Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.806 DE 13 DE ABRIL DE 2007
(Publicação DOM 14/04/2007 p.02)
Regulamenta o Regime de Adiantamento para pagamento de despesas, disposto na Lei nº 12.803, de 27/12/2006.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e art. 60 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do regime de
adiantamento apenas para os casos excepcionais que comportam tal
procedimento especial;
CONSIDERANDO a necessidade de rever o processamento dos pedidos de
adiantamento, adequando-os à nova realidade organizacional dos órgãos
deste Executivo;
DECRETA:
CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO DO ADIANTAMENTO
Seção I
Do Regime
I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas;
II - emissão de cheque nominal ou disponibilização de numerário ao requerente.
Seção II
Da Concessão
I - por servidores públicos de carreira responsáveis pelas unidades mencionadas no Anexo I deste Decreto;
II - por servidores públicos de carreira designados pelos responsáveis pelas unidades mencionados no Anexo I deste Decreto.
Seção III
Das Hipóteses
I - despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
a) transporte urbano;
b) serviços postais não previstos em contrato preexistente;
c) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, desenhos, plantas, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
d) artigos farmacêuticos, laboratoriais, hospitalares, de higiene e de limpeza, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados;
e) refeições rápidas;
f) serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas;
g) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência;
h) despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados;
i) despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais;
j) despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao Município, para tratar de interesse da municipalidade;
l) despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da municipalidade.
II - despesas efetuadas distantes da sede do Município: com traslado, alimentação e estada de agente público, quando em viagem de interesse do Município.
III - despesas que custeiem viagens de agentes públicos a serviço do Município: com viagens temporárias, diárias, ajuda de custo, aquisição de bilhete ou passagem de transporte, necessários ao deslocamento do servidor para destino diverso do Município, estado ou país e seu respectivo regresso, desde que não haja empresa contratada para prestar tal serviço.
IV - despesas extraordinárias e urgentes: não elencadas nos itens anteriores, de natureza excepcional, que deverão ser devidamente justificadas e expressamente autorizadas pelos Secretários das áreas interessadas, desde que cumpridos os requisitos legais.
Seção IV
Dos Pedidos
II - importância solicitada em valor numérico e por extenso;
III - justificativa da necessidade;
IV - número da dotação da despesa a ser onerada;
V - autorização prévia para desconto em Folha de Pagamento, nos termos do art. 25, § 1º, deste Decreto;
VI - data, assinatura e carimbo do requerente;
VII - autorização do superior imediato, nos termos do art. 12 deste Decreto;
VIII - análise conclusiva da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.
I - nome do agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
II - importância solicitada em valor numérico e por extenso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
III - justificativa da necessidade para serviços e mercadorias; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
IV - número da dotação ou das dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
V - autorização prévia para desconto em Folha de pagamento, conforme dispõe o art. 25, § 1º, deste Decreto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
VI - data, assinatura e carimbo de identificação do requerente; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
VII - autorização do superior, conforme dispõe o art. 12 deste Decreto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
VIII - análise conclusiva da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
IX - declaração de que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está sendo respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
I - o agente público deverá preencher o formulário de pedido de adiantamento;
II - após o preenchimento completo do formulário, o requerente encaminhará o pedido ao Setor de Protocolo para formação de processo;
III - o processo será encaminhado à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, que atestará no ato se o requerente está apto a receber o adiantamento;
IV - após a autorização da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, o processo deverá ser encaminhado ao órgão de lotação do requerente para a juntada da Nota de Empenho da despesa.
Seção V
Do Pagamento
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto, a Coordenadoria Setorial de Tesouraria remeterá o processo administrativo à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, a fim de aguardar o prazo para a prestação de contas, fixado no presente Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
Seção VI
Dos Valores
I - despesas miúdas e de pronto pagamento, que poderão englobar uma ou mais espécies de despesa, com material permanente ou de consumo, serviço ou obra, a critério do requerente e observada a legislação pertinente sobre a classificação contábil da despesa, conforme valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
II - para as demais hipóteses, previstas nos incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto, o adiantamento será concedido no valor suficiente, respeitado o limite máximo de 2.244,5425 UFICs e condicionado à juntada de estimativa das despesas necessárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
Seção VII
Da Autorização
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADIANTAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Parágrafo único. Nos casos de licença ou férias, este prazo fica dilatado até 10 (dez) dias corridos, contados do retorno do agente.
Seção II
Da Formalização
I - nome do responsável;
II - valor adiantado;
III - valor das despesas efetuadas;
IV - saldo a devolver, se houver;
V - data da retirada do cheque da Tesouraria ou disponibilização do numerário;
VI - data prevista para a prestação de contas;
VII - relação das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
VIII - notas de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais.
IX - identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
X - termo de quitação;
XI - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
XII - data, assinatura e carimbo do responsável pelo adiantamento, com vista de seu superior hierárquico, em todos os documentos.
§ 1º O Termo de Quitação será elaborado e juntado ao processo de prestação de contas pelo servidor da Secretaria Municipal de Finanças encarregado da conferência. (acrescido pelo Decreto nº 15.936, de 16/08/2007)
§ 2º No caso de prestação de contas de Secretários Municipais, fica dispensada a exigência prevista no inciso XII deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 15.936, de 16/08/2007)
§ 3º Os pedidos e respectivas prestações de contas deverão ser elaborados com clareza e maior especificação possível e, no caso de despesas com viagens, a descrição da finalidade, nome dos integrantes e os destinos visitados. (acrescido pelo Decreto nº 17.453, de 06/12/2011)
I - orçamento prévio acompanhado do cardápio solicitado;
II - autorização expressa da autoridade administrativa responsável pela concessão do adiantamento para a realização das refeições;
III - relação nominal e detalhada das pessoas que participaram da recepção.
I - data de emissão;
II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.
§ 2º Exceto no caso de emissão de bilhetes ou passagens aéreas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura.
§ 3º Para as despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, serão aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome da Prefeitura, do próprio requerente ou, ainda, de pessoa diversa deste, desde que diretamente ligada à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e devidamente atestada por superior imediato.
Parágrafo único . A proibição de que trata o caput deste artigo estende-se aos co-responsáveis pelo adiantamento.
I - apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II - não forem emitidos em nome da Prefeitura, exceto nos casos elencados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 deste Decreto;
III - estiverem em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV - não estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.
§ 1º A conferência deve apontar expressamente os itens em desacordo com a legislação ou que estejam em situação duvidosa. (acrescido pelo Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
§ 2º A aprovação de requerimento de adiantamento ou sua prestação de contas efetuadas de forma indevida acarreta responsabilidade solidária à autoridade que assinar a aprovação. (acrescido pelo Decreto nº 15.936 , de 16/08/2007)
Seção III
Do Exame e da Aprovação
I - exatidão aritmética;
II - legitimidade da documentação apresentada.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante notificação no processo.
§ 2º O servidor que, convocado, não comparecer e não apresentar justificativa, estará impedido de receber novo adiantamento.
I - determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida aos cofres Municipais, decorrentes da rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II - solicitar a instauração de procedimento disciplinar;
III - considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do processo.
Seção IV
Do Ressarcimento
I - desconto em folha de pagamento do valor a ser ressarcido aos cofres públicos, atualizado monetariamente, mediante autorização prévia;
II - incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração.
§ 1º A autorização para desconto em folha, em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos para prestação de contas, será preenchida e autorizada em formulário especifico, no ato do pedido do adiantamento.
§ 2º Fica respeitado o limite de desconto mensal, estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Seção V
Do Agente em Alcance e Responsável por Dois Dois Adiantamentos
§ 1º Considera-se efetivada a prestação de contas no ato da entrega dos documentos à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar.
§ 2º A Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciação dos documentos apresentados na prestação de contas, após o que o agente público poderá ser considerado em alcance, caso sejam rejeitados total ou parcialmente os documentos apresentados.
Parágrafo único. O terceiro adiantamento só será possível após a devida comprovação da importância que lhe foi anteriormente entregue.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Caso a devolução seja no valor total do adiantamento, deve também ser cancelada a respectiva Nota de Empenho.
Campinas, 13 de abril de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
PAULO MALMANN
Secretário de Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 06/10/08.385, em nome de Secretaria Municipal de Administração, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO I
TABELA PARA ADIANTAMENTOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.453 , de 06/12/2011)
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