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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.494 DE 06 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 09/01/2012: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.843 , de 15/01/2013

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município , na Lei de Diretrizes Orçamentárias- Lei nº 14.101 , de 26 de julho de 2011e na Lei Orçamentária de 2012 - Lei nº 14.183 , de 22 de dezembro de 2011;   

CONSIDERANDO que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o sustentável equilíbrio financeiro;   

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas, para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e   

CONSIDERANDO , finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução do Orçamento de 2012,     

DECRETA:  

CAPÍTULO I 

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA  

Art. 1º - A execução orçamentária e financeira do Município de Campinas, no exercício de 2012, obedecerá o disposto no Orçamento-Programa, aprovado pela Lei Municipal nº 14.183 , de 22 de dezembro de 2011, e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes, com as normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao disposto neste Decreto.   

Parágrafo único . A realização de despesas em desacordo com o disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.  

Art. 2º - O responsável de cada Unidade Orçamentária, com base nos valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária - Lei nº 14.183/2011, deverá adequar a sua programação orçamentária, obedecendo:

I - o montante de cada cota estabelecida para o órgão pela Secretaria de Finanças; 

II - o limite da dotação orçamentária disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e

III - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no Orçamento-Programa vigente, observadas eventuais alterações procedidas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único . Compete a cada Unidade Orçamentária o gerenciamento das suas disponibilidades de cotas orçamentárias, atentando para que em nenhuma hipótese sejam utilizadas para a realização de novas despesas em detrimento das já existentes.  

Art. 3º - As normas e os princípios estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com relação às Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.  

Art. 4º - Constituem-se cotas orçamentárias os valores tornados disponíveis em cada período do exercício, dentro dos quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações de dispêndios, conforme valores disponibilizados pela Secretaria de Finanças.   

§1º As cotas orçamentárias referidas no caput serão disponibilizadas às unidades orçamentárias 10 (dez) dias úteis antes do início de cada quadrimestre.   

§2º Havendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.  

Art. 5º - Bimestralmente, a Secretaria de Finanças efetuará a análise da realização da receita, e no caso desta não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, a Administração promoverá a limitação de empenhos e movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e às ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.  

Art. 6º - As dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.183/2011, Lei Orçamentária Anual - LOA, ficam contingencias em 15% (quinze por cento) do valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas no § 1º do art. 11 deste Decreto.  

CAPÍTULO II

RESERVA, EMPENHO e LIQUIDAÇÃO  

Art. 7º - As novas contratações para a execução de obras, prestação de serviços e compras, referida na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.

Parágrafo único . A reserva de recursos de que trata este artigo observará:  

I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, respeitado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;   

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la; e

III - o valor total estimado das contratações para o exercício.  

Art. 8º - Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa, acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  

Art. 9º - É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.  

Art. 10 - O empenho de despesa a ser custeada integral ou parcialmente com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 11 - As Notas de Empenho serão processadas nas Unidades Gestoras conforme procedimentos e valores constantes da programação orçamentária da despesa do Município, na forma prevista no art. 4º, deste Decreto.

§ 1º Constituem-se como exceção à obrigatoriedade dos empenhos vinculados às cotas pré-estabelecidas, as despesas:

I - relativas a pessoal, auxílios refeição e transporte, subvenções, e contribuições;

II - relativas às fontes de recursos do tesouro que representem contrapartidas de outras fontes de recurso;

III - relativas à educação, observado o limite constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos advindos da arrecadação de impostos;   

IV - de precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da dívida pública municipal; e

V - de dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de crédito.

§ 2º As despesas elencadas no inciso II do § 1º deste artigo deverão ter sua liberação solicitada mediante documento específico a ser encaminhado à Secretaria de Finanças, apresentando cronograma de desembolso dos recursos, incluindo o detalhamento do cronograma físico, no caso de obras.   

§ 3º A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho implicará a anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.  

Art. 12 - Os empenhos inscritos em restos a pagar não processados-RPNP, não liquidados até 31 de janeiro do exercício corrente, serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único . O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos vinculados, oriundos de acordos ou convênios específicos, e despesas que constituam obrigações constitucionais.  

Art. 13 - Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.  

Art. 14 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único . Após a verificação mencionada no caput deste artigo, a Unidade Gestora deverá atestar a Nota Fiscal, juntá-la ao processo de pagamento e registrar a liquidação da despesa no sistema SIAFEM, mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.  

Art. 15 - A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.  

CAPÍTULO III

Da Programação de Desembolso  

Art. 16 - Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.

§ 1º Concluída esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.   

§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.   

§ 3º Imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento - NL, a solicitação de pagamento deverá ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de Desembolso - PD.  

Art. 17 - Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único . Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.  

Art. 18 - São competentes para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF.  

Art. 18 - As Ordens de Pagamento Bancário - OPB e cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças conterão sempre duas assinaturas, sendo competentes para assiná-las, em conjunto, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Administração e o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.838, de 02/01/2013)

§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, o Supervisor Departamental de Finanças assinará as Ordens de Pagamento Bancário - -OPB ou os cheques, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF.   

§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, o Coordenador Setorial de Tesouraria assinará as Ordens de Pagamento Bancário -OPB ou os cheques, juntamente com o Secretário Municipal Finanças ou com o Supervisor Departamental de Finanças - DAF.  

Art. 19 - As Ordens Bancárias - OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.  

Art. 20 - A execução financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste Decreto.    

CAPÍTULO IV   

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS  

Art. 21 - As solicitações de antecipação de quotas, bem como os pedidos de liberação, total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária, explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao mérito , à Secretaria de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira.  

Art. 22 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.

§ 1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.   

§ 2º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.  

Art. 23 - Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:

I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;   

II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;   

III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;   

IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS  

Art. 24 - Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.183/2011, bem como a limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.  

Art. 25 - As situações excepcionais, não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Finanças em processo administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada Órgão.  

Art. 26 - Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações deste Decreto serão objetos de apuração de responsabilidade funcional.  

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 06 de janeiro de 2012  

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR

Prefeito Municipal  

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos  

FÁBIO FORTE DE ANDRADE   

Secretário de Finanças  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 12/10/00129, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

ALCIDES YUKIMUTSU MAMIZUKA

Secretário Chefe de Gabinete  

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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