Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.414 DE 18 DE ABRIL DE 1984
(Publicação DOM 19/04/1984: p.01)
INCLUI ENTRE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA DAS EDIFICAÇÕES LINDEIRAS À OBRA A SER CONSTRUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo Único - A condição estabelecida neste artigo não se aplica às construções com distância superior a 10,00m da obra a ser executada, incluidos nesta distância os muros de arrimo.
I - As condições de edificação à data da vistoria, de forma descritiva, incluindo, no mínimo, o tipo de ocupação, idade aproximada, tipo de estrutura, estabilidade geral, trincas visíveis, bem como, a critério do Executivo Municipal, fotografias e croquis elucidativos;
II - O "de acordo" do proprietário do imóvel vistoriado com o laudo, ou, recusando este sua expressa anuência, a declaração de duas testemunhas atestando a recusa.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE ABRIL DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.
Ouvindo... Clique para parar a gravao...