Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.903 DE 09 DE JULHO DE 1.979
(Publicação DOM 10/07/1979: p.01)
TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE, NO MÍNIMO 20% DA ÁREA EXIGÍVEL DOS LOTEADORES, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS; ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 7.2.2.02, QUE SERÁ O § 2º, DA LEI N.º1.993/59 (CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 7.2.2.02 As doações de áreas exigidas pelas letras
"d", "e", "f" e "g", do artigo 7.2.2.01
serão computados na porcentagem das superfícies que os loteadores são obrigados
a doar como espaço livre à Prefeitura.
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Paço Municipal de Campinas, aos 09 de Julho de 1.979
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
de Campinas
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
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