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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.947 DE 27 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 28/06/1994 p.02)

Cria o Conselho Municipal de Transportes, conforme parágrafo 2º, do 248 da Lei Orgânica do Município, VII do art. 45 da Lei complementar nº 02, de 26 de julho de 1991. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Transporte, de caráter consultivo, tem por objetivo promover a participação dos diversos setores organizados da sociedade na implantação da Política Municipal de Transporte, bem como dos programas e projetos referentes aos Sistemas de Transporte Público de Passageiros e Transporte de Carga.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Transporte será composto de forma paritária compreendendo: 
I - 3 representantes da Secretaria Municipal de Transportes;

II - 2 representantes da Empresa Municipal de Transportes Coletivos;
III - 2 representantes da Câmara Municipal;

IV - 1 representante do Sindicato dos Condutores do Transporte Coletivo;
V - 1 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos;
VI - 1 representante da Entidade Comercial ACIC;

VII - 1 representante da CONSABS; 
VIII - 1 representante da OAB/Sub-seção Campinas;
IX - 1 representante da Transurc.

§ 1º  A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Transportes;
§ 2º  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos renovável por igual período, devendo para cada representante ser indicado o respectivo suplente.
§ 3º  As decisões serão tomadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros.

§ 4º  A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Transporte:
I - participar da formulação da política municipal de transporte coletivo de passageiros e transporte de cargas;

II - participar da definição e aplicação da política tarifária do setor;
III - acompanhar a execução dessas políticas;
IV - emitir parecer sobre a implantação de projetos de impacto no Sistema de Transporte de Campinas;
V - opinar sobre o orçamento municipal na parte relativa à área de Transporte;
VI - desenvolver e analizar propostas voltadas à segurança do transporte urbano e trânsito;
VII - instituir grupos de trabalho ou comissões que atuarão como órgão auxiliar do Conselho;
VIII - coordenar audiências púbicas para os projetos de impacto;
IX - acompanhar e fiscalizar os atos praticados pela Secretaria Municipal de Transportes ou pela Empresa Municipal de Transportes Coletivos;
X - elaborar Regimento Interno estabelecendo as normas para seu funcionamento;
XI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato.

Art. 4º  Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Transporte.
Parágrafo único.  Os integrantes do Conselho, quando entenderem oportuno, poderão convidar para participar de suas reuniões e atividades, Técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que pertinentes aos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 5º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 6º  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Transporte, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria de Transportes.
§ 1º  Caberá a Secretaria Municipal de Transportes fornecer todas as informações e documentos solicitados pelo Conselho, bem como prover os recursos e estrutura necessários ao seu funcionamento.
§ 2º  Fica garantido o acesso às instalações e documentação públicas do setor de transportes, aos membros do Conselho no exercício de suas atribuições.

Art. 7º  O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Transporte, dando na mesma oportunidade posse aos membros indicados. 

Art. 8º  Fica o Poder Executivo obrigado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de promulgação da presente lei, a tomar as providências necessárias à implantação do Conselho Municipal de Transportes, tais como:
I - indicação dos seus representantes;
II - comunicação e solicitação de indicação dos representantes das entidades com assento no Conselho;
III - nomeação e posse dos membros do Conselho. 

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Art. 7º da Lei nº 6.363, de 26 de dezembro de 1990.

Campinas, 27 de junho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Luiz Carlos Rossini


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