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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.817 DE 17 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 18/05/1995: p. 3-4)

Revogado pelo Decreto nº 14.262 , de 19/03/2003

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE (SEPLAMA), PARA LICENCIAMENTO DE PROJETOS DE ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE LOTES, CADASTRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DE GLEBAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, MODIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E RETIFICAÇÃO DE LOTES

Art. 1º - Para a aprovação de anexação, subdivisão, modificação, cadastramento ou retificação de lotes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:   

I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a aprovação das plantas, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;   

II - 05 (cinco) vias de planta (cópia heliográfica);

III - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa aos lotes envolvidos;   

IV - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA);

V - cópia xerox das escrituras registradas e/ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis referente aos lotes envolvidos.   

Parágrafo único - Quando se tratar de cadastramento ou retificação de áreas e medidas de lotes, além da documentação mencionada nos incisos I, II, III, IV e V, deverá ser apresentado o levantamento planimétrico dos lotes, constando as coordenadas U.T.M. (Universal Transversa Mercator) vinculadas à rede básica do Município de Campinas.   

Art. 2º - As plantas referidas no artigo 1º, inciso II deste decreto, deverão conter:   

I - quadro de face indicando título, quantidade de folhas, objeto, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração do direito de propriedade, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número de registro do CREA, D.U. e A.R.T.;   

II - quadro interno indicando:
a) figura da situação atual dos lotes envolvidos, na escala 1:1.000 ou 1:500, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, vielas sanitárias, construções existentes, se for o caso, e ruas de acesso ao lote;
  

b) figura da situação pretendida, nas escalas 1:500 ou 1:200, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, vielas sanitárias, construções existentes, se for o caso, e ruas de acesso ao lote;

c) quando necessário, deverão constar na planta situações intermediárias demonstrativas para maior clareza do projeto;

d) legenda indicando: divisa existente, na cor da cópia, divisa a cancelar em amarelo, divisa a instituir em vermelho;

e) quando o espaço para o quadro de áreas não for suficiente no quadro de face, poderá ser feito no quadro interno da planta.

Art. 3º - O prazo para análise e aprovação do projeto referido no artigo 1º deste Decreto será de 10 (dez) dias úteis.   

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá as diretrizes urbanísticas básicas, que deverão conter:   

I - as vias de circulação do sistema viário básico municipal;   

II - o percentual e/ou a localização das áreas destinadas a sistema de lazer, ao uso institucional, faixas não edificáveis, áreas verdes, de preservação e proteção ambiental, em obediência às legislações federais, estaduais e municipais vigentes;   

III - o zoneamento definido para a gleba e a finalidade para qual as diretrizes foram estabelecidas;   

IV - o prazo de validade, que deverá ser, no máximo, de 2 (dois) anos.   

Parágrafo único - As diretrizes urbanísticas poderão ser alteradas, antes do término do prazo de validade, se houver interesse da Prefeitura ou por solicitação do interessado, e uma vez vencido o prazo máximo de 2 (dois) anos, deverão ser as mesmas, necessariamente, revalidadas.   

Art. 5º - O prazo para fornecimento das diretrizes urbanísticas será de 20 (vinte) dias úteis.   

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE GLEBAS

Art. 6º - Para a aprovação das plantas referentes ao cadastramento, desmembramento, anexação, modificação e retificação de glebas, a Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá as diretrizes urbanísticas básicas, de interesse do Município, devendo ser apresentados os seguintes documentos;   

I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a aprovação das plantas, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, conforme modelo a ser fornecido;

II - 04 (quatro) vias de planta do levantamento planialtimétrico da gleba, para a análise preliminar (cópia heliográfica);   

III - certidão negativa de tributos municipais ou federais relativos à gleba;   

IV - cópia xerox da escritura registrada e/ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;   

V - A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica-CREA);   

VI - quando necessário deverá ser apresentado laudo de profissional habilitado sobre as condições geotécnicas e geomorfológicas da gleba, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.   

Parágrafo único - Após a análise preliminar, o interessado deverá apresentar 06 (seis) vias de plantas (cópias heliográficas) corrigidas e o original.   

Art. 7º - As plantas referidas no artigo 6º, inciso II deste Decreto deverão conter:   

I - quadro de face, indicando título, quantidade de folhas, objeto, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número do registro do CREA, D.U., e A.R.T.   

II - quadro interno indicando:
a) desenho do levantamento planialtimétrico da gleba, na escala 1:1000, contendo todas as medidas, áreas, numeração das glebas, confrontações, largura das vias de acesso à gleba, curvas de nível de metro em metro (cotas oficiais), coordenadas U.T.M vinculadas à rede básica do Município de Campinas, anotação do norte, quadro contendo todas as coordenadas dos vértices, afloramento de rochas e matações, localização das nascentes, cursos d'água, lagos, várzeas, brejos e áreas alagadiças, matas, linhas de alta tensão, oleodutos, adutoras, construções existentes e quaisquer outros acidentes físicos existentes;
  

b) legenda indicando: divisa existente na cor da cópia, divisa a cancelar em amarelo, divisa a instituir em vermelho e quaisquer outros detalhes que se fizerem necessários;   

c) no cadastramento da gleba, a planta deverá conter somente uma figura, na escala 1:1.000, contendo todas as informações referidas na alínea "a";   

d) no desmembramento, anexação, modificação ou retificação de gleba, a planta deverá conter a situação atual na escala 1:1.000, 1:2.000 ou 1:5.000 e a situação pretendida na escala 1:1.000, contendo todas as informações referidas na alínea "a";   

e) quando necessário, deverão constar na planta situações intermediárias demonstrativas, para maior clareza do projeto;   

f) quando o espaço para o quadro de áreas não for suficiente no quadro de face, poderá ser feito no quadro interno da planta;   

g) quando existirem na gleba acidentes físicos construídos, como oleoduto, linhas de alta tensão e outros, deverão ser anotadas as faixas de domínio respectivas e ser apresentado documento do órgão correspondente (Petrobrás, C.P.F.L., etc.).   

Art. 8º - O prazo para análise e aprovação referido no artigo 6º deste Decreto será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.   

CAPÍTULO IV

DA VIABILIDADE TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 9º - Quando se tratar de consulta sobre a viabilidade técnica de implantação de qualquer empreendimento, sem a solicitação de aprovação de plantas referidas no artigo 6º deste Decreto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:   

I - requerimento assinado pelo proprietário ou representante legal, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, solicitando as diretrizes urbanísticas previstas para a gleba e especificação do empreendimento que se pretende implantar, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;   

II - 04 (quatro) vias de planta do levantamento planialtimétrico da gleba, contendo todas as informações constantes dos incisos I e II do artigo 7º deste Decreto;   

III - cópia xerox da escritura registrada e/ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;

IV - quando necessário, deverá ser apresentado laudo técnico de profissional habilitado sobre as condições ambientais da gleba no que tange à geotecnia, geomorfologia, recursos hídricos superficiais e subterrâneos e cobertura vegetal, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10 - O prazo para análise da viabilidade técnica será de 25 (vinte e cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE PRÉVIA DO PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Art. 11 - Anteriormente à solicitação da aprovação do projeto de arruamento e loteamento, deverá ser solicitada a análise prévia, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, solicitando a análise prévia;

II - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) do loteamento;

III - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) dos perfis de ruas;

IV - 03 (três) vias de planta (cópia heliográfica) de doação das áreas públicas.

Art. 12 - As plantas referidas no artigo anterior deverão conter:

I - planta do loteamento :
a) quadro de face indicando título, quantidade de folhas, objeto, denominação, local, proprietário, escala, situação sem escala, quadro de áreas, declaração sobre o direito de propriedade, nome e assinatura do proprietário, nome e assinatura do responsável técnico e autor do projeto e anotação do número do registro do CREA, D.U e A.R.T.;
b) quadro interno indicando o desenho do arruamento e loteamento, na escala 1:1.000, contendo todas as medidas, áreas, numeração dos lotes, identificação das quadras por letras, numeração e largura de todas as vias e demais áreas públicas, anotação das vielas sanitárias, curvas de nível de metro em metro, coordenadas U.T.M. vinculadas à rede básica do Município de Campinas, anotação do norte, de todos os confrontantes e da largura de todas as vias de acesso à gleba, quadro de áreas, legenda e quaisquer acidentes físicos existentes.
  

II - planta de doação das áreas públicas:
a) quadro de face indicando todos os elementos constantes do inciso anterior;
b) quadro interno indicando o desenho do arruamento, na escala 1:1.000, contendo identificação das quadras por letras e todas as suas medidas (sem os lotes), numeração, comprimento médio, largura e área de todas as vias, medidas e áreas de todas as demais áreas públicas que serão doadas, coordenadas U.T.M. vinculadas à rede básica do Município de Campinas, quadro contendo as coordenadas de todos os vértices das quadras e das áreas públicas, anotação do norte, de todos os confrontantes e da largura de todas as vias de acesso à gleba, quadro de áreas, legenda e quaisquer acidentes físicos existentes.

III - perfis de ruas:
a)
quadro de face contendo todas as informações constantes do inciso I deste artigo;

b) quadro interno contendo o desenho dos perfis longitudinais do terreno original de todas as vias e os respectivos projetos dos greides, em papel milimetrado, nas escalas horizontal 1:1.000 e vertical 1:100, anotação de todos os cruzamentos das ruas e suas respectivas cotas de altimetria, legenda indicando corte e aterro, quadro indicando o volume de raspagem, corte e aterro de todas as ruas;
c) desenho dos gabaritos das ruas, correspondentes a cada largura definida no projeto.

Art. 13 - O prazo para a análise prévia será de 30 (trinta) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO

Art. 14 - A aprovação do projeto de arruamento e loteamento deverá ser analisada em três etapas:

I - na primeira etapa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo proprietário ou responsável técnico, endereçado ao Prefeito ou à Prefeitura Municipal de Campinas, solicitando a aprovação do projeto do arruamento e loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) 06 (seis) vias de planta (cópias heliográficas) do arruamento e loteamento;
c) 06 (seis) vias de planta (cópias heliográficas) dos perfis das ruas;
d) 04 (quatro) vias de planta (cópias heliográficas) de doação das áreas públicas;
e) 04 (quatro) vias do memorial descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;
f) 04 (quatro) vias do memorial descritivo das áreas públicas;
g) 01 (uma) via de planta da análise prévia efetuada pela Prefeitura Municipal de Campinas;
h) certidão negativa de tributos municipais ou federais, relativos à gleba;
i) cópia xerox da escritura registrada ou da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
j) cópia xerox da escritura do mandato de concessão de vendas e contrato social da firma, quando for o caso;
l) certidão negativa de ônus reais relativos à gleba;
m) cronograma de obras referentes aos melhoramentos públicos a serem executados pelo loteador, com duração de até 24 meses, contados a partir da data do Decreto de aprovação, vinculado às etapas de implantação do empreendimento.

II - A segunda etapa ocorrerá após a análise da documentação inicial, quando então a Prefeitura Municipal solicitará, ao interessado, por meio de publicação do Diário Oficial, antes da aprovação do loteamento, a apresentação dos seguintes documentos:
a) original da planta do loteamento em papel poliéster;
b) original dos desenhos, em papel poliéster, das quadras e das áreas públicas referentes ao sistema de lazer e áreas institucionais, na escala 1:500, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal;
c ) originais e 04 (quatro) vias de planta do projeto básico de galerias de águas pluviais (planta e perfis);
d) 04 (quatro) vias do memorial descritivo e de cálculo, referentes ao projeto básico de galerias de águas pluviais, acompanhado de planilha e quantificação de materiais;
e) 01 (uma) cópia do contrato e do projeto aprovado pela SANASA-CAMPINAS;
f) 03 (três) cópias da descrição de vielas sanitárias aprovadas pela SANASA-CAMPINAS;
g) garantia real, relativa aos melhoramentos públicos a serem executados no loteamento, pelo loteador, de acordo com legislação específica existente, devendo estar vinculada ao cronograma de obra;

III - A terceira etapa se dará após análise efetuada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente (SEPLAMA), quando o processo será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos para elaboração da minuta de escritura de hipoteca para garantia da execução dos melhoramentos públicos e elaboração do Decreto de aprovação.

Art. 15 - O prazo para análise da primeira etapa bem como o da segunda, será de 20 (vinte) dias úteis para cada uma.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - As solicitações de comparecimento do interessado para correções, apresentação de documentação faltante ou para maiores esclarecimentos, serão feitas através de publicação no Diário Oficial do Município e deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 17 - Os prazos para análise ou aprovação fixados neste Decreto ficarão suspensos durante o período em que o processo estiver aguardando o comparecimento do interessado.

Art. 18 - A Prefeitura aprovará as consultas e os projetos referidos neste Decreto baseada nas legislações existentes, sendo que as aprovações dependentes de outros órgãos federais, estaduais e municipais deverão ser solicitadas pelo interessado, antes do registro em cartório ou da implantação de qualquer empreendimento.

Parágrafo único - A Prefeitura exigirá somente a aprovação da SANASA-CAMPINAS no projeto de arruamento e loteamento referido no artigo 14 deste Decreto.   

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 8.178/84 e nº 8.933/86.

Campinas, 17 de maio de 1995   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ULYSSES CIDADE SEMEGUINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente


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