Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.439 DE 15 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 16/01/1993:02)
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982, ALTERADO PELA LEI Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 4º - da Lei nº 5.214, de 19 de fevereiro de 1982, alterado pela Lei nº 6.629 , de 23 de setembro de 1.991, que dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até 200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas)."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...