DECRETO Nº 20.373, DE 28 DE JUNHO DE 2019
(Publicação DOM 01/07/2019 p.2)
Estabelece novas tarifas para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os seus arts. 2º, 18, 24 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006 e do Decreto nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo;
CONSIDERANDO que o último reajuste da tarifa ocorreu em 06 de janeiro de 2018,
portanto há um ano e seis meses;
CONSIDERANDO que a infl ação no período de janeiro de 2018 a maio de 2019 foi de 6,05%;
CONSIDERANDO que o aumento do diesel no mesmo período foi de 10,09%;
CONSIDERANDO que o aumento de salários dos trabalhadores do transporte coletivo foi de 7,1%;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema de transporte público coletivo de Campinas;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 07 de julho de 2019, o valor da tarifa para utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas, também denominado InterCamp, terá um reajuste abaixo do índice infl acionário do período, nas modalidades Serviço Convencional e Serviço Alternativo, passando a ser de R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos).
§ 1ºO valor estabelecido no caput deste artigo será aplicado para o crédito do tíquete QR Code, crédito de Bilhete Único Vale Transporte, bem como para qualquer outra forma de pagamento que não seja definida no Art. 2º.
§ 2º Os operadores do Sistema Intercamp ficam obrigados a conceder desconto de R$ 0,40 (quarenta centavos) aos usuários do Bilhete Único Comum.
Art. 2º Os valores a serem descontados dos créditos monetários dos cartões eletrônicos de Bilhete Único, adquiridos a partir da data definida no art. 1º deste Decreto, são os seguintes:
I - crédito de Bilhete Único Comum: R$ 4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
II- crédito do Cartão Especial: R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos);
III- crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos);
IV - crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos).
§ 1º Os valores especificados nos incisos do caput deste artigo aplicam-se ao desconto efetuado no primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Em conformidade com o §1º do art. 2º do Decreto nº 15.465/2006, o período de tempo para a integração tarifária será considerado a partir do primeiro registro da viagem do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o que ocorre com a apresentação do cartão eletrônico do usuário ao validador do veículo ou daquele instalado junto às catracas de solo de entrada dos terminais ou de plataformas de embarque.
Art. 3º A partir do terceiro registro de viagem (segunda integração) do usuário no Sistema de Bilhetagem Eletrônica serão descontados os seguintes valores:
I- crédito de Bilhete Único Comum: R$ 0,40 (quarenta centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 0,40 (quarenta centavos).
Parágrafo único.Não haverá cobrança de integração tarifária temporal para:
I - crédito de Bilhete Único Escolar;
II - crédito de Bilhete Único Universitário.
Art. 4º Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida no art. 1º deste Decreto serão descontados os valores das tarifas vigentes na data de sua aquisição
Art. 5º A partir da data definida no art. 1º deste Decreto, as tarifas para utilização da linha"Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo debitados do cartão os seguintes valores:
I- crédito de Bilhete Único Comum: R$ 3,00 (três reais centavos);
II - crédito de Bilhete Único Vale Transporte: R$ 3,30 (três reais e trinta e dois centavos);
III - crédito de Bilhete Único Escolar: R$ 1,20 (um real e vinte centavos);
IV- crédito de Bilhete Único Universitário: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
Parágrafo único.Para os demais meios de pagamento permanecem os valores estabelecidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 6º Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.
Art. 7º Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em integração tarifária temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as seguintes regras:
I- integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores estabelecidos no art. 5º deste Decreto;
II- integração de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser descontado do Bilhete Único além daquele já descontado no início da viagem, que será o valor estabelecido no art. 2º deste Decreto;
III - integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" será descontado do Bilhete Único o valor estabelecido no art. 5º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa estabelecida no art. 2º deste Decreto, mais o valor da integração estabelecido no art. 3 º deste Decreto.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, se houver uma segunda integração com outra linha do sistema InterCamp, diversa da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", será cobrado o valor da integração estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º Respeitadas as disposições deste Decreto, todas as demais regras de integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde".
Art. 9º Os operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da passagem, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O pagamento da tarifa nos veículos dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas também pode ser efetuado por meio de "Bilhete de Viagem", disponibilizados pela Associação da Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º O "Bilhete de Viagem" será vendido pré-carregado com 2 (duas) viagens, sem a necessidade de cadastro ou identificação do usuário.
§ 2º As viagens pagas com "Bilhete de Viagem" não dão direito ao benefício da integração tarifária temporal.
Art. 11. Cartão 1 Viagem é de utilização exclusiva de entidades assistenciais e sociais, públicas ou privadas, mediante cadastramento prévio.
§ 1º - O Cartão 1 Viagem será vendido às entidades assistenciais pré-carregado com 1 (uma) viagem ao preço de uma tarifa sem desconto.
§ 2º - Nada será cobrado referente ao custo do Cartão 1 Viagem e nem será feito reembolso de qualquer valor
Art. 12. O Cartão 2 viagens: equivalente a duas tarifas vigentes, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
§ 1º O "Bilhete 2 viagens" é recarregável, podendo o usuário, após o uso das 2 (duas) viagens, recarregá-lo com 2 (duas) viagens, indefinidamente.
§ 2º O "Bilhete de Viagem" não poderá ser comercializado no interior dos ônibus.
§ 3º Após a utilização, o usuário poderá ser reembolsado pelo valor pago a título de custo do cartão eletrônico, mediante devolução à TRANSURC.
Parágrafo único. A devolução do cartão eletrônico poderá ser feita em um dos postos de venda da TRANSURC nos terminais de ônibus, ou na sede da entidade, situada na Rua 11 de Agosto, nº 757, Centro, Campinas, sendo que o reembolso somente ocorrerá caso o cartão eletrônico estiver em condições de reuso.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes deverá complementar as medidas aqui definidas, a fim de avançar na modernização tecnológica e operacional, necessárias a proporcionar maior segurança aos usuários e operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Campinas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os: Decreto nº 19.732, de 27 de dezembro de 2017, Decreto nº 18.619 de 08 de janeiro de 2015 e o Decreto 18.682 de 31 de março de 2015, e o Art. 4º do Decreto 15.465 de 10 de maio de 2006.
Campinas, 28 de junho de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSE BARREIRO
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria Municipal de Transportes e publicado no Gabinete do Prefeito
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito