DECRETO Nº 17.843 DE 15 DE JANEIRO DE 2013
(Publicação DOM 16/01/2013: p. 01)
FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei Orgânica do Município
, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias -
Lei nº 14.347
, de 24 de julho de
2012 e na Lei Orçamentária de 2013 -
Lei
nº 14.546
, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO
que o Programa de Governo expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Orçamento, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita, visando o
sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as
receitas e as despesas, para garantir a estabilidade do Tesouro do Município; e
CONSIDERANDO
,
finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem o
nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas durante a execução
do Orçamento de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º
-
A execução orçamentária e financeira do
Município de Campinas, no exercício de 2013, obedecerá ao disposto no
Orçamento-Programa, aprovado pela
Lei
Municipal nº 14.546
, de 27 de dezembro de 2012, e será
realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e
financeira vigentes, com as normas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao disposto neste
Decreto.
I
-
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
do Município de Campinas será realizada no Sistema de Informação Municipal -
SIM, e em conformidade com este Decreto.
II
-
A realização de despesas em desacordo com o disposto neste
Decreto acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Art. 2º
-
O responsável de cada Unidade Orçamentária, com base nos
valores das dotações definidas nos Anexos da Lei Orçamentária -
Lei nº 14.546
/2012
, deverá adequar a sua
programação orçamentária, obedecendo:
I
-
o limite da dotação orçamentária disponível por elemento
econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por
suplementação ou redução, mediante lei ou decreto; e
II
-
o montante disponível estabelecido para cada atividade ou
projeto, aprovado no Orçamento-Programa vigente, observadas eventuais
alterações procedidas nos termos deste Decreto.
Art. 3º
-
As normas e os princípios estabelecidos neste Decreto
aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais e, no que couber,
à Administração Indireta, com relação às Autarquias, Fundações e Empresas
Públicas.
Art. 4º
-
Bimestralmente, a Secretaria de Finanças efetuará a análise
da realização da receita, e no caso desta não comportar o cumprimento das metas
de equilíbrio fiscal, a Administração promoverá a limitação de empenhos e
movimentação financeira, exceção feita às despesas que constituam obrigações
constitucionais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e às ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Parágrafo
único
.
Havendo o restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados,
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 5º
-
As dotações orçamentárias constantes da
Lei nº 14.546
/2012
, Lei Orçamentária
Anual LOA, ficam contingenciadas em 10% (dez por cento) do valor da dotação
inicial.
§ 1º
Estão excluídas do contingenciamento previsto no caput deste
artigo as dotações relativas:
I
a pessoal e encargos patronais, auxílios refeição e
transporte, subvenções, e contribuições;
II
-
às fontes de recursos do tesouro que representem
contrapartidas de outras fontes de recurso;
III
-
à educação e saúde;
IV
-
a precatórios judiciais, juros e encargos, e amortização da
dívida pública municipal; e
V
a receitas específicas, vinculadas em decorrência de
convênios ou operações de crédito.
§ 2º
As despesas elencadas no inciso II do § 1º deste artigo
deverão ter sua liberação solicitada mediante documento específico a ser
encaminhado à Secretaria de Finanças, apresentando cronograma de desembolso dos
recursos, incluindo o detalhamento do cronograma físico, no caso de obras.
§ 3º
A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de
compromisso que originou o empenho implicará a anulação parcial ou total deste,
revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
CAPÍTULO II
RESERVA, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO
Art. 6º
-
As novas contratações
para a execução de obras, prestação de serviços e compras, referidas na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, serão precedidas de reserva de recursos
orçamentários, devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
§ 1º
A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I
-
a propriedade de imputação do ordenador da despesa,
respeitado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
II
-
a existência de crédito orçamentário suficiente para
atendê-la; e
III
-
o valor total estimado das contratações para o exercício,
acompanhada das respectivas cotações de preços - mínimo de 03 (três) cotações;
IV avaliação do impacto financeiro no fluxo de caixa e
aprovação por Comitê Gestor, formado pelas secretarias municipais de Finanças,
de Administração e de Gestão e Controle;
(Regulamentado pela
Resolução nº 01
, de 27/03/2013-SMAdm.)
§ 2º O funcionamento do Comitê Gestor será definido em Resolução
conjunta emitida pelas secretarias municipais que o compõe.
(Regulamentado pela
Resolução nº 01
, de 27/03/2013-SMAdm.)
(ver
Portaria nº 80.207
, de 26/06/2013-SRH)
Art. 7º
-
Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser
previamente instruídos com declaração do respectivo ordenador da despesa,
acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e
16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º
-
É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos
termos do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
-
O empenho de despesa a ser custeada integral ou
parcialmente com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação
de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a
disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem
assumidos.
Art. 10
-
As Notas de Empenho serão processadas nas
Unidades Gestoras conforme procedimentos e valores constantes da programação
orçamentária da despesa do Município.
Art. 11
-
Os empenhos inscritos em Restos a Pagar Não
Processados - RPNP, não liquidados até 31 de janeiro do exercício corrente,
serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento da Secretaria
de Finanças.
Parágrafo
único
.
O disposto no caput deste artigo não se aplica
às despesas de capital, às despesas à conta de dotações orçamentárias relativas
a recursos vinculados, oriundos de acordos ou convênios específicos, e despesas
que constituam obrigações constitucionais.
Art. 12
-
Preliminarmente à liquidação das despesas, a
Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos,
serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o
respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.
Art. 13
-
A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas
obrigações, pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução
da obra ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art.
63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo
único
.
Após a verificação mencionada no caput deste
artigo, a Unidade Gestora deverá atestar a Nota Fiscal, juntá-la ao processo de
pagamento e registrar a liquidação da despesa no Sistema de Informação
Municipal - SIM, mediante a emissão da Nota de Lançamento NL.
Art. 14
-
A ordenação e a liquidação das despesas ficarão
a cargo da Unidade Gestora da dotação.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 15
-
Para fins de pagamento, a Unidade Gestora
deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se refere à
instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos,
documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras
rotinas afetas à espécie.
§ 1º
Concluída esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao
processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda
legislação pertinente.
§ 2º
Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve
estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão
gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
Art. 16
-
Os pagamentos serão efetuados através de Ordem
Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitidos pelo
Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único
.
Nos casos em que houver comprovado impedimento
de emissão de Ordem Bancária - OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB,
poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.
Art. 17
-
Competem ao Secretário
Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de
Administração Financeira DAF:
I
-
assinatura das Ordens de Pagamento Bancário - OPB ou dos
cheques;
II
-
emissão, endosso, cancelamento e baixa de cheques;
III
-
solicitação de saldos e extratos;
IV
-
requisição de talonários de cheques;
V
-
sustação/contra ordenação de cheques;
VI
-
retirada de cheques devolvidos;
VII
-
autorização de débito em conta relativo às operações;
VIII
-
resgates e aplicações financeiras;
IX
-
pagamentos, transferências e liberações por meio
eletrônico;
X
-
emissão de comprovantes;
XI - encerramento de contas de depósitos;
XI -
abertura e
encerramento de contas correntes bancárias.
(nova redação de acordo
com o
Decreto nº 18.103
, de 18/09/2013)
§ 1º
Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, o
Secretário Municipal de Administração assinará as Ordens de Pagamento Bancário
- OPB ou os cheques, e as demais competências constantes neste artigo, juntamente
com o Diretor do Departamento de Administração Financeira - DAF.
§ 2º
Na ausência do Diretor do Departamento de Administração
Financeira, o Coordenador Setorial de Tesouraria assinará as Ordens de
Pagamento Bancário OPB ou os cheques, e as demais competências constantes
neste artigo, juntamente com o Secretário Municipal Finanças ou com o
Secretário Municipal de Administração.
Art. 18
-
A execução financeira será processada através
do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.
19
. As solicitações de liberação, total ou parcial da dotação
contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária,
explicitando os motivos da liberação para possibilitar a análise quanto ao
mérito, à Secretaria de Finanças que poderá em caráter excepcional,
autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 20
-
Os pedidos de abertura de créditos adicionais
suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser
encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de no mínimo
05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a
justificativa de sua necessidade, e ainda, seguindo as instruções fornecidas
pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento - Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º
Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá
conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º
Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados
em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.
Art. 21
-
Os Fundos Municipais, quando da solicitação da
abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam
obrigados a instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas
autoridades competentes:
I
-
demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II
-
saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da
juntada de cópia de extratos bancários;
III
-
total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a
ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;
IV
-
total do orçamento corrente até a data da solicitação,
incluídas as suplementações e as anulações do período.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22
-
Durante a execução orçamentária, deverão ser
observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual,
Lei nº 14.546
/2012
, bem como a limitação
de empenho, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 23
-
As situações excepcionais, não contempladas
neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Finanças em
processo administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções
específicas, de acordo com as atribuições de cada Órgão.
Art. 24
-
Os procedimentos adotados em desacordo com as
determinações deste Decreto serão objetos de apuração de responsabilidade
funcional.
Art. 25
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26
-
Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o
Decreto nº 17.494
, de 06 de janeiro
de 2012 e o
Decreto nº 17.838
, de 02 de janeiro de
2013.
Campinas, 15 de Janeiro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SÍLVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Finanças em exercício
REDIGIDO
NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 13/10/01416, EM NOME DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria
Geral