DECRETO Nº 11.817 DE 17 DE MAIO DE 1995
(Publicação DOM 18/05/1995: p. 3-4)
Revogado pelo
Decreto nº 14.262
, de 19/03/2003
DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE (SEPLAMA), PARA LICENCIAMENTO DE
PROJETOS DE ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO
DE LOTES, CADASTRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU
RETIFICAÇÃO DE GLEBAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS SITUADOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E RETIFICAÇÃO DE LOTES
Art. 1º
- Para a aprovação de anexação, subdivisão, modificação, cadastramento ou retificação de lotes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a aprovação das plantas, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
II - 05 (cinco) vias de planta (cópia heliográfica);
III - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa aos lotes envolvidos;
IV - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);
V - cópia xerox das escrituras registradas e/ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis referente aos lotes envolvidos.
Parágrafo único
- Quando se tratar de cadastramento ou retificação de áreas e medidas de lotes, além da documentação mencionada nos incisos I, II, III, IV e V, deverá ser apresentado o levantamento planimétrico dos lotes, constando as coordenadas U.T.M. (Universal Transversa Mercator) vinculadas à rede básica do Município de Campinas.
Art. 2º
- As plantas referidas no artigo 1º, inciso II deste decreto, deverão conter:
I - quadro de face indicando título, quantidade de folhas, objeto, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração do direito de propriedade, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número de registro do CREA, D.U. e A.R.T.;
II - quadro interno indicando:
a)
figura da situação atual dos lotes envolvidos, na escala 1:1.000 ou 1:500, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, vielas sanitárias, construções existentes, se for o caso, e ruas de acesso ao lote;
b) figura da situação pretendida, nas escalas 1:500 ou 1:200, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, vielas sanitárias, construções existentes, se for o caso, e ruas de acesso ao lote;
c) quando necessário, deverão constar na planta situações intermediárias demonstrativas para maior clareza do projeto;
d) legenda indicando: divisa existente, na cor da cópia, divisa a cancelar em amarelo, divisa a instituir em vermelho;
e) quando o espaço para o quadro de áreas não for suficiente no quadro de face, poderá ser feito no quadro interno da planta.
Art. 3º
- O prazo para análise e aprovação do projeto referido no artigo 1º deste Decreto será de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 4º
- A Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá as diretrizes urbanísticas básicas, que deverão conter:
I - as vias de circulação do sistema viário básico municipal;
II - o percentual e/ou a localização das áreas destinadas a sistema de lazer, ao uso institucional, faixas não edificáveis, áreas verdes, de preservação e proteção ambiental, em obediência às legislações federais, estaduais e municipais vigentes;
III - o zoneamento definido para a gleba e a finalidade para qual as diretrizes foram estabelecidas;
IV - o prazo de validade, que deverá ser, no máximo, de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- As diretrizes urbanísticas poderão ser alteradas, antes do término do prazo de validade, se houver interesse da Prefeitura ou por solicitação do interessado, e uma vez vencido o prazo máximo de 2 (dois) anos, deverão ser as mesmas, necessariamente, revalidadas.
Art. 5º
- O prazo para fornecimento das diretrizes urbanísticas será de 20 (vinte) dias úteis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE GLEBAS
Art. 6º
- Para a aprovação das plantas referentes ao cadastramento, desmembramento, anexação, modificação e retificação de glebas, a Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá as diretrizes urbanísticas básicas, de interesse do Município, devendo ser apresentados os seguintes documentos;
I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a aprovação das plantas, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, conforme modelo a ser fornecido;
II - 04 (quatro) vias de planta do levantamento planialtimétrico da gleba, para a análise preliminar (cópia heliográfica);
III - certidão negativa de tributos municipais ou federais relativos à gleba;
IV - cópia xerox da escritura registrada e/ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
V - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica-CREA);
VI - quando necessário deverá ser apresentado laudo de profissional habilitado sobre as condições geotécnicas e geomorfológicas da gleba, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
- Após a análise preliminar, o interessado deverá apresentar 06 (seis) vias de plantas (cópias heliográficas) corrigidas e o original.
Art. 7º
- As plantas referidas no artigo 6º, inciso II deste Decreto deverão conter:
I - quadro de face, indicando título, quantidade de folhas, objeto, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número do registro do CREA, D.U., e A.R.T.
II - quadro interno indicando:
a)
desenho do levantamento planialtimétrico da gleba, na escala 1:1000, contendo todas as medidas, áreas, numeração das glebas, confrontações, largura das vias de acesso à gleba, curvas de nível de metro em metro (cotas oficiais), coordenadas U.T.M vinculadas à rede básica do Município de Campinas, anotação do norte, quadro contendo todas as coordenadas dos vértices, afloramento de rochas e matações, localização das nascentes, cursos d'água, lagos, várzeas, brejos e áreas alagadiças, matas, linhas de alta tensão, oleodutos, adutoras, construções existentes e quaisquer outros acidentes físicos existentes;
b) legenda indicando: divisa existente na cor da cópia, divisa a cancelar em amarelo, divisa a instituir em vermelho e quaisquer outros detalhes que se fizerem necessários;
c) no cadastramento da gleba, a planta deverá conter somente uma figura, na escala 1:1.000, contendo todas as informações referidas na alínea "a";
d) no desmembramento, anexação, modificação ou retificação de gleba, a planta deverá conter a situação atual na escala 1:1.000, 1:2.000 ou 1:5.000 e a situação pretendida na escala 1:1.000, contendo todas as informações referidas na alínea "a";
e) quando necessário, deverão constar na planta situações intermediárias demonstrativas, para maior clareza do projeto;
f) quando o espaço para o quadro de áreas não for suficiente no quadro de face, poderá ser feito no quadro interno da planta;
g) quando existirem na gleba acidentes físicos construídos, como oleoduto, linhas de alta tensão e outros, deverão ser anotadas as faixas de domínio respectivas e ser apresentado documento do órgão correspondente (Petrobrás, C.P.F.L., etc.).
Art. 8º
- O prazo para análise e aprovação referido no artigo 6º deste Decreto será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA VIABILIDADE TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 9º
- Quando se tratar de consulta sobre a viabilidade técnica de implantação de qualquer empreendimento, sem a solicitação de aprovação de plantas referidas no artigo 6º deste Decreto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, solicitando as diretrizes urbanísticas previstas para a gleba e especificação do empreendimento que se pretende implantar, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
II - 04 (quatro) vias de planta do levantamento planialtimétrico da gleba, contendo todas as informações constantes dos incisos I e II do artigo 7º deste Decreto;
III - cópia xerox da escritura registrada e/ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
IV - quando necessário, deverá ser apresentado laudo técnico de profissional habilitado sobre as condições ambientais da gleba no que tange à geotecnia, geomorfologia, recursos hídricos superficiais e subterrâneos e cobertura vegetal, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 10
- O prazo para análise da viabilidade técnica será de 25 (vinte e cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
Art. 11
- Anteriormente à solicitação da aprovação do projeto de arruamento e loteamento, deverá ser solicitada a análise prévia, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a análise prévia;
II - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) do loteamento;
III - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) dos perfis de ruas;
IV - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) de doação das áreas públicas.
Art. 12
- As plantas referidas no artigo anterior deverão conter:
I -
planta do loteamento
:
a)
quadro de face indicando título, quantidade de folhas, objeto, denominação, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração sobre o direito de propriedade, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número do registro do CREA, D.U e A.R.T.;
b)
quadro interno indicando o desenho do arruamento e loteamento, na escala 1:1.000, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, identificação das quadras por letras, numeração e largura de todas as vias e demais áreas públicas, anotação das vielas sanitárias, curvas de nível de metro em metro, coordenadas U.T.M. vinculadas à rede básica do Município de Campinas, anotação do norte, de todos os confrontantes e da largura de todas as vias de acesso à gleba, quadro de áreas, legenda e quaisquer acidentes físicos existentes.
II -
planta de doação das áreas públicas:
a)
quadro de face indicando todos os elementos constantes do inciso anterior;
b)
quadro interno indicando o desenho do arruamento, na escala 1:1.000, contendo identificação das quadras por letras e todas as suas medidas (sem os lotes), numeração, comprimento médio, largura e área de todas as vias, medidas e áreas de todas as demais áreas públicas que serão doadas, coordenadas U.T.M. vinculadas à rede básica do Município de Campinas, quadro contendo as coordenadas de todos os vértices das quadras e das áreas públicas, anotação do norte, de todos os confrontantes e da largura de todas as vias de acesso à gleba, quadro de áreas, legenda e quaisquer acidentes físicos existentes.
III -
perfis de ruas:
a)
quadro de face contendo todas as informações constantes do inciso I deste artigo;
b)
quadro interno contendo o desenho dos perfis longitudinais do terreno original de todas as vias e os respectivos projetos dos greides, em papel milimetrado, nas escalas horizontal 1:1.000 e vertical 1:100, anotação de todos os cruzamentos das ruas e suas respectivas cotas de altimetria, legenda indicando corte e aterro, quadro indicando o volume de raspagem, corte e aterro de todas as ruas;
c)
desenho dos gabaritos das ruas, correspondentes a cada largura definida no projeto.
Art. 13
- O prazo para a análise prévia será de 30 (trinta) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
Art. 14
- A aprovação do projeto de arruamento e loteamento deverá ser analisada em três etapas:
I - na primeira etapa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, solicitando a aprovação do projeto do arruamento e loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
b)
06 (seis) vias de planta (cópias heliográficas) do arruamento e loteamento;
c)
06 (seis) vias de planta (cópias heliográficas) dos perfis das ruas;
d)
04 (quatro) vias de planta (cópias heliográficas) de doação das áreas públicas;
e)
04 (quatro) vias do memorial descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
f)
04 (quatro) vias do memorial descritivo das áreas públicas;
g)
01 (uma) via de planta da análise prévia efetuada pela Prefeitura Municipal de Campinas;
h)
certidão negativa de tributos municipais ou federais, relativos à gleba;
i)
cópia xerox da escritura registrada ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
j)
cópia xerox da escritura do mandato de concessão de vendas e contrato social da firma, quando for o caso;
l)
certidão negativa de ônus reais relativos à gleba;
m)
cronograma de obras referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo loteador, com duração de até 24 meses, contados a partir da data do Decreto de aprovação, vinculado às etapas de implantação do empreendimento.
II - A segunda etapa ocorrerá após a análise da documentação inicial, quando então a Prefeitura Municipal solicitará, ao interessado, por meio de publicação do Diário Oficial, antes da aprovação do loteamento, a apresentação dos seguintes documentos:
a)
original da planta do loteamento em papel poliéster;
b)
original dos desenhos, em papel poliéster, das quadras e das áreas públicas referentes ao sistema de lazer e áreas institucionais, na escala 1:500, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
c
) originais e 04 (quatro) vias de planta do projeto básico de galerias de águas pluviais (planta e perfis);
d)
04 (quatro) vias do memorial descritivo e de cálculo, referentes ao projeto básico de galerias de águas pluviais, acompanhado de planilha e quantificação de materiais;
e)
01 (uma) cópia do contrato e do projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
f)
03 (três) cópias da descrição de vielas sanitárias aprovadas pela SANASA-CAMPINAS;
g)
garantia real, relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento, pelo loteador, de acordo com legislação específica existente, devendo estar vinculada ao cronograma de obra;
III - A terceira etapa se dará após análise efetuada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente (SEPLAMA), quando o processo será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos para elaboração da minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução dos melhoramentos públicos e elaboração do Decreto de aprovação.
Art. 15
- O prazo para análise da primeira etapa bem como o da segunda, será de 20 (vinte) dias úteis para cada uma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
- As solicitações de comparecimento do interessado para correções, apresentação de documentação faltante ou para maiores esclarecimentos, serão feitas através de publicação no Diário Oficial do Município e deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 17
- Os prazos para análise ou aprovação fixados neste Decreto ficarão suspensos durante o período em que o processo estiver aguardando o comparecimento do interessado.
Art. 18
- A Prefeitura aprovará as consultas e os projetos referidos neste Decreto baseada nas legislações existentes, sendo que as aprovações dependentes de outros órgãos federais, estaduais e municipais deverão ser solicitadas pelo interessado, antes do registro em cartório ou da implantação de qualquer empreendimento.
Parágrafo único
- A Prefeitura exigirá somente a aprovação da SANASA-CAMPINAS no projeto de arruamento e loteamento referido no artigo 14 deste Decreto.
Art. 19
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 8.178/84 e nº 8.933/86.
Campinas, 17 de maio de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ULYSSES CIDADE SEMEGUINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente