V - pessoalmente; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

VI - outro meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo único.  Os meios de notificação previstos nos incs. de I a VI deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, considerando-se a notificação efetuada mediante o cumprimento de quaisquer um deles.(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  A notificação efetuada nos termos do inciso II produzirá efeitos após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação, independentemente da confirmação de leitura, para o endereço informado pelo sujeito passivo ou interessado no processo ou procedimento administrativo tributário, para o endereço constante do cadastro tributário ou, ainda, para o endereço constatado em procedimento fiscalizatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  A notificação efetuada nos termos do inciso III produzirá efeitos nos termos definidos nas normas complementares que regularão a matéria.  (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º  A notificação efetuada nos termos do inciso IV produzirá efeitos com o recebimento da correspondência enviada. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º  A notificação efetuada nos termos do inciso V produzirá efeitos com a assinatura do sujeito passivo ou interessado, do seu mandatário ou do preposto. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 6º  Havendo recusa da assinatura de quaisquer das figuras constantes do § 5º deste artigo, o servidor responsável pela notificação deverá registrar nos autos a recusa e notificar o interessado por outro meio previsto neste artigo.  (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 7º  Quando o sujeito passivo ou interessado estiver representado nos autos por procurador, a este poderão ser dirigidas as notificações e intimações, a critério da administração tributária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 8º  As notificações emitidas no curso do processo e do procedimento administrativo tributário, contendo obrigações a serem cumpridas, devem indicar o prazo para seu atendimento e devem ser realizadas, preferencialmente, nos termos do inciso V. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 22.  Considera-se efetuada a notificação:
I - no ato da notificação, se for pessoal;
II - na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento ou meio eletrônico;
III - três dias após a publicação, quando por meio de edital ou texto oficial, publicados no Diário Oficial do Município;
IV
- no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos.
  
I - 3 (três) dias após a publicação, quando for feita por meio de edital ou texto oficial, publicados no Diário Oficial do Município;  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

II após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação por correio eletrônico, independentemente de confirmação da leitura; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - na data definida em norma complementar, no caso de notificação por meio de domicílio tributário eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - na data do recebimento, quando for feita por via postal com aviso de recebimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - no ato da notificação, quando for pessoal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - na data definida em norma complementar, nos demais casos. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo únicoPara produzir efeitos, a notificação por via postal ou por meio eletrônico independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência ou a mensagem eletrônica seja encaminhada ao endereço por ele informado.  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Havendo, eventualmente, notificação de mesmo teor por mais de um dos meios previstos nos incisos I a VI do art. 21 desta Lei, será considerada a data da primeira notificação efetivada para todos os efeitos legais, salvo casos previstos em legislação tributária específica. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Efetivada a notificação nos termos do § 2º deste artigo, os comunicados recebidos posteriormente terão caráter meramente informativo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 23.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 24.  Os atos do procedimento e do processo administrativo tributário não dependem de forma determinada, senão quando a legislação tributária expressamente a exigir.

Art. 25.  É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;
III -
os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.
  
Art. 25.  É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente nos casos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - de atos, termos, despachos, propostas de decisão, relatórios de decisão e decisões lavrados ou proferidos por agente incompetente, impedido ou com preterição do direito de defesa, assim como os demais atos deles decorrentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - com omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - que violem literal disposição da legislação municipal; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - que se fundem em prova que se apure falsa; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - pela inexistência de objeto; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - pela inexistência de motivo de fato ou de direito; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VII - com desvio de poder. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º A nulidade será declarada pelo Diretor da área afeta, pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Presidente da Junta de Recursos Tributários (JRT), ou pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.  
§ 2º  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, a qual determinará os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)


Art. 25A.  A Administração Tributária, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, declarará nulos seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
§ 1º  No curso de procedimento de declaração de nulidade, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
§ 2º  A decisão que declarar a nulidade do ato deverá indicar, de modo expresso, sua abrangência e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 26.  Quando a autoridade a que incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.   
Art. 26.  A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º  Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 26A.  A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento.
§ 1º  Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º  A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

Art. 27.  As incorreções ou omissões verificadas no lançamento e no auto de infração não constituem motivos de nulidade do procedimento ou do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar o sujeito passivo e a infração quando for o caso.  
Art. 27.  As incorreções ou omissões formais verificadas no lançamento e no auto de infração não constituem motivos de nulidade do procedimento ou do processo, desde que nele constem corretamente os elementos essenciais dispostos no art. 28 desta Lei, cabendo à autoridade competente promover-lhe o saneamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  O saneamento da incorreção de que trata este artigo não implica reabertura de prazos para eventual discussão do lançamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

Seção I
Do Lançamento 

Art. 28.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  
Art. 28.  Compete privativamente ao servidor da carreira específica a que a lei atribua tal competência constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º Os elementos necessários para a correta identificação do sujeito passivo, serão dispostos em normas regulamentadoras.
§ 2º A retificação de lançamento poderá ser feita quando houver vício sanável e não se constitui em novo lançamento.

Seção II
Da Notificação 

Art. 29.  O lançamento tributário, quando efetuado ou revisto, será regularmente notificado ao sujeito passivo, pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário, fazendo-se por uma das seguintes formas:
I - por via postal ou publicação em Diário Oficial do Município;
II - no próprio auto de infração;
III - no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela autoridade fiscal e pelo notificado.

Art. 30.  A notificação do lançamento ou da retificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - identificação do sujeito passivo;
II - a determinação da matéria tributável;
III - a quantificação do montante tributável;
IV - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
V - a assinatura e a identificação do responsável por sua expedição;
VI - data da emissão.
§ 1º Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
§ 2º A notificação efetuada por meio de edital ou texto oficial publicado no Diário Oficial do Município fica dispensada das obrigações dispostas nos incs. II e V deste artigo.  
§ 2º  A notificação efetuada por meio de edital ou texto oficial publicado no Diário Oficial do Município fica dispensada das obrigações dispostas nos incisos III e V deste artigo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção III
Do auto de infração e imposição de multa

Art. 31.  O auto de infração e imposição de multa deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conter:
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;
V - a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

Art. 32.  O auto de infração e imposição de multa deverá ser assinado pelo autuado, devidamente identificado, e pelo autuante regularmente credenciado, que o encaminhará para registro perante a repartição competente.
§ Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, na sua falta, por seu preposto, empregado ou funcionário, contendo a identificação da respectiva assinatura.
§ A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á validade do auto de infração e imposição de multa.
§ Na recusa ou impossibilidade de o autuado assinar o auto de infração e imposição de multa, caberá ao autuante fazer constar essa circunstância no auto.
§  Os erros existentes no auto de infração e imposição de multa poderão ser corrigidos pelo autuante, mediante a anuência do superior imediato, ou por este próprio, enquanto não apresentada impugnação.
§ No caso do § 4º deste artigo o autuado deverá ser cientificado da correção efetuada ficando-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento com os descontos legais.

CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO EM ESPÉCIE

Seção I
Da impugnação do lançamento 

Art. 33.  A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura o processo administrativo tributário e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo único.  
Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.
  
Art. 33. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura o processo administrativo tributário e suspende a exigibilidade da integralidade do crédito tributário correspondente.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único. Havendo pedido do contribuinte, a critério da Administração Tributária, a parcela incontroversa do lançamento impugnado poderá ser desmembrada para fins de recolhimento do tributo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 34.  A impugnação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da exigência.  
Art. 34.  A impugnação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, de forma escrita, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a notificação da exigência.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou alteração da sua fundamentação legal, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da data da notificação dessa decisão.   (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  A impugnação deverá ser devidamente instruída com a documentação em que ela se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Na hipótese de agravamento da exigência inicial ou alteração da sua fundamentação legal, decorrente de decisão de primeira instância, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada ou alterada, a partir da data da notificação dessa decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º  Aplica-se o prazo previsto no caput deste artigo para: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - impugnação do indeferimento do pedido de opção pelo regime do Simples Nacional ou da exclusão, de ofício, do referido regime;
II - impugnação do desenquadramento do regime de lançamento.
§ 5º  O prazo para apresentação de impugnação nos termos do § 3º deste artigo começará a fluir a partir da data em que se considerar efetuada a notificação dessa decisão.
(acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 35.  As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço, pertencentes ao mesmo sujeito passivo e relativas ao mesmo exercício fiscal.
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço, ou para os lotes localizados no mesmo loteamento, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo exercício fi scal e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação." (NR) (nova redação de acordo com a Lei Complementar 119, de 06/10/2015)  
§ 1º  Em se tratando de tributos imobiliários, o conhecimento da impugnação fica condicionado ao seguinte: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - havendo lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas imobiliárias em um único documento de formalização do crédito, o requerimento de impugnação deverá conter a contestação expressa e motivada de cada um dos tributos que pretenda impugnar; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, a impugnação efetuada para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições do inciso I deste parágrafo; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço ou para os lotes localizados no mesmo loteamento, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo exercício fiscal e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º As impugnações, ainda que protocolizadas separadamente, poderão ser juntadas e decididas em expediente único, se ocorrer conexão ou continência.
§ 3º  Em se tratando de tributos mobiliários, excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas ao lançamento de ofício, advindo do mesmo edital de notificação, envolvendo o mesmo sujeito passivo e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção II
Consulta em matéria tributária 

Art. 36.  Ao sujeito passivo de tributo é facultado formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, aplicáveis a fato determinado, de seu peculiar interesse.
§ 1º Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente, nos limites da matéria consultada e da vigência da legislação que fundamentou a sua resposta.
§ 2º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
§ 3º  A Administração Tributária deverá responder, de forma fundamentada, à consulta formulada nos termos do caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada do órgão competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 37.  Na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito:
I - não incidirão juros de mora e aplicação de penalidades, ou outras medidas de garantia, sem prejuízo das atualizações monetárias;
II - impede, desde a data da protocolização, até 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

Art. 38.  Da consulta deverá constar:
I - a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - outros elementos previstos em normas regulamentadoras.

Art. 39.  Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada:
I - sobre fato praticado pelo interessado, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração, referente à matéria consultada;
b) lavrado termo de apreensão de equipamentos, livros ou documentos, referentes à matéria consultada;
c) iniciado procedimento administrativo tributário, referente à matéria consultada;
II - por quem já tiver sido notificado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem não tenha relação com a matéria consultada;
IV - que verse sobre normas e disposições da legislação tributária, que não deixem dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;
V - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a matéria de fato a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução;
VIII - em desacordo com as disposições do art. 38 desta lei.

Art. 40.  A resposta será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pela administração do tributo em questão, e não admite recurso, nem pedido de reconsideração .

Art. 41.  A resposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo.
Parágrafo único . A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir.

Seção III
Da restituição e compensação
Da restituição, compensação e aproveitamento de crédito
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 42.  O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, na forma disciplinada nesta lei e nas normas regulamentadoras.  
Art. 42.  O sujeito passivo tem direito à restituição ou compensação do tributo indevidamente pago e não aproveitado, na forma disciplinada nesta Lei e nas normas regulamentadoras, respeitado o disposto no art. 57A.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 43.  O sujeito passivo com débito de qualquer origem não pode receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição, ficando inclusive impedido de participar de certames licitatórios e de celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem assim com as empresas da qual detenha a integralidade do capital ou dele participe como acionista majoritária. (ver I.N. nº 01, de 18/09/2012-SF)  
Art. 43.  O sujeito passivo com débito exigível de qualquer origem não pode:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - receber da Fazenda Municipal quaisquer valores ou restituição, exceto quando se tratar de levantamento, pela parte, do depósito administrativo de que trata o § 1º do art. 102 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - participar de certames licitatórios e celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública municipal direta ou indireta, bem como com as empresas da qual esta detenha a integralidade do capital ou dela participe como acionista majoritária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 44. Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago  .
Art. 44. Compete ao diretor do departamento responsável pela cobrança e controle de arrecadação decidir sobre pedido de aproveitamento, restituição ou compensação de tributo indevidamente pago.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024 ;
ver Instrução Normativa nº 01, de 26/01/2024-DCCA/SMF)
Parágrafo único.  Nos casos em que se apurem valores, a restituir ou a compensar, de até 500 (quinhentas) UFICs, a operação poderá ser ordenada pela Coordenadoria Setorial de Atendimento e Controle, mediante homologação pelo Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, conforme procedimentos simplificados a serem definidos em normas regulamentadoras.  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Informações necessárias para instrução do processo poderão ser solicitadas aos demais órgãos da Administração Pública municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Quando o montante do crédito apurado a ser restituído ou compensado for superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, o procedimento deverá ser remetido para conhecimento do secretário municipal de Finanças previamente à decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 45. Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo controle e arrecadação, decidir quanto à forma que se processará a repetição do indébito tributário que envolva importância até o limite de 10.000 (dez mil) UFICs e, a partir deste valor, a competência será do Secretário Municipal de Finanças. (ver  I.N. nº 01, de 12/09/2018-DCCA/SMF)
§ 1º  Na hipótese prevista no art. 43 desta lei, as autoridades referidas no caput deste artigo poderão autorizar, em despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
§ 2º  Não ocorrendo a vedação determinada pelo art. 43 desta lei, as autoridades deverão encaminhar os autos ao órgão responsável pelo pagamento.
§ 3º  Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, de que trata o § 1º deste artigo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º  VETADO.
  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 46.  A restituição ou compensação total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir ou compensar, dá lugar a restituir ou compensar na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.   
Art. 46.  A restituição ou compensação total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir ou compensar, dá lugar a restituir ou compensar, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos.

Art. 47.  A restituição ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 48.  As disposições desta seção regem também a compensação dos créditos não tributários, no que couber, após o reconhecimento do direito do requerente pelo titular do Departamento responsável pelo respectivo crédito.  
Art. 48. As disposições desta seção são aplicadas também, no que couber, aos pedidos de restituição e compensação dos créditos não tributários, honorários advocatícios e emolumentos indevidamente pagos.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  A competência para decidir sobre os pedidos de restituição e compensação relativos às matérias especificadas no caput deste artigo será: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - no caso de créditos não tributários, do diretor do departamento responsável pelo lançamento;
II - no caso de honorários advocatícios e emolumentos, do procurador-chefe responsável pela Procuradoria Fiscal.
§ 2º  A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada por meio de norma complementar.
(acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º  O aproveitamento de créditos não tributários e de honorários advocatícios relativo aos pagamentos efetuados por meio de acordo de parcelamento poderá ser realizado de ofício ou a pedido do interessado, nos moldes do art. 57 desta Lei, e será decidido nos termos do art. 44 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 49.  Eventuais descontos, existentes em leis específicas para o caso de pagamento à vista e em parcela única de crédito tributário, de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e de acordo para parcelamentos, serão considerados também no momento da compensação, para a hipótese de extinção do valor total do crédito, do débito ou do acordo correspondente.   
Art. 49.  Na hipótese de substituição ou retificação de lançamento, eventuais descontos concedidos pelas leis de regência do IPTU e taxas imobiliárias em decorrência do pagamento da parcela ou da cota única do crédito tributário substituído ou retificado serão reincorporados para recompor o valor original do tributo quitado.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  O crédito apurado nos moldes do caput deste artigo poderá ser objeto de aproveitamento, restituição e compensação nos termos desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  O previsto no caput deste artigo será aplicado ainda que o lançamento substituto ou retificado englobe outros exercícios. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 50.  VETADO

Art. 51.  Para os casos em que a importância a ser restituída for menor que o custo processual e administrativo, o Diretor do Departamento de controle e arrecadação, poderá determinar seu aproveitamento em lançamentos futuros, se houverem, conforme normas regulamentadoras.  
Art. 51.  Na inexistência de débito a ser compensado ou na impossibilidade de se efetivar a compensação, o valor apurado poderá ser aproveitado em lançamentos futuros ou em recolhimentos subsequentes na ocorrência de uma das seguintes situações:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - a importância a ser restituída for menor que 30 (trinta) UFICs, podendo ser atualizada por normas regulamentadoras; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no regime de apuração mensal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - outras situações previstas em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo únicoNo caso de não haver lançamento futuro, tais valores serão restituídos em procedimento simplificado a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças.  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 52.  A compensação de débitos inscritos na dívida ativa também poderá ser feita com créditos contra a Fazenda do Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, nos termos de normas regulamentadoras.
Parágrafo único.  Poderá também ser objeto da compensação deste artigo o crédito proveniente de Cessão de Crédito entre particulares.

Art. 53.  Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - créditos contra a Fazenda do Município e autarquias, os valores devidos por força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente;
II - débito inscrito na dívida ativa, aquele de natureza tributária ou não tributária.

Art. 54.  As Autarquias Municipais poderão transferir para a Fazenda do Município os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, desde que para fins previstos no art. 52 desta lei.

Seção IV  
Do aproveitamento de crédito   
(particionamento em Seção IV  revogado de acordo com o  inciso X do Art.67 da 
Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 55.  Apurando-se, em processo revisivo de lançamento, crédito pertencente a contribuinte, o diretor do departamento responsável pelo lançamento poderá determinar, de ofício, o seu aproveitamento em lançamentos futuros.  
Art. 55. O crédito apurado em decorrência de lançamentos revisados poderá ser aproveitado para quitação total ou parcial do lançamento substituto ou retificado, observando-se as disposições do art. 49 desta Lei.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  Na hipótese de crédito apurado em decorrência de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, o valor será aproveitado proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas, após exclusão de eventuais unidades referentes a áreas públicas. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Eventual crédito residual apurado após os trâmites previstos neste artigo será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel e, a pedido do interessado, poderá ser compensado ou restituído, nos termos das disposições previstas nesta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Nos casos elencados no § 1º deste artigo, eventual compensação ou restituição será efetivada para o sujeito passivo das novas unidades criadas. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 56.  Na hipótese de reemissão de lançamento tributário, eventuais pagamentos relativos àquele lançamento, não computados na apuração do montante devido pelo sujeito passivo, recolhidos anteriormente ou posteriormente à reemissão, serão aproveitados para quitação parcial ou total de parcelas vencidas ou vincendas, daquele lançamento.  
Art. 56. Na hipótese de substituição de lançamento, eventuais pagamentos relativos àquele lançamento não computados na apuração do montante devido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 55 desta Lei, recolhidos anteriormente ou posteriormente à substituição serão aproveitados para quitação parcial ou total de parcelas vencidas ou vincendas do lançamento substituto, e eventual crédito residual será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  No caso de parcelas vencidas, o crédito será abatido do valor originalmente lançado, incidindo os encargos legais somente sobre a diferença apurada.  
§ 1º  No caso de parcelas vencidas, o crédito será aproveitado para abatimento do valor originalmente lançado, incidindo os encargos legais somente sobre a diferença apurada após o aproveitamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 2º  Os pedidos de aproveitamento de crédito, de que trata este artigo, poderão ser decididos pela Coordenadoria Setorial de Atendimento e Controle, mediante homologação pelo Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, conforme procedimentos simplificados a serem definidos em normas regulamentadoras.  
§ 2º  As disposições do caput deste artigo aplicam-se também quando o pagamento total ou parcial de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído tenha sido efetuado por meio de acordo de parcelamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º  Os processos contendo aproveitamentos de crédito, que pela complexidade, não puderem seguir no procedimento simplificado serão encaminhados ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, para apuração dos valores e demais verificações.  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 57.  Os pagamentos efetuados em duplicidade, relativos ao mesmo lançamento ou no mesmo acordo de parcelamento de débitos, poderão, de oficio ou a pedido do interessado, serem aproveitados em parcelas vencidas ou vincendas daquele lançamento ou acordo.  
Art. 57. Será passível de aproveitamento no próprio lançamento ou ainda em lançamentos futuros, de ofício ou a pedido do interessado, o pagamento indevido, efetuado:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - a maior ou em duplicidade; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - após o rompimento ou cancelamento do respectivo acordo de parcelamento, transação ou pagamento por adesão; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - na parcela à vista de tributo lançado de forma parcelada, quando efetuado a menor ou após a data de vencimento da parcela. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º  O disposto no caput se aplica aos pagamentos indevidos de tributo, acordo de parcelamento, transação e pagamento por adesão, inclusive quando o aproveitamento se der nos lançamentos originalmente negociados ou no saldo devedor correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Normas complementares poderão definir os demais casos alcançados e a forma com que se processará eventual aproveitamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 57A. Na impossibilidade de aproveitamento integral do tributo indevidamente pago nos termos dos arts. 55, 56 e 57 desta Lei ou, ainda, a pedido do interessado, o saldo remanescente poderá ser restituído ou compensado, nos termos das disposições previstas na Seção III do Capítulo VIII. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção V
Do reconhecimento administrativo de isenções, imunidades, não incidência, incidência fiscal e remissão  
Do reconhecimento administrativo de isenções, imunidades, não incidências, incentivos fiscais e remissões
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 58.  A fruição de isenção, não incidência, imunidade, incentivo fiscal ou remissão depende de requerimento específico do interessado, exceto nas hipóteses em que a legislação municipal dispensá-lo. (Ver I.N. nº 05 , de 06/11/2009 SMF) (Ver I.N. nº 02, de 04/02/2019-SF)
§ 1º  A não incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN não depende de requerimento do interessado, excetuadas as hipóteses previstas na legislação especifica.
§ 2º  As imunidades ou não incidências, uma vez reconhecidas administrativamente, retroagirão até a data em que ficou constatado que o interessado preenchia os requisitos legais exigidos, não atingindo fatos geradores anteriores.

Art. 59.  Independe de requerimento o reconhecimento administrativo da imunidade na hipótese prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal.

Art. 60.  O reconhecimento administrativo de imunidade, remissão, incentivo fiscal, não incidência, ou a concessão de isenção não gera direito adquirido e será obrigatoriamente revogado, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora: (Ver Portaria nº 01, de 07/02/2019-DRM)
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Art. 61.  O recurso contra a decisão de 1ª instância instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo relativo a reconhecimento de imunidades ou não incidência, ou de concessão de isenção.(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO

Art. 62.  As atividades de instrução são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

Art. 63.  As atividades de instrução competem à Coordenadoria Setorial do Departamento de Receitas à qual estiver afeta a matéria de que trata o procedimento e o processo respectivo.  
Art. 63. As atividades de instrução competem ao setor, à coordenadoria ou ao departamento aos quais estiver afeta a matéria ou etapa do procedimento e do processo administrativo tributário bem como aos servidores em exercício nos referidos órgãos.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º  No interesse da administração tributária, o órgão competente poderá notificar o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.  
§ 1º  No interesse da administração tributária, o órgão competente ou o servidor poderá notificar o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual, apontando o prazo para seu atendimento.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 2º  O não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu indeferimento ou não conhecimento e posterior arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. (ver  I.N. nº 01, de 12/09/2018-DCCA/SMF)   (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação.  
§ 3º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências e requerer perícias, esclarecimentos, provas ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação, independentemente de prévia comunicação ao interessado.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 4º  A autoridade encarregada da preparação deverá certificar nos autos os atos e fatos ocorridos no curso da instrução.
§ 5º  Na hipótese de delegação da competência decisória de que tratam os arts. 66 e 68 desta Lei, a instrução processual competirá a autoridade diversa daquela apta a decidir. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)

§ 6º  Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)  
§ 6º  Os autos de processos eletrônicos, ou partes deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou a outro sistema que venha a substituí-lo, poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 63A.  As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de atualização dos dados do imóvel, firmadas em formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), é meio hábil para provar as alegações em que se funda o processo administrativo tributário instaurado com a finalidade de revisar lançamentos do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidentes sobre o imóvel predial, conforme normas regulamentadoras.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

Art. 63B.  Incumbe ao contribuinte preencher e apresentar ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria de Finanças, através do Protocolo Geral da Prefeitura, a Declaração de Atualização Cadastral DAC, informando os dados indispensáveis para a reavaliação do imóvel e revisão do lançamento de que trata o art. 63A desta Lei.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte por meio da DAC são de sua exclusiva responsabilidade.  
§ 2º O valor venal do imóvel predial resultante das informações constantes na DAC poderá ser utilizado para fins de cálculo da indenização do imóvel em caso de desapropriação futura.
§ 3º A DAC deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos dados nela constantes, conforme definido em normas regulamentadoras.  

Art. 63CO contribuinte que apresentar a DAC com incorreções ou omissões, as quais acarretem prejuízos aos cofres públicos, será intimado a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á à multa punitiva de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à diferença entre o valor do tributo obtido em decorrência da aplicação da DAC e o apurado pela autoridade administrativa.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

Art. 63DPara os lançamentos de que trata o art. 63A desta Lei, sobre os quais exista discussão judicial concomitante com a administrativa, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta e de seus argumentos, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
§ 1º Cabe ao contribuinte informar os exercícios para os quais existam processos judiciais em que se discutam os lançamentos previstos no art. 63A desta Lei e instruir a DAC com cópia da petição a que se refere o caput deste artigo.  
§ 2º O Departamento de Procuradoria Geral deverá promover a anuência nos autos do processo judicial ao requerimento de extinção de que trata o caput deste artigo em relação aos créditos tributários e não tributários, desde que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.  
§ 3º A autoridade administrativa responsável pela revisão dos créditos tributários deverá certificar que o contribuinte protocolou petição requerendo a desistência dos processos judiciais noticiados nos autos, nos termos do § 1º deste artigo, inclusive, se consta a cláusula de assunção da responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.  
§ 4º A não apresentação da petição de desistência do processo judicial no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica em desistência do processo administrativo e manutenção do lançamento original e seus encargos legais.  

Art. 63EPara os lançamentos sobre os quais exista somente discussão judicial, o contribuinte poderá obter a extinção dos créditos tributários e não tributários mediante o procedimento de transação previsto na Lei nº 12.920 , de 04 de maio de 2007, mediante a apresentação da DAC.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009)(Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

Art. 63FA pontuação obtida a partir dos dados constantes na DAC será enquadrada nas respectivas tabelas constantes da Lei nº 11.111 , de 26 de dezembro de 2001 com a redação dada pela Lei 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, para fins de apuração do valor do metro quadrado da construção a ser utilizado no cálculo do valor venal da construção.   (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009)  (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o enquadramento da DAC nas tabelas de valores do metro quadrado de construção constantes da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994, da Lei nº 9.927 , de 11 de dezembro de 1998 e da Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004, será efetuado pela aplicação das Tabelas de Conversão I a V constantes do Anexo Único desta Lei.  

Art. 63GO Departamento de Receitas Imobiliárias, com base na DAC e nos documentos que a acompanham, poderá rever o lançamento dos créditos tributários de que trata o art. 63A desta Lei, sem prejuízo de seu direito de vistoriar o imóvel e rever de ofício os lançamentos, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009)   (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

Art. 64.  Ocorrendo fato novo, o interessado poderá, na fase de instrução, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.
Parágrafo único.  A fase de instrução se encerrará quando o procedimento ou processo administrativo tributário estiver preparado para decisão.
(acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 65.  O órgão responsável pela instrução elaborará relatório circunstanciado das principais ocorrências havidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada.
Art. 65.  A instrução deverá conter relatório circunstanciado das principais ocorrências sucedidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada,ou as providências já tomadas em caso de conclusão e arquivamento, nos termos do art. 90 desta Lei.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO X
DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção I
Do procedimento administrativo tributário
  
Seção I
Da decisão do procedimento administrativo tributário
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 66.  A decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º, desta lei, será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras. (Ver I.N. nº 03, de 07/07/2008) (Ver I.N. nº 05, de 06/11/2009-SMF) (Ver I.N. nº 04 de 06/08/2012-SMR) (Ver I.N. nº 01, de 16/04/2014-SMF) (Ver I.N. nº 01, de 28/04/2017-DRI/SMF) (Ver I.N. nº 03, de 22/06/2017-DRI/SMF) (Ver I.N nº 04, de 15/10/2018-DRM/SMF)  
Art. 66.  A decisão em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 3º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta ou a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024-DRM/SMF) (Ver Instrução Normativa nº 03, de 14/03/2024-DRI/SMF)
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o Diretor poderá delegar a decisão ao Coordenador de área diversa da prevista no caput deste artigo." (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 67.  VETADO

Seção II
Da Primeira Instância Administrativa  
Da decisão do processo administrativo tributário

(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 68.  A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário, de que trata o art. 4º desta lei, será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo em questão que, respeitado o limite de 5.000 UFICs, poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, na forma como disciplinada pelas normas regulamentadoras. (Ver I.N. nº 03, de 07/07/2008) (Ver I.N. nº 04, de 06/08/2012-SMR) (Ver I.N. nº 01, de 28/04/2017-DRI/SMF) (I.N. nº 03, de 22/06/2017-DRI/SMF) (Ver I.N nº 04, de 15/10/2018-DRM/SMF)  
Art. 68.  A decisão de processo administrativo tributário em primeira instância administrativa de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável pelo lançamento do tributo em questão, que poderá delegar tal competência a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024) 
(Ver Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024-DRM/SMF) (Ver Instrução Normativa nº 03, de 14/03/2024-DRI/SMF)
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o Diretor poderá delegar a decisão ao Coordenador de área diversa da prevista no caput deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)  (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 69.  A autoridade julgadora, a qual compete as decisões previstas nos arts. 66 e 68 desta lei, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.

Seção III
Normas comuns às decisões em procedimento administrativo e primeira instância administrativa  
Normas comuns às decisões em procedimento e processo administrativo tributário

(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 70.  O despacho que proferir as decisões previstas nos arts. 66 e 68 desta lei será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

Art. 70A.  A norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos arts.66 e 68 desta Lei especificará a matéria transferida, os demais elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente, os valores limite, expressos em UFICs.  (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  A delegação de competência não envolve a perda pela autoridade delegante das correspondentes competências, sendo-lhe facultado exercê-las mediante avocação do processo ou procedimento administrativo tributário, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 70B. Ocorrendo impedimento para decisão de primeira instância, nos moldes em que este é disciplinado pelo art. 9º desta Lei, a competência para decisão do processo e do procedimento administrativo tributário será da autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior àquelas de que tratam os arts. 66 e 68 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO XI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção I
Competência, efeitos e abrangência do recurso

Art. 71.  Compete à Junta de Recursos Tributários, na forma estabelecida em seu regimento interno, decidir do processo administrativo tributário de que trata o art. 4º desta lei, em segunda instância administrativa. (Ver I.N. nº 05 , de 06/11/2009 SMF)

Art. 72.  O recurso interposto contra decisão de primeira instância proferida em processo administrativo tributário, será recebido somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação o lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta lei, será também conferido o efeito suspensivo.   
Art. 72.  O recurso interposto contra decisão em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei ou contra decisão de primeira instância administrativa de que trata o art. 4º será recebido pelo presidente da Junta de Recursos Tributários, somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação do lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta Lei, será também conferido o efeito suspensivo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 73.  É nulo o acórdão, ou a parte deste, proferido em segunda instância administrativa, que aprecie questão ou matéria não suscitada no recurso em julgamento.  
Art. 73. É nulo o acórdão proferido em segunda instância administrativa que:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - incorra em vício insanável, material ou formal, nos termos do art. 25 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - aprecie questão ou matéria não suscitada em primeira instância administrativa; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - aprecie questão ou matéria não suscitada no recurso em julgamento; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - o membro que tiver o seu impedimento formalmente reconhecido, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei, tenha participado do julgamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º  Compete à Representação Fiscal manifestar-se sobre as nulidades previstas no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, e compete ao presidente da Junta de Recursos Tributários decidir sobre a nulidade. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Não cabe recurso contra a decisão de nulidade prevista no § 1º deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º  A nulidade alcançará todos os atos posteriores ao relatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º  O recurso objeto do acórdão nulo será redistribuído e terá o seu julgamento em reunião plenária, nos termos do Regimento Interno da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º  É facultado à administração tributária ou ao sujeito passivo indicar, mediante petição dirigida à Representação Fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, a alegação de nulidade deste e a fundamentação correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção II
Do recurso oficial

Art. 74.  Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas.
Art. 74.  Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o art. 66 e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o art. 68, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, decorrentes exclusivamente de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.636 , de 16/07/2009)
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.
  
Art. 74.  Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o inciso XI do art. 3º desta Lei e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, decorrentes de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  O recurso de ofício suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)


Art. 75.  O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do processo administrativo tributário, em primeira instância administrativa.  
Art. 75.  O recurso de ofício será interposto no próprio despacho que decidir do processo ou do procedimento administrativo tributário em primeira instância administrativa.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção III
Do recurso voluntário

Art. 76.  Da decisão de primeira instância administrativa, proferida em processo administrativo tributário, de que trata o art. 4º desta lei, poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, recurso voluntário, objetivando reformá-la total ou parcialmente.  
Art. 76.  Das decisões de primeira instância proferidas em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei e em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, poderá ser interposto recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação, objetivando reformá-las total ou parcialmente.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao órgão julgador de segunda instância.  
§ 1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal por meio de requerimento fundamentado dirigido à Junta de Recursos Tributários, e deverá ser devidamente instruído com a documentação em que se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 2º O órgão julgador de segunda instância providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso. 
§ 2º A Junta de Recursos Tributários providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Admitido, o recurso será encaminhado ao Departamento de receita respectivo para manifestação em contraditório, retornando em seguida à Junta de Recursos Tributários.
§ 4º Não admitido o recurso, a Junta de Recursos Tributários fundamentará a decisão e o processo será encaminhado ao Departamento de receita respectivo para ciência e providências quanto ao crédito tributário.
§ 5º Na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, o recurso apresentado para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições da alínea 'c' do inciso IV do art. 93 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Seção IV
Do recurso de revisão


Art. 77.  Caberá Recurso de Revisão interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Municipal, esta por seus Representantes Fiscais, perante à Junta de Recursos Tributários, da decisão que divergir, no critério de julgamento, no todo ou em parte, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive das Reuniões Plenárias.  
Art. 77.  Do acórdão proferido por câmara julgadora que divergir de acórdão proferido por outra câmara julgadora ou reunião plenária, transitado em julgado, poderá ser interposto Recurso de Revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, contra o qual o recurso é interposto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º O Recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente da JRT, deverá conter indicações expressas e precisas da decisão ou decisões divergentes.  
§ 1º  O Recurso de Revisão de que trata este artigo deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Recursos Tributários e deverá: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - apresentar, como documento anexo, o extrato da decisão ou das decisões que se pretende utilizar como paradigma publicado no Diário Oficial do Município; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - destacar, no corpo das razões recursais, a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - apresentar, em cotejo analítico, os pontos divergentes entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado, desenvolvendo especificamente a tese jurídica que entende para adequação do acórdão recorrido, com enfoque na divergência, por meio de comparações ou indicações dos fundamentos das divergências que entende pertinentes para revisão do acórdão recorrido. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso será liminarmente rejeitado pelo Presidente da JRT.  
§ 2º  Na ausência de qualquer dos elementos previstos no § 1º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso de Revisão será liminarmente rejeitado, de forma fundamentada, pelo presidente da Junta de Recursos Tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º O prazo para interposição do Recurso de Revisão será de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da decisão divergente.  
§ 3º  O Recurso de Revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelos representantes fiscais da Junta de Recursos Tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 4º Admitido o Recurso de Revisão interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á em contrarrazões a Representação Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vista que lhe for aberta. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º Admitido o Recurso de Revisão interposto pela Representação Fiscal, deverá a Secretaria da Junta de Recursos Tributários fazer publicar no Diário Oficial do Município intimação para que o sujeito passivo, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua notificação, nos termos do inciso I do  art. 22 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 6º O acórdão utilizado como paradigma não poderá ter sido modificado por acórdão posterior até a data da interposição do recurso. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 7º O Recurso de Revisão poderá ser interposto contra acórdão proferido em reunião plenária, nos termos do § 4º do art. 73 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 8º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente o Recurso de Revisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 78.  Admitido o Recurso de Revisão pelo Presidente da JRT, terá a parte recorrida o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Parágrafo único.  Quando o Recurso de Revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á em contra-razões o Representante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vista que lhe for aberta. 
(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 79.  Instruído e preparado o Recurso de Revisão, será ele distribuído a Relator e submetido a julgamento pela Reunião Plenária.
Parágrafo único. Quanto ao Recurso de Revisão se observará também os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno da Junta de Recursos Tributários.

Seção V
Do recurso extraordinário
 

Art. 80.  Esgotados os demais prazos para recursos, cabe à Representação Fiscal recorrer ao Secretário Municipal de Finanças contra acórdão de segunda instância nulo ou contrário à evidência de provas do processo ou contrário ao interesse público.  
Art. 80. Esgotados os demais prazos para recursos, a Representação Fiscal poderá
interpor Recurso Extraordinário contra acórdão não unânime de segunda instância administrativa contrário à evidência de provas do processo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 1º Ao final do julgamento dos demais recursos, o Presidente da J.R.T. remeterá os autos para a Representação Fiscal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, concluir pelo trânsito em julgado ou pela interposição do Recurso Extraordinário. 
 
§ 1º O prazo para a interposição de Recurso Extraordinário será de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 2º Se houver a interposição deste recurso, a secretaria da JRT abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte ofereça suas contra-razões, após as quais será o processo remetido ao Secretário Municipal de Finanças.  
§ 2º Se houver a interposição de Recurso Extraordinário, a Secretaria da Junta de Recursos Tributários abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte contrária ofereça suas contrarrazões, após o qual o processo ficará concluso para julgamento em reunião plenária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º Se não houver interposição de Recurso Extraordinário no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa, o presidente da Junta de Recursos Tributários remeterá os autos para a Representação Fiscal concluir pelo trânsito em julgado do processo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º Na ausência da comprovação de que o acórdão recorrido foi decidido contrariando evidência de provas no processo, o Recurso Extraordinário será liminarmente rejeitado pelo presidente da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente Recurso Extraordinário. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 81.  O julgamento do Recurso Extraordinário não fica vinculado às alegações das partes, cabendo ao Secretário Municipal de Finanças decidir, de acordo com as suas convicções, pela manutenção ou pela reforma do acórdão, no todo ou em parte, e determinar as providências necessárias para a aplicação dessa decisão, ou ainda requerer diligência para obter novas provas ou demonstrações para o julgamento.
Parágrafo único.  No caso de o Secretário Municipal de Finanças não acolher o Recurso Extraordinário, fundamentará sua decisão e devolverá o processo para ciência da JRT e prosseguimento.
 
(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO XII
NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 82.  Todos os atos em que se decida questão suscitada em procedimento ou processo administrativo deverão ser motivados, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de invalidação.

Art. 83.  Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses: (ver  I.N. nº 01, de 12/09/2018-DCCA/SMF)    
Art. 83.  Não será conhecido o requerimento do interessado, a impugnação ou o recurso em quaisquer das seguintes hipóteses: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II - quando interposto por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil, nos termos das normas regulamentadoras;
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido;  
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou a causa de pedir ou não se possa determinar o objeto requerido; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

V - contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo;  
V - quando a mesma peça recursal for interposta contra mais de uma decisão de primeira instância administrativa, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

VI - quando não apresentar os motivos de fato e de direito;  
VI - quando não apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, conforme o art. 13 desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

VII - quando, no caso de impugnação, não atender ao disposto no art. 35 desta lei.
VIII - quando não for atendida a notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024) 
IX - quando não estiver instruído com todos os documentos específicos previstos na legislação tributária;
(acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
X - quando se tratar de recurso de revisão interposto contra acórdão nulo, nos termos do art. 73 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
XI - quando incorrer nos casos elencados no § 2º do art. 77 desta Lei relativamente ao recurso de revisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único.  Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão.  
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão ou do acórdão. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 84.  Importa renúncia ao direito de requerer, na esfera administrativa, e desistência do requerimento, acaso apresentado, a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.
Parágrafo único.  A renúncia ou desistência prevista no caput deste artigo não impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.

Art. 85.  Ocorrendo perda do objeto do requerimento, fica prejudicada a sua análise.

Art. 86.  Em caso de agravamento da exigência inicial, por decisão administrativa, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada.(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 87.  As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados, desde que não afetem o decidido em seu mérito, de ofício, por representação de servidor ou a requerimento do interessado.

Art. 88.  Não será apreciada em instância administrativa, matéria constitucional.  
Art. 88. No julgamento, é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em:  (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

II - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenha declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 89.  É nula a decisão ou parte desta que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal.   
Art. 89. É nula a decisão ou parte desta que negue vigência, aplicação ou eficácia à legislação municipal, ressalvado o disposto no art. 88 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 90.  Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho fundamentado da autoridade a quem compete decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.  
Art. 90.  Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado para arquivo sem despacho fundamentado da autoridade competente.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  São competentes para determinar o arquivamento do processo o diretor, o coordenador, o chefe de setor e os servidores por eles formalmente autorizados. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 91.  Demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.

Art. 92.  As decisões administrativas, de que tratam os arts. 66, 68 e 71 desta lei, não admitem pedido de reconsideração, exceto nos casos disciplinados pelo parágrafo único do seu art. 83.

Art. 93.  São definitivas as decisões:
I - administrativas de que trata o art. 66 desta lei;(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

II - disciplinadas pelo art. 83 desta lei, esgotado o prazo para pedido de reconsideração, sem que este tenha sido interposto;
III - proferidas em pedido de reconsideração, interposto para as decisões disciplinadas pelo art. 83 desta lei;
IV - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;  
IV - de primeira instância: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

a) após esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
b) de que não caiba recurso voluntário; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
c) em relação ao tributo que deixar de ser contestado de forma expressa e fundamentada no recurso voluntário interposto, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 35 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
VI - do recurso extraordinário.  (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Parágrafo único.  São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.  
Parágrafo único. As decisões previstas no inciso IV do caput deste artigo só são definitivas quando não estão sujeitas a recurso de ofício. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 94.  Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, desde a respectiva comunicação oficial do ato que a tenha proferido a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária.

Art. 95.  A autoridade responsável pela instrução e preparação, ao receber o procedimento ou o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.

Art. 96.  No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 97.  Sendo caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.

Art. 97A. O prazo para a decisão de pedidos e recursos protocolizados em data posterior à entrada em vigor deste artigo, relativa ao procedimento administrativo tributário originado de requerimento do interessado perante a Administração Tributária e ao processo administrativo tributário, será de 12 (doze) meses contados da: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

I - protocolização do pedido, nos casos das decisões previstas nos arts. 66 e 68 desta Lei;
II - protocolização ou interposição do recurso, nos casos previstos nos arts. 74 e 76 desta Lei;
III - protocolização do pedido de reconsideração, no caso previsto no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
IV - protocolização ou interposição do recurso, no caso previsto no art. 77 desta Lei;
V - interposição do recurso, no caso previsto no art. 80 desta Lei.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos neste artigo, o servidor ou órgão competente pela decisão deverá apresentar justificativa por escrito à sua chefia imediata, que poderá prorrogar o prazo sucessivamente por até igual período, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspensos sempre que a continuidade da instrução processual depender de ação do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 3º A aplicação do prazo previsto no caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade de sistemas e controle que possibilitem o acompanhamento de seu cumprimento.

Art. 97B. Os procedimentos e os processos administrativos tributários não alcançados pelo art. 97A bem como as providências de mero expediente, a análise e concessão de efeito suspensivo, a expedição de notificação ou intimação pessoal, a elaboração e apresentação de informes e pareceres, a instrução do processo e demais atos e providências praticados pela Administração Tributária não estão sujeitos a prazos específicos, ainda que de forma subsidiária, salvo quando previstos expressamente na legislação tributária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO E PAGAMENTO PARCIAL

Art. 98.  Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante total ou parcial do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa.
Parágrafo único.  Eventuais descontos, concedidos em lei especifica para pagamento à vista do tributo, não serão aplicados aos depósitos administrativos.

Art. 99.  O depósito, nos moldes em que disciplinado pelo art. 98 desta lei, será admitido:
I - em uma única parcela;
II - parceladamente, desde que o lançamento original do tributo haja sido parcelado e limitado ao número de parcelas daquele;
III - em qualquer fase do processo administrativo.

Art. 100.  O depósito voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando efetuado em seu montante integral.
§ 1º  O depósito voluntário afasta a aplicação da multa moratória e dos juros moratórios, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência dos mesmos. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)

§ 2º  Na hipótese de depósito parcial e quando efetuado após o vencimento do crédito tributário, haverá a incidência dos encargos legais sobre a parcela não depositada e pelo prazo proporcional entre a data de vencimento do tributo e a data em que for efetuado o depósito.(acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)

Art. 101.  O valor depositado administrativamente deve, desde logo, ser contabilizado pela Secretaria Municipal de Finanças em conta específica.

Art. 102.  Após decisão irreformável, se a impugnação ou recurso for:
I - julgado totalmente improcedente, a importância depositada será convertida em renda para a extinção total ou parcial do crédito tributário devido;
II - julgada total ou parcialmente procedente, a importância depositada será convertida em renda para aproveitamento em lançamento revisivo correspondente;  
II - julgado total ou parcialmente procedente, a importância depositada será convertida em renda para aproveitamento em lançamento revisivo que contemple o crédito tributário objeto do depósito. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º  Após os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, eventual importância apurada será levantado pela parte ou poderá, à pedido do sujeito passivo, ser aproveitada em outros débitos de sua responsabilidade.  
§ 1º Após as providências previstas nos incisos I e II deste artigo, havendo saldo residual, este será aproveitado em lançamentos futuros ou poderá, a pedido, ser levantado pelo sujeito passivo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º  No caso previsto no § 1º deste artigo, a importância a ser levantada pela parte será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios utilizados para a correção dos créditos pertencentes à Fazenda Municipal sobre o tributo em questão.  
§ 2º Não ocorrendo o aproveitamento ou o pedido de levantamento de que trata o  § 1º deste artigo, as providências relativas ao levantamento do saldo residual serão tomadas de ofício. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

§ 3º A importância a ser levantada será atualizada monetariamente em UFICs. . (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 103.  Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado pagar à vista ou parceladamente, em moeda corrente, o montante do crédito tributário não impugnado.
Parágrafo único.  O parcelamento de que trata este artigo subordina-se a que o lançamento original do tributo haja sido parcelado e é limitado ao número de parcelas daquele.

CAPÍTULO XIV
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 104.  Serão inscritos em dívida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades:
I - o crédito tributário não pago ou parcelado, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação válida;
II - os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos no vencimento, nem parcelados.

Art. 105.  Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária é lícito promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa

Art. 106.  Os órgãos encarregados da administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela procuradoria municipal à qual afeta a causa.  
Art. 106. Os órgãos encarregados da administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, sempre que requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, prestar as informações complementares pontualmente deduzidas sobre a matéria de fato e sobre critérios para aplicação da legislação tributária ao caso concreto, pertinentes à sua constituição, que não constem do processo administrativo de lançamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107.  Poderão deixar de ser constituídos , cobrados, executados, ou, ainda, podem ser extintos, os créditos tributários cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos de normas regulamentadoras. (Ver I.N. nº 04 , de 18/08/2008 DRM)

Art. 108.  VETADO
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
§ 1º  VETADO.
§ 2º  VETADO.
§ 3º  VETADO.
§ 4º  VETADO.
§ 5º  VETADO.
§ 6º  VETADO.
§ 7º  VETADO.

Art. 109.  As regras dispostas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos créditos não tributários.  
Art. 109. As regras dispostas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos incentivos fiscais e aos créditos não tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)

Art. 110.  Esta lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos expedidos pelos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças. (ver I.N. nº 01 , de 18/09/2012-SF)

Art. 111.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 112.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 12.504 , de 13 de março de 2006, nº 11.346 , de 30 de agosto de 2002, nº 11.109 , de 26 de dezembro de 2001 e os arts. nºs. 46 a 51 da Lei nº 8.129, de 12 de dezembro de 1994.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal
Prot.: 04/08/01550


ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CONVERSÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS

(Acrescido pelLei nº 13.636 , de 16/07/2009)
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)

TABELA I
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A"

TABELA II
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (RV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B"

 

TABELA III
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA (NRH) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F - BARRACÃO/TELHEIROS", "E- INDUSTRA", "C-COMERCIO"

TABELA IV
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESID. VERTICAL (NRV) PARA O TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D"

  

TABELA V
CONVERSÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS NA CATEGORIA VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT) PARA BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD", "GA*","GB*", "GC*", "GD*"