Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.846 DE 20 DE MAIO DE 2010
(Publicação DOM 21/05/2010: 01)
ALTERA A LEI N. 13.796, DE 17 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO JOVEM.COM DE AÇÕES DE INCLUSÃO DIGITAL E CONCESSÃO DE BOLSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam alterados os arts. 2º, 3º e
5º da
Lei nº 13.796,
de 17 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas
pedagógicas aos jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos que participem
do Programa instituído por esta Lei, mediante termo próprio e individualizado
com cada bolsista.
§ 1º
A bolsa poderá ser concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 2º
A bolsa poderá ser prorrogada por período igual ao inicialmente
concedido ou em frações, sendo que a soma do prazo inicial com as prorrogações
não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
O valor de cada bolsa poderá ser fixado a partir de R$ 60,00
(sessenta) reais até o máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais, seguindo
critérios estabelecidos em regulamento ou em convênios firmados com outras
esferas do governo.
§ 4º
Os valores das bolsas a serem concedidas serão fixados em até 4
(quatro) níveis, sendo que para os dois níveis maiores será exigida aprovação
em processo seletivo, o qual contemplará critérios de conhecimento e
comportamento claramente definidos em edital, nos termos do decreto
regulamentador desta Lei.
§ 5º
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de bolsas de níveis
distintos pela participação neste programa social.
§ 6º
As bolsas pedagógicas poderão ser cumuladas com benefícios
concedidos por outros programas governamentais, desde que a somatória entre eles
não ultrapasse o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
§ 7º
A concessão da bolsa prevista no
caput
deste artigo não
caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com a administração direta
ou indireta do Município de Campinas.
.......................................................................................................................................
Art. 3º
- São requisitos mínimos para a
inclusão do jovem no Programa:
I -
inserção no curso de ensino fundamental ou médio no ano letivo
imediatamente seguinte ao do ingresso neste programa, considerando a data de
assinatura do termo de adesão;
II -
estar incluído na faixa de renda familiar de até 03 (três) salários
mínimos;
III -
não estar empregado;
IV -
ser morador do Município.
......................................................................................................................................
Art. 5º
- São causas de desligamento do
jovem do "Programa Socioeducativo Jovem.Com:
I -
o pedido do jovem;
II -
o término do período previsto no art. 2º desta lei;
III -
a prática de conduta não condizente com o objetivo do programa,
tais como:
a)
uso indevido da
Internet
;
b)
o não cumprimento das atividades e regras do Programa;
c)
a prática de atos ilícitos nos telecentros ou em outros espaços do
programa;
IV -
a reincidência nas causas de suspensão;
V -
a não veracidade dos dados fornecidos pelo jovem;
VI -
no caso de encerramento dos convênios firmados, desde que
justificado pelo gestor.
Art. 7º
- .........................................................................................................................
II -
oferta de módulos de formação em informática e em manutenção de
hardware
aos jovens vinculados ao programa;
III -
.............................................................................................................................
c)
produção e edição de áudio, desenvolvimento de
website,
desenvolvimento
de games entre outros, aos jovens vinculados ao programa". (NR)
Art. 2º - Fica alterado o Capítulo II, os arts. 10, 11, 12 e 13 e acrescidos os arts. 14 e 15 à Lei nº 13.796, de 17 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Art. 10 - As bolsas concedidas sob a vigência da Lei nº 12.601, ficam mantidas até o final do prazo estabelecido no respectivo termo de adesão.
Art. 11
- A partir de 1º de fevereiro de
2010, poderá ser concedida a bolsa prevista no art. 2º desta Lei, aos jovens
participantes dos programas socioeducativos referenciados pela rede
assistencial do Município.
Parágrafo único
- A concessão de bolsa prevista no
caput
deste
artigo obedecerá aos regulamentos do programa socioeducativo do qual o jovem
participe e o da concessão de bolsa do Jovem.com, conforme critérios do termo
de adesão.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.601, de 18 de julho de 2006, e o Decreto nº 15.628, de 04 de outubro de 2006". (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de maio de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 10/10/12.554
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