Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.263 DE 05 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 06/06/2002 p.02)
Dispõe sobre a organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Art. 1º Compete ao Município de Campinas o
provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do
inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único
-
O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos
diversos serviços públicos de transporte urbano de passageiros dentro do
município de Campinas.
Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes SETRANSP - a determinação de diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo.
Art. 5º O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 6º Na execução dos serviços de
transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de
acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a
sua prestação, que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades
de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais
lhes são prestados os serviços.
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º O sistema de
transporte coletivo no município de Campinas é constituído das seguintes
modalidades de serviço:
I - Convencional;
II - Seletivo;
III - Alternativo;
IV - Fretado;
V - Especiais.
Art. 8º O Serviço
Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus,
trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser
utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão,
contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º
O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais,
diametrais, perimetrais, alimentadoras e
troncais.
§ 2º
Para organizar a operação do Serviço Convencional, a EMDEC
estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas em
regulamentação específica.
Art. 9º O Serviço Seletivo é aquele que atenderá aos usuários com conforto e preços diferenciados, operando com as seguintes características:
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados, incluídos os operadores, com corredor central;
III - tarifa superior a dos serviços convencionais;
Art. 10. O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomos, micro-empresas, empresas ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convencional ou linhas do Serviço Seletivo.
Parágrafo único - Na operação de linhas alimentadoras do Serviço Convencional, serão observadas as seguintes características:
I - Integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
II - Remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
Art. 11. É facultada aos permissionários do Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e vistoriados junto à EMDEC, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique.
Art. 12. O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação específica.
Art. 13. Os Serviços Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 7º desta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Os serviços de transporte coletivo
de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária,
suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do
município de Campinas, aprovados pela EMDEC.
§ 1º
A EMDEC deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos
gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e
interestaduais.
§ 2º
A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem
autorização da EMDEC, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará
a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às
penalidades previstas nesta lei.
Art. 15. A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.
Art. 16. A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas será outorgada pela EMDEC a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeitura Municipal de Campinas como interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente estabelecidos.
§ 1º
Os serviços Convencional, Seletivo
e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º
A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior
será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de
sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do
volume de investimentos previstos.
§ 3º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da EMDEC, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do
serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas
do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 4º A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da EMDEC implicará a caducidade do contrato.
Art. 17. A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 18. A operação dos
serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada
através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo
Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro.
§ 1º Para os serviços convencionais, incluindo a modalidade Alternativo, quando operando em linhas alimentadoras, deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do conjunto do sistema.
§ 2º
Sempre que forem atendidas as
condições iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 19. O Poder Executivo
Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte
coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos
valores.
§ 1º
A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de
benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser
criadas.
§ 2º
O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o
sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação
específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de
maneira a não onerar os custos de operação.
Art. 22. As tarifas
serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela EMDEC,
obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
Art. 23. A EMDEC estabelecerá um Sistema de Compensação de
Receitas entre os operadores do serviço Convencional, face à
necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas.
§ 1º
O Poder Executivo, através de
regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos operadores,
organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema
de Compensação de Receitas.
§ 2º
Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do
Sistema de Compensação de Receitas.
Art. 24. Deverá ser
mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passagens,
através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio
que venha a ser determinado pela EMDEC.
Parágrafo único
-
A EMDEC operacionalizará as atividades de venda
antecipada de passagens.
Art. 25. Os recursos
provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlados com
publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando,
pelo menos:
I - receitas das vendas antecipadas;
II - transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da
prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III - despesas operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
§ 1º
Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser
repassados aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas
operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer momento, a
validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários.
§ 2º
A gestão desses recursos será realizada com a participação de
representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuários, sendo definidos
em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionamento.
§ 3º
Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão
ser utilizados para saldar débitos dos operadores com a EMDEC.
Art. 26. A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela EMDEC.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO
Art. 27. Compete à
EMDEC a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso,
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de transporte
coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades
do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as
diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação
de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados
ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III - articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros
com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os direitos dos atuais permissionários;
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o
sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou
indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre
penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e
a legislação vigentes;
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não
cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em
qualquer de seus serviços;
VII - cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços
associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII - desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de
transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias
de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao
Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas
determinadas;
IX - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de
transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam
esse sistema;
X - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de
passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que
venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle
dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XI - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
XII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial
dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de
transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e
de esclarecimento e outros;
XIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade,
observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas
aplicáveis;
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e
nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de
transporte coletivo.
§ 1º
Para realizar as atividades previstas
neste artigo a EMDEC poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros
instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos
contratualmente estabelecidos.
§ 2º
O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Trânsito e de Transporte, tendo suas atribuições definidas em lei.
Art. 28. Constituem receitas próprias da
EMDEC para o exercício das funções relativas à gestão do Sistema de Transporte
Público Coletivo:
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços de
transporte coletivo;
II - a receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos e
infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
III - a remuneração pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do
sistema de transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal
de até 3% (três por cento) da receita tarifária dos operadores;
IV - os preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do
sistema de transporte coletivo;
V - outras que lhe forem destinadas.
Art. 29. A fiscalização do cumprimento das
normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar
será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de
pessoal da EMDEC.
Parágrafo único
-
No exercício de sua atividade, fica a fiscalização
autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo
necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a
examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e
financeiros das empresas contratadas.
CAPÍTULO VI
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 30. A EMDEC desenvolverá e implantará
mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma
classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo
menos:
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades
aplicadas aos operadores;
II - regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das
viagens programadas;
III - estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das
obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus
prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas
pela EMDEC.
§ 1º
Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão
estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
§ 2º
A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação
de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à
produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para
prorrogação de contratos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 31. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas;
III - Intervenção na execução dos serviços;
IV - Cassação.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de "Advertência" referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência";
II - Multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III - Multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II;
§ 3º A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
§ 4º Além da penalidade de "Multa", os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - Retenção do veículo;
II - Remoção do veículo;
III - Suspensão da permissão;
IV - Afastamento do pessoal de operação;
V - Afastamento do veículo.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III - critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
Art. 33. A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs.
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
§ 3º Fica a EMDEC autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art. 34. Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
§ 1º O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
§ 2º Para a análise dos recursos, a EMDEC deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por funcionários da EMDEC e representantes dos operadores e usuários.
§ 3º Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do Secretário de Transportes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação.
§ 5º Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 35. Não será
admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade ou a deficiência
grave na prestação dos serviços de transporte coletivo, os quais devem estar
permanentemente à disposição do usuário.
§ 1º
A EMDEC poderá intervir na execução dos serviços de transporte
coletivo, no todo ou em parte, para assegurar sua continuidade ou para sanar
deficiência grave na sua prestação, assumindo o controle dos meios materiais e
humanos utilizados pelo operador vinculados ao serviço nos termos desta lei ou
através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º
A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder Executivo,
designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos e limites.
Art. 36. O Poder Executivo, através do
interventor designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob
intervenção.
§ 1º
O procedimento administrativo a que se refere o caput deste
artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º
A intervenção realizada sem a observância dos procedimentos
legais e regulamentares será declarada nula, resultando na imediata devolução
dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a indenização.
Art. 37. Assumindo o serviço, a Prefeitura
Municipal, ou interventor por ela designado, responderá apenas pelas despesas
necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da
operação.
§ 1º
A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a
ele vinculados, sem qualquer responsabilidade da Prefeitura Municipal para com
encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus
sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o
caso.
§ 2º
A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador das
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do
serviço por sua culpa.
Art. 38. Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo jurídico existente entre a EMDEC e a operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 39. Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular
em caso de empresa individual.
§ 1º
Extinto o contrato, retornam ao Poder Público contratante, todos
os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao contratado,
conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
§ 2º
Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo
Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§ 3º
A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações, se
for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de todos os bens
reversíveis.
Art. 40. Na hipótese de extinção do contrato por advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou depreciados, descontados os valores devidos à Prefeitura Municipal ou à EMDEC, a título de impostos, multas e outros encargos relacionados com a operação.
Art. 41. A encampação, consistente na retomada dos serviços durante o prazo contratual, somente poderá ocorrer por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prever pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 42. A inexecução total ou parcial do
contrato acarretará, a critério do Poder Público contratante, a declaração de
caducidade da contratação ou a aplicação das sanções contratuais.
§ 1º
A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público contratante
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos
estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no sentido de
regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada for condenada em sentença transitada em julgado, por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º
A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de
inadimplência da contratada em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes
de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais, referidos no
parágrafo 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas
apontadas.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público,
independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do
processo, descontado o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público contratante
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da contratada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os regulamentos vigentes para os serviços de transporte coletivo municipal continuarão a produzir efeitos até a edição da nova regulamentação, dentro do período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44. Fica a EMDEC autorizada a
recepcionar, nas condições em que se encontram, e nas demais estabelecidas por
esta lei, os contratos de permissão vigentes para a prestação dos serviços de
transporte coletivo municipal, bem como seus termos aditivos e respectivas
ordens de serviço.
Parágrafo único
-
A EMDEC estabelecerá o processo de adequação dos
atuais operadores às novas características do sistema municipal de transporte
coletivo.
Art. 45. Os contratos de permissão para o
Sistema de Transporte Alternativo Municipal e para o Sistema de Transporte
Coletivo Urbano poderão ser aditados, no que couber, para adaptação às diretrizes
desta lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Os termos aditivos conterão as condições gerais da
contratação, a natureza especial destes contratos, o prazo de sua duração, as
condições de sua prorrogação e a expressa adesão dos permissionários ao novo
regulamento estabelecido, nos termos da lei.
Art. 46. Os operadores do Serviço Alternativo terão prazo de até 6 (seis) meses para padronização visual e até 1 (um) ano para adequação total de seus veículos as demais exigências desta lei.
Art. 47. Será criado o Conselho Municipal de Trânsito e de Transporte, bem como o Conselho de Representantes dos Empregados.
Campinas, 05 de junho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
Prot. 74.334/01
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