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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.414 DE 18 DE ABRIL DE 1984

(Publicação DOM 19/04/1984: p.01)

INCLUI ENTRE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE    VISTORIA DAS EDIFICAÇÕES LINDEIRAS À OBRA A SER CONSTRUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica incluída entre as condições exigidas pelo Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas, para a aprovação de projeto de construção, a apresentação de laudo de vistoria, elaborado por profissional legalmente habilitado, das edificações lindeiras àquela a ser construída,  desde que haja necessidade de demolição de paredes conjugadas ou comuns, fundações profundas, escavações além do nível natural  do terreno e estruturas com mais de dois (2) pavimentos.
Parágrafo Único - A condição estabelecida neste artigo não se aplica às construções com distância superior a 10,00m da obra a ser executada,  incluidos nesta distância os muros de arrimo.

Artigo 2º - Os laudos deverão ser feitos em modelo padronizado, elaborado e fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas e conter os  seguintes elementos:
I - As condições de edificação à data da vistoria, de forma descritiva, incluindo, no mínimo, o tipo de ocupação, idade aproximada, tipo de  estrutura, estabilidade geral, trincas visíveis, bem como, a critério do Executivo Municipal, fotografias e croquis elucidativos;
II - O "de acordo" do proprietário do imóvel vistoriado com o laudo, ou, recusando este sua expressa anuência, a declaração de duas testemunhas  atestando a recusa.

Artigo 3º - O proprietário que recusar sua expressa anuência ao laudo de vistoria, poderá apresentar outro, elaborado por profissional legalmente   habilitado.

Artigo 4º - Somente na hipótese de o proprietário do imóvel impedir a vistoria necessária à elaboração do laudo, as plantas da edificação poderão   ser aprovadas sem a elaboração e apresentação do referido documento.

Artigo 5º - A presente lei será regulamentada dentro do prazo de sessenta  (60) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE ABRIL DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA. 


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