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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



RESOLUÇÃO SME Nº 08/2013


(Publicação DOM 14/10/2013: p.06)



DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES, AOS ESPECIALISTAS EFETIVOS E AOS PROFESSORES SUBSTITUTOS EM SITUAÇÃO DE PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO ESTÁVEIS (TJES) DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS


A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399 , de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei nº 10.070 , de 29/04/1999;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990.

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 17.735 , de 18/10/2012, que dispõe sobre a extinção dos componentes curriculares: Educação, Relações Econômicas e Tecnologias (ERET) e Espanhol, e a instituição do componente curricular Inglês como Língua Estrangeira Moderna, nas unidades educacionais de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.626, de 22/12/2005, que regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e o artigo 18 da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 17.525 , de 27/02/2012, que altera o  Decreto Nº 15.757 , de 26 de janeiro de 2007, que reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal

de Recursos Humanos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº04/2009, de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH Nº 001 /2009, de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 06 /2012, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes e normas para o Programa EJA-PROFISSÕES de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) e Anos Finais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 21 , republicada em 25 de março de 2013, que fixa normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 19 , de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da organização do trabalho dos Professores Efetivos Adjuntos I e II;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 08/2012, de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, publicados no Diário Oficial do Município em 22/12/2011.

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 20 /2010 de 12/11/2010, que revoga as Resoluções SME Nº 03/2002, de 16/01/2002, que institui o componente curricular Educação, Relações Econômicas e Tecnologia, e a SME Nº 17 /2007, de 26/11/2007, que regulamenta o processo de atribuição de aulas de Atividade Curricular Especial (ACE) nas unidades municipais de ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 114 /2010 de 30/12/2010 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO o Comunicado SME Nº 112 , de 17 de setembro de 2013, que publiciza as listas atualizadas de Classificação Geral pós-recursos em primeira e segunda instâncias dos Professores Substitutos Transitados em Julgados Estáveis (TJEs) e dos Especialistas de Educação, em consonância com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, publicada em DOM de 05/08/2013.

CONSIDERANDO o Comunicado SME Nº 110 , de 13 de setembro de 2013, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instâncias, em consonância com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, publicada em DOM de 05/08/2013;

CONSIDERANDO o Comunicado SME/DEPE Nº 08/2013, de 04 de julho de 2013, que reorganiza o trabalho dos Coordenadores Pedagógicos e a alteração de seus Centros de Custos;

CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias;

CONSIDERANDO o indicativo da qualidade social da educação, para o qual se exige a articulação entre Formação, Currículo e Avaliação, balizados pela participação democrática, a função social e política das unidades educacionais, inclusive, com a inserção paulatina na Rede Municipal de Ensino de Campinas da ampliação do tempo de permanência dos alunos por meio da Escola de Tempo Integral;

CONSIDERANDO a implementação do processo informatizado de atribuição aos professores, por meio do Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas.

RESOLVE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo de Atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME) aos Professores de Educação Básica e aos Especialistas Efetivos de Educação.


Art. 2º - O processo de Atribuição ao Professor de Educação Básica realizar-se-á em até 5 (cinco) FASES :

I - FASE I : atribuição da jornada de trabalho na unidade educacional sede aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, exceto aos professores de Educação Especial e aos professores Adjuntos.

II - FASE II : atribuição de Aulas/Turmas aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, em regimes jurídicos Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, e que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I, em suas respectivas unidades educacionais sede, considerando-se o seguinte:

a) informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição;

b) presencial, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para o Ensino Fundamental Anos Finais e modalidade de EJA Anos Finais.

III - FASE III : atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) aos professores interessados que atuam na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, contemplando-se o seguinte:

a) as horas-aula, atribuídas aos professores de Educação Básica, serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõem a jornada de trabalho do professor;

b) a carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987 /07.

IV - FASE IV : atribuição de Aulas/Turmas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e II, Titulares de Cargo efetivo, e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil/Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, far-se-á da seguinte maneira:

a) para os professores Adjuntos I e os TJEs de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, informatizada e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE, Módulo de Gestão de Pessoas, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação;

b) para os professores Adjuntos II e os TJEs dos Anos Finais, EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental e de Educação Especial, presencial.

VI - FASE V : atribuição de Aulas/Turmas, em caráter de substituição ao longo do ano, regulamentada em Resolução própria, aos professores Titulares de Cargo Efetivos ou Função Pública ou Função Atividade de Educação Infantil e dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, assim como aos Adjuntos I e II e aos professores substitutos celetistas em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da modalidade de EJA Anos Finais.

Parágrafo único . Para efeito desta Resolução, a Unidade Educacional sede do professor corresponde ao Centro de Custo (CC) no qual ele está lotado.


Art. 3º - O processo de atribuição aos Especialistas de Educação e aos Professores de Educação Especialrealizar-se-á em até 2 (duas) FASES :

I - FASE I:

a) nos NAEDs, sob a responsabilidade das Representantes Regionais, para os Professores de Educação Especial, Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;

b) no Departamento Pedagógico, sob a responsabilidade de seu Diretor, para os Coordenadores Pedagógicos, inclusive, os Blocos de Unidades Educacionais dos respectivos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada.

II - FASE II : centralizada, sob a responsabilidade da titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para os Diretores Educacionais, Vice-diretores, Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais que perderam o local de trabalho, antes do concurso anual de Remoção.


Art. 4º - A atribuição aos professores e aos especialistas de educação, na FASE I, poderá ocorrer:

I - por meio da classificação geral e/ou

II - por meio dos seguintes critérios pedagógicos:

a) participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;

b) domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;

c) envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;

d) comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

e) comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;

f) atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;

g) articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária.

Parágrafo único Em situação de impasse a atribuição deverá ocorrer por meio da classificação geral, constante nos Comunicados SME Nº 110 /2013, de 13 de setembro de 2013, e SME Nº 112 /2013, de 17 de setembro de 2013, respeitando-se a ordem das três faixas como se seguem:

I - aos professores que compõem a Faixa I, em regime jurídico denominado titular de cargo efetivo;

II - aos professores que compõem a Faixa II, em regime jurídico denominado Função Pública;

III - aos professores que compõem a Faixa III, em regime jurídico denominado Função Atividade.

Art. 5º - Vigorarão as jornadas de trabalho dos Professores de Educação Básica, os Locais de Trabalho e os Blocos de Unidades Educacionais dos Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais, resultantes do processo de atribuição 2013-2014, da seguinte maneira:

I - para os primeiros, o início dar-se-á em conformidade com o Calendário Escolar para 2014;

II - para os demais, a partir de 02 de janeiro de 2014 .


Art. 6º - A acumulação remunerada de cargos públicos será analisada em consonância com o disposto na Resolução SME/SMRH Nº 001 /2009, de 26/11/2009.

Parágrafo único . Os profissionais que declararem acumulação de cargos deverão atender ao disposto na Resolução citada no caput deste artigo.


Art. 7º - Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor de Educação Básica, exceto quando ocorrer:

I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07;

II - a reorganização dos Agrupamentos, Ciclos, Turmas e Termos, que implique em alteração de período de funcionamento da Unidade Educacional;

III - a redução de períodos de funcionamento da Unidade Educacional.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO


SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO VISANDO À FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES


Art. 8º - O diretor educacional deverá organizar:

I - os componentes curriculares no horário semanal de aulas, preferencialmente , conforme o indicado:

a) na segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Língua Portuguesa e de Inglês;

b) na terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física e de Artes;

c) na quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática e de Ciências;

d) na quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografia.

II - as Turmas, que compõem cada Ciclo, preferencialmente, em um único período;

III - a flexibilização curricular e a indivisibilidade dos Blocos de Aulas da EJA Anos Finais, conforme estabelecido no Capítulo II, Seção II, desta Resolução.


SEÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA ANOS FINAIS)


Art. 9º - A atribuição de aulas para a modalidade EJA Anos Finais deverá respeitar a organização curricular flexibilizada e a indivisibilidade dos Blocos de Aulas, de acordo com as seguintes especificidades:

I - no caso de formação de número par de turmas de EJA Anos Finais, na Unidade Educacional:

a) serão oferecidos dois módulos de 10 semanas cada um, por turma, totalizando 50 dias letivos cada módulo e 100 dias letivos no semestre;

b) cada módulo será constituído por um conjunto de componentes curriculares diferentes, excetuando-se Língua Portuguesa e Educação Física que serão ministrados ao longo dos dois módulos;

c) ao término de cada módulo, encerrar-se-á a carga horária prevista para os componentes curriculares do mesmo.

II - no caso de formação de número ímpar de turmas de EJA Anos Finais, na Unidade Educacional:

a) todos os componentes curriculares oferecidos para a turma ímpar serão organizados em um único módulo de 20 (vinte) semanas, totalizando 100 (cem) dias letivos.

III - cada componente curricular deverá ser organizado em Blocos indivisíveis de Aulas concentradas em um ou dois dias da semana, no máximo, para a mesma Turma.

IV - o Diretor Educacional atribuirá as aulas de Educação Física no contraturno do aluno e registrará no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, no máximo, 2 (duas) horas- aula.

Parágrafo único . Quando forem atribuídas mais de 2 horas-aula ao professor de Educação Física, na EJA, a totalidade destas aulas poderá ser registrada apenas no Sistema Eletrônico de Remoção (SER).


Art. 10 - Para compor a jornada semanal dos professores, a atribuição de aulas deverá ocorrer em pares de turmas, com exceção de Língua Portuguesa e Educação Física, conforme art. 9º, Inciso I, alínea b.

Parágrafo único . Quando a formação do número de turmas da unidade educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do art. 9º.


Art. 11 - A atribuição aos professores que atuam na EJA Anos Finais, no segundo semestre de 2014, ocorrerá de acordo com o disposto por esta Resolução, conforme cronograma a ser publicado.


SEÇÃO III

DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES


Art. 12 - . A FASE I , sob a responsabilidade do Diretor Educacional, com a participação dos demais integrantes da equipe gestora, ocorrerá, presencialmente, na unidade educacional sede, para todos os professores, em conformidade com o preconizado pelo art. 4º deste ato normativo.

§1º Esta Fase corresponde à atribuição de Agrupamentos aos professores de Educação Infantil, de Ciclo I ou II dos Anos Iniciais de Ensino Fundamental, de Ciclo III e/ou IV/Turmas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular e de Turmas aos da EJA Anos Finais.

§2º Após a atribuição dos Agrupamentos e Ciclos I e II, serão atribuídas as Turmas de alunos.

§3º Ao professor poderá ser atribuída a mesma Turma nos 2 (dois) anos do Ciclo II.

§4º Ao professor que participou da formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) em 2013, com disponibilidade para o curso em 2014, será dada prioridade para a atribuição do Ciclo I.

§5º Ao professor, dar-se-á ciência do horário do Trabalho Docente Coletivo (TDC) para o ano letivo de 2014.


Art. 13 - Na FASE I poderá ocorrer a manutenção, a redução ou a ampliação da jornada do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais.

§1º A redução de jornada do professor no âmbito da unidade sede será possível somente no caso de os blocos de aulas livres constituírem qualquer uma das jornadas previstas.

§2º A atribuição mencionada no caput deverá:

a) constar em ata específica;

b) ser registrada pelo diretor educacional no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas;

c) o registro impresso ser assinado pelos professores e pelo Diretor Educacional e colado em livro próprio;

d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.

§3º A ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, far-se-á, somente após a constituição da jornada de trabalho de todos os professores vinculados à unidade educacional sede.

§4º A carga suplementar poderá ser atribuída nas seguintes situações:

I - por opção do professor, somente após a constituição das jornadas de todos os docentes vinculados a unidade educacional sede;

II - por imposição da matriz curricular, em conformidade com o Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987 /07.


Art. 14 - O período de trabalho de professores, orientadores pedagógicos e vice-diretores poderá ser alterado na FASE I por vacância de cargo devido a aposentadorias e exonerações, da seguinte maneira:

I - para os primeiros, conforme indicado no art. 4º desta Resolução;

II - para os demais, respeitando-se estritamente a ordem de classificação originada pelos Comunicados SME Nº 110 /2013, de 13 de setembro de 2013, e SME Nº 112 /2013, 17 de setembro de 2013, que publicizam a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infanto-juvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós-recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013.


Art. 15 - Após a FASE I :

I - o Diretor Educacional deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas;

II - os cargos vagos correspondentes à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição na FASE II;

III - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12. 987 /2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas de 15 (quinze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) TDAs e inseridos no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição na FASE II;

IV - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12. 987 /2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas inferiores a 15 (quinze) TDAs e inseridos no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição nas FASES II e III;

V - os professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, em exercício ao longo de todo o ano de 2013, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na unidade educacional sede, deverão participar da FASE II.


Art. 16 - A FASE II será destinada aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou, parcialmente, atribuídas na FASE I , na unidade educacional sede.

§1º Para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o processo de atribuição será informatizado e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas.

§2º O professor deverá acessar o Sistema com sua senha pessoal, fazer as suas indicações de número igual ou superior correspondente à sua classificação na FASE II, mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.

§3º O professor PEB III poderá:

a) compor sua jornada de trabalho em até 3 (três) unidades educacionais;

b) ampliar sua jornada, caso haja interesse, somente após a constituição da jornada de trabalho de seus pares dos respectivos componentes curriculares;

c)declinar das aulas a ele atribuídas na FASE I, para constituir sua jornada em uma única unidade educacional.

§4º Haverá a redução da jornada de trabalho do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12. 987 /07.


Art. 17 - Serão asseguradas, após a FASE II :

I - a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que ainda permanecer sem atribuição de Turma;

II - a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA Anos Finais, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta.


Art. 18 - O professor que se encontrar em uma das situações dispostas no artigo 17 desta Resolução deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME na unidade educacional determinada pelos Representantes Regionais, até que a ele seja atribuído um novo local.

§1º O professor deverá realizar as atividades definidas pela equipe gestora da unidade educacional.

§2º O professor terá garantido o direito à sua inscrição no concurso de remoção de livre escolha.


Art. 19 - Findada a FASE II, dar-se-á o concurso de remoção de livre escolha dos professores e especialistas, Titulares de Cargo Efetivo.

Parágrafo único . Para os Coordenadores Pedagógicos, lotados no Centro de Custo da Coordenadoria de Educação Básica ou da Coordenadoria Setorial de Formação, a remoção far-se-á para os Blocos de unidades educacionais dos respectivos NAEDs nos quais os primeiros atuam em caráter de referência.


Art. 20 - A atribuição aos professores e especialistas que se encontram vinculados a um Centro de Custo Provisório far-se-á, após o concurso de remoção de livre escolha dos demais titulares de cargo efetivo.


Art. 21 - A FASE III , sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá presencialmente para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), respeitando-se a seguinte ordem:

I aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais que queiram ministrar aulas suplementares do próprio componente curricular em que atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública ou Função Atividade;

II aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da EJA Anos Finais, de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, habilitados e classificados, de acordo com a Resolução SME Nº 04/2013, de 30 de julho de 2013, para ministrar aulas de outros componentes curriculares nos quais não atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública, ou Função Atividade.


Art. 22 - Na FASE IV , sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá a atribuição, em substituição, de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e NAEDs aos professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e II e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs), na seguinte ordem: primeiro, os titulares de cargo; segundo, os TJEs.

Parágrafo único . Quando forem atribuídos NAEDs aos professores, a estes devem ser respeitados os acúmulos legais ao longo do processo de atribuição durante o ano.


Art. 23 . A FASE IV ocorrerá por meio de duas modalidades:

I informatizada, no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos I e TJEs de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os quais deverão, compulsoriamente, indicar o número de Unidades Educacionais igual ou superior ao número correspondente à sua classificação ou NAEDs, com a finalidade de concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.

II presencial e centralizada, sob a coordenação da CGP, em caráter de substituição, aos professores Adjuntos II, TJEs de Educação Especial e dos Anos Finais e EJA/Anos Finais, do Ensino Fundamental;

§1º Os professores Adjunto I e TJEs de Educação Infantil e dos Anos Iniciais deverão, por acesso remoto, via Internet, acessar o Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, indicar as suas opções mediante a disponibilidade das aulas e de NAEDs existentes, com os respectivos períodos, concluir e gravar a operação do processo eletrônico de atribuição.

§2º É obrigatória a apresentação, pelas unidades educacionais, do horário de aulas e dos TDCs dos Anos Finais e da EJA Anos Finais do Ensino Fundamental para a atribuição da FASE IV.


Art. 24 - As horas-aula atribuídas aos professores serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), somente após excederem o total das horasaula de TDA, que compõem a jornada/carga horária semanal de trabalho do professor.

Parágrafo único . A carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12. 987 /07.


Art. 25 . Os professores titulares de cargo efetivo Adjuntos I e II, mediante a disponibilidade de aulas, poderão alterar o seu período para o ano letivo de 2014, na atribuição da FASE IV.

Parágrafo único . Ao longo do ano letivo, a cada sessão de atribuição para substituição, em função da disponibilidade de aulas e do interesse do professor, ele poderá atuar em período diferente do escolhido, mediante termo de concordância.


SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 26 - A atribuição de locais de trabalho aos professores de Educação Especial realizar-se-á nos respectivos NAEDs aos quais está vinculado o professor, sob a responsabilidade e a coordenação da respectiva Representante Regional da SME, com acompanhamento da Supervisão Educacional do NAED, respeitando-se o disposto para a FASE I do processo de atribuição.

§1º Os professores, citados no caput, são aqueles que se encontram em regimes jurídicos denominados Titulares de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade e os locais de trabalho compreendem:

I Unidade Educacional;

II bloco de unidades educacionais;

III sala de recursos multifuncionais;

IV bloco de salas de recursos multifuncionais;

V atendimento hospitalar (classe hospitalar);

VI bloco de unidade educacional e atendimento hospitalar.

§2º Na elaboração dos blocos, os Representantes Regionais da SME observarão os critérios comuns, definidos conjuntamente com o Núcleo de Educação Especial da CEB.

§ 3º Os blocos caracterizam-se pela:

I inclusão de todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos diferentes blocos, independentemente de demanda;

II definição de carga horária específica e dos turnos de trabalho para cada local de trabalho;

III vinculação administrativa da sala de recursos multifuncionais e atendimento hospitalar (classe hospitalar) à determinada Unidade Educacional sede;

IV definição de uma Unidade Educacional sede para cada local de trabalho.


Art. 27 - Ao professor de Educação Especial será atribuída a jornada de trabalho correspondente à carga horária estabelecida em cada local de trabalho, para vigorar no ano de 2014.

Parágrafo único . Na impossibilidade da manutenção da Unidade Educacional sede de 2013, o professor que não teve afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias deverá participar da FASE II do processo de atribuição .


Art. 28 - A atribuição de local de trabalho ao professor de Educação Especial que perdeu a sua Unidade Educacional sede ocorrerá presencialmente na FASE II, sob a responsabilidade e a coordenação da CGP.


Art. 29 - As horas-aula de cinquenta minutos que compõem a jornada de trabalho do professor de Educação Especial deverão ser distribuídas em todos os dias da semana, de acordo com a demanda e a necessidade de cada local de trabalho e o horário deverá ser organizado pelas equipes gestoras das unidades educacionais que compõem o bloco .

Parágrafo único . A distribuição da carga horária da jornada dos professores pelos períodos de funcionamento dos locais de trabalho será realizada pela equipe educativa do NAED, conjuntamente com Núcleo de Educação Especial da CEB.


Art. 30 . As Salas de Recursos Multifuncionais serão atribuídas aos professores de Educação Especial que apresentarem:

I certificado ou de conclusão do curso de Atendimento Educacional Especializado ou

II Especialização em Educação Especial.


SEÇÃO V

DA ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL OU BLOCO DE UNIDADES EDUCACIONAIS AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO


Art. 31 - O processo de atribuição ao Especialista de Educação ocorrerá de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

§1º Ao Supervisor Educacional deverão ser atribuídos os mesmos blocos de Unidades Educacionais de 2013, exceto nas situações:

I de reorganização de blocos;

II de utilização de critérios pedagógicos, que impliquem em alterações.

§2º Ao Coordenador Pedagógico, a atribuição far-se-á em consonância com o disposto no caput mediante registros em livro próprio do Departamento Pedagógico, assinalando, inclusive, os blocos de unidades educacionais dos respectivos NAEDs, em função da atuação daqueles junto às unidades educacionais, em caráter de referência.

§3º Ao Orientador Pedagógico, a atribuição deverá:

a) estar em consonância com os blocos de unidades educacionais a serem publicados em Comunicado pela Secretaria Municipal de Educação no Diário Oficial do Município de Campinas de 21 de outubro de 2013;

b) contemplar a unidade educacional sede ou bloco de unidades educacionais nos quais está a unidade educacional sede de 2013.

§4º Na impossibilidade de manutenção da unidade educacional sede, o Orientador Pedagógico deverá participar da FASE II do processo de atribuição centralizado e presencial sob a responsabilidade da CGP.


Art. 32 - As unidades educacionais e os blocos de unidades educacionais, que permanecerem vagos, após as FASES I e II do processo de atribuição aos Especialistas de Educação, serão disponibilizados no concurso anual de remoção de livre escolha.


SEÇÃO VI

DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SE ENCONTRA VINCULADO A UM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO


Art. 33 . A atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação do Edital Nº 007/2011 de 21 de dezembro de 2011.

§1º A Resolução SME Nº 08 /2012, de 25 de junho de 2012, a qual fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, de 21/12/2011, será basilar para o processo de atribuição aos profissionais cujos locais são provisórios.

§2º A atribuição dar-se-á após o concurso anual de Remoção, e as vagas disponibilizadas serão as remanescentes deste concurso.

§3º Nas situações em que não houver vagas disponíveis para atribuição, o servidor permanecerá com o mesmo centro de custo provisório do ano de 2013.


SEÇÃO VII

DOS AFASTAMENTOS LEGAIS


Art. 34 - O profissional que está afastado do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894 /91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal Nº 6.894 /91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.


Art. 35 . O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com §3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.


Art. 36 - O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, que esteja atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2011 a 31/07/2013, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.

§1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.

§2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:

I apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;

II permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP;

III participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II .

§1º A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 37 desta Resolução.

§2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.


Art. 37 - Ao fim da sessão de atribuição da FASE I , de Professores e de Especialistas de Educação, a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:

I ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2012 a 31/07/2013;

II ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2011 a 31/07/2013.

§1º A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 7º, desta Resolução.

§2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.


Art. 38 - É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de:

I incluídos no Programa de Reinserção Funcional, fora da função;

II LTS (Licença para Tratamento de Saúde);

III LSV (Licença Sem Vencimentos);

IV afastados em outras Secretarias ou órgãos públicos.

Parágrafo único . O disposto no caput também se aplica aos professores afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.


Art. 39 - Excetuam-se do disposto nos artigos 39, 40 e 41, os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399 , de 08/11/1955 e sua alteração pela Lei Nº 10.070 , de 29 de abril de 1999.
Art. 39 - Excetuam-se do disposto nos artigos 36, 37 e 38, os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399 , de 08/11/1955 e sua alteração pela Lei Nº 10.070 , de 29 de abril de 1999. (nova redação de acordo com Errata publicada no DOM 17/10/2013: p.05)


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 40 - Compete à titular da CGP:

I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES ;

II - a alteração de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica, decorrente do processo de atribuição nas FASES I, II e III ;

III - a alteração do Centro de Custo do profissional;

IV - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores;

V - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profissionais.


Art. 41 - Compete aos Representantes Regionais da SME:

I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas FASES ;

II - o encaminhamento à CGP:

a) da alteração de jornada do professor de Educação Especial;

b) da relação dos locais de trabalho atribuídos aos professores de Educação Especial e aos especialistas de educação, vinculados aos respectivos NAEDs;

c) da relação dos locais de trabalho não atribuídos aos professores de Educação Especial, dos cargos vagos de unidades educacionais e de blocos de unidades educacionais não atribuídos aos especialistas de educação;

III - exigir a apresentação do certificado de conclusão ou da declaração de matrícula do professor de Educação Especial no curso de Atendimento Educacional Especializado, para a atribuição da Sala de Recursos Multifuncional.

IV - definir os blocos de unidades educacionais aos especialistas de educação nos respectivos NAEDs para o processo de atribuição.


Art. 42 - Compete ao Diretor da unidade educacional:

I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento do processo de atribuição na unidade educacional;

II - a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;

III - a convocação de todos os professores para o processo presencial de atribuição da FASE I ;

IV - o registro no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas:

a) do resultado do processo de atribuição da FASE I ;

b) dos TDCs dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;

c) dos blocos de aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987 /2007;

d) das aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipa Nº 12.987 /2007.


Art. 43 - Compete ao Supervisor Educacional:

I - acompanhar, conferir, orientar e verificar a execução do processo de atribuição nas FASES I , II e III ;

II - validar o quadro de atribuição de professores da FASE I , no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas;

III - validar as informações exportadas da FASE I para a FASE II do processo de atribuição de aulas no Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas;

IV - verificar com sua senha pessoal do Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, se as turmas atribuídas na FASE I foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com as respectivas equipes gestoras, assegurando a devida correção;

V - participar do processo de atribuição de aulas, de unidades educacionais ou blocos de unidades educacionais nos respectivos NAEDs.


Art. 44 - . Compete ao professor:

I - comparecer ao processo de atribuição presencial, na unidade educacional sede, na FASE I ;

II - participar, obrigatoriamente, da FASE II , quando tiver perdido total ou parcialmente a jornada na atribuição da FASE I ;

III - comparecer às unidades educacionais nas quais teve aulas atribuídas, em até 2 (dois) dias úteis, após o término das FASES II e III , disponibilizando seu horário para as respectivas equipes gestoras;

IV - de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na FASE II , a qual será informatizada, acessar o Sistema INTEGRE, Módulo Gestão de Pessoas, com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.

Parágrafo único . Em caso de não comparecimento à unidade educacional no prazo estabelecido no inciso III, o professor sujeitar-se-á ao horário elaborado pela equipe gestora.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 45 - Para o processo informatizado de atribuição de aulas aos professores, estarão disponíveis:

I - um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico http://integre-master.ima.sp.gov.br

II - os computadores com acesso à Internet do Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional (CEFORTEPE) para os professores interessados em utilizá-los para o processo informatizado de atribuição;

III - auxílio da CGP, via e-mail (sme.cgp@campinas.sp.gov.br) ou pelos telefones (21160278 ou 21160421), para orientações sobre o processo informatizado de atribuição.


Art. 46 - O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução se encontra no ANEXO I .


Art. 47 - A atribuição de aulas aos professores deverá estar em consonância com as respectivas matrizes curriculares das unidades educacionais do Ensino Fundamental/EJA Anos Finais, constantes dos seguintes anexos:

I - Matriz Curricular do Ensino Fundamental das unidades educacionais de dois turnos diurnos - ANEXO II ;

II - Matriz Curricular do Ensino Fundamental das Escolas Bilíngues - ANEXO III ;

III - Matriz Curricular da Educação de Jovens e Adultos- ANEXO IV ;

IV - Matriz Curricular da Educação de Jovens e Adultos da Escola Bilíngue - ANEXO V .


Art. 48 - Para a implementação do projeto-piloto da Escola de Educação de Tempo Integral (EETI), na Rede Pública Municipal de Ensino de Campinas em 2014, com a consequente ampliação e reorganização do tempo de trabalho dos Professores, em função de sua dedicação integral e permanência em uma única unidade educacional, a atribuição de aulas nas unidades educacionais participantes terá regulamentação em dispositivo normativo próprio.


Art. 49 - Para os professores que atuarão na EJA Anos Finais, na Escola de Educação de Tempo Integral (EETI), EMEF Prof. Zeferino Vaz - CAIC, a atribuição far-se-á em consonância com o disposto na Seção II - Da Atribuição Da Educação De Jovens e Adultos (EJA - ANOS FINAIS) desta Resolução.


Art. 50 - . A Atribuição de Aulas, a partir de 2014/2015 far-se-á apenas por Ciclos.


Art. 51 - A atribuição aos professores de Educação Especial deverá estar em consonância com os locais de trabalho, unidades educacionais ou blocos de unidades educacionais, com as respectivas jornadas de trabalho, a serem publicados em Comunicado pela Secretaria Municipal de Educação no Diário Oficial do Município de Campinas de 21 de outubro de 2013.


Art. 52 - . A organização do trabalho do professor de Educação Especial que atua em blocos de unidades escolares, salas de recursos multifuncionais e atendimento hospitalar, será definida em resolução específica a ser publicada pela SME.


Art. 53 - A atribuição aos especialistas de educação deverá estar em consonância com os locais de trabalho ou blocos de unidades educacionais, com as respectivas jornadas de trabalho, a serem publicados em Comunicado pela Secretaria Municipal de Educação no Diário Oficial do Município de Campinas de 21 de outubro de 2013.


Art. 54 - Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a respectiva finalização.


Art. 55 - O professor que, no ano de 2013, desistiu, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada em 2014.


Art. 56 - O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64, da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.


Art. 57 - Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador.


Art. 58 - Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único . Os recursos, citados no caput , serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos profissionais vinculados às unidades educacionais, e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pela Secretária Municipal de Educação, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profissionais da SME.


Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação, após parecer da Representante Regional da SME.


Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 11 de outubro de 2013


SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação


Anexo I (Republicado de acordo com o DOM 17/10/2013: p.5 e 6)







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