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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 10/2005

(Publicação DOM 11/11/2005 p.04)

Regulamenta os critérios do processo de remoção de livre escolha dos Profissionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei nº 12.012/2004 , que reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura de Campinas;
CONSIDERANDO , o
Decreto Municipal n.º 14.224/2003 , que cria o Programa de Avaliação Probatória, gerido pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 09/2005, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC e Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005 que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC;
RESOLVE :

Art. 1º  Para os efeitos desta resolução a remoção na Secretaria Municipal de Educação consiste na mudança de um local de trabalho para outro.
Parágrafo único.  Poderá ocorrer remoção de um período para outro.

Art. 2º  As jornadas semanais de trabalho docente serão as previstas na Lei 12.012/2004 , que reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura de Campinas.

Art. 3º  O interessado em se remover deverá tomar ciência, através do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, das especificidades do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que indicar, dos horários de Trabalho Docente Coletivo(TDC) e especialmente dos horários de Trabalho Docente Individual (TDI) e Trabalho Docente de Participação em Projetos (TDPR), quanto à sua utilização na ampliação do tempo de permanência dos alunos nas Unidades, assegurando a compatibilidade entre os horários da Unidade e a jornada do profissional.
Parágrafo Único.  No ato da remoção, o profissional fica sujeito ao cumprimento da jornada e período de trabalho existente na Unidade Educacional para a qual está se removendo.

Art. 4º  O professor não optante do Plano de Carreiras de Campinas, só poderá se remover para um local, cujo cargo tenha o mesmo número de Trabalho Docente em Aula (TDA) de sua jornada.

Art. 5º  O professor de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental optante pelo Plano de Carreiras de Campinas que não alterou a jornada, ao se remover, permanecerá com a mesma jornada.

Art. 6º  Os professores citados nos artigos 4º e 5º, não poderão indicar vagas em que o TDI ou o TDPR estejam sendo utilizados na ampliação do tempo do aluno, se sua jornada não for compatível com a organização feita pela Unidade.

Art. 7º  O professor de 5ª a 8ª séries e o de Educação Especial optante pelo Plano de Carreiras, com manutenção da jornada anterior, ao se remover, só poderá manter a mesma jornada caso não haja alteração no número de Trabalho Docente em Sala de Aula (TDA).

Art. 8º  Não poderão participar do processo de remoção:
I - Os profissionais que optaram pela continuidade do Desenvolvimento do Projeto Pedagógico em sua Unidade Educacional;
II - Os profissionais readaptados/limitados;
III - Os profissionais que se enquadrem no disposto no artigo 67 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
IV - Os profissionais que não cumpriram integralmente o período de Estágio Probatório, considerando-se como limite o dia imediatamente anterior ao primeiro dia da inscrição para remoção;
V - Profissionais que estejam readaptados/limitados ou em LTS por período igual ou superior a dois anos de acordo com o previsto na Resolução SME Nº 09/05, artigo 35.
VI - Os profissionais que darão continuidade ao afastamento do exercício de seu cargo, nos termos do Art. 66 da Lei 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;

Art. 9º  Os profissionais afastados conforme descrito no item VI do artigo 8º que não pretendem dar continuidade ao afastamento de seu cargo no ano de 2006, deverão informar a sua chefia imediata, através de ofício, a não continuidade de seu trabalho, podendo, deste modo participar da remoção e assumir seu novo local de trabalho a partir do primeiro dia do mês de janeiro.
Parágrafo único.  Os ofícios previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, pela chefia à CGP até três dias úteis antes da data de início da inscrição para o processo de remoção.

Art. 10.  O processo de remoção de profissionais readaptados/limitados poderá ser realizado por ofício pela SME, coordenado pela CGP, com a participação dos NAEDs, considerando-se a natureza da limitação, as necessidades das Unidades Educacionais/locais de trabalho e as possibilidades de trabalho do profissional.

Art. 11.  Os docentes Função Pública, Função Atividade não participarão do processo de remoção do ano de 2005.

Art. 12.  O profissional deverá manifestar seu interesse em participar do processo de remoção, através do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br ou pelo site www.campinas.sp.gov.br/smenet, fazendo uso de sua senha pessoal de acesso, conforme cronograma específico.

Art. 13.  Compete à coordenação dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizados - NAEDs:
I - Dar ciência por escrito, desta resolução e dos cronogramas específicos, à equipe gestora das Unidades Educacionais da região e aos profissionais que atuam no NAED;
II - Prestar esclarecimentos desta Resolução à equipe gestora das Unidades Educacionais da região e aos profissionais que atuam no NAED;
III - Verificar as vagas iniciais vinculadas ao NAED, disponibilizadas para remoção e, caso haja necessidade de correção, informar imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 14.  Compete à Direção Educacional:
I - Dar ciência por escrito, desta resolução e dos cronogramas específicos, a todos os profissionais que atuam na Unidade Educacional;
II - Prestar esclarecimentos sobre esta Resolução a todos os profissionais da Unidade Educacional;
III - Verificar as vagas iniciais da Unidade Educacional disponibilizadas para remoção e, caso haja necessidade de correção, informar imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 15.  Compete ao Departamento Pedagógico:
I - Dar ciência por escrito, desta resolução e dos cronogramas específicos, a todos os profissionais vinculados ao Departamento;
II - Prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos profissionais do Departamento;
III - Verificar as vagas iniciais vinculadas ao Departamento, disponibilizadas para remoção e, caso haja necessidade de correção, informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 16.  Compete a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP:
I - Dar ciência por escrito, desta resolução e dos cronogramas específicos, a todos os profissionais que atuam na Coordenadoria de Gestão de Pessoas e outros setores da SME no Paço Municipal;
II - Divulgar, acompanhar e avaliar o processo, tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
III - Inserir as vagas iniciais no sistema e publicá-las no DOM.
IV - Analisar e dar parecer a respeito dos recursos impetrados, solicitando informações às direções das Unidades Educacionais e/ou coordenação dos NAEDs ou ainda dos Departamento Pedagógico, Financeiro e Apoio a Escola, quando se fizer necessário.
V - Processar e divulgar resultados;
VI - Providenciar a alteração de Centro de Custo dos profissionais que efetivaram sua remoção.

Art. 17.  As vagas iniciais e potenciais a serem oferecidas para o processo de remoção constituem-se da seguinte forma:
I - iniciais: as existentes na SME, nos NAEDs e nas Unidades Educacionais ou Blocos de Unidades, por vacância e por criação de cargos.
II - potenciais: as ocupadas pelos inscritos no processo de remoção, liberadas somente mediante a efetivação da remoção.
Parágrafo Único.  As vagas iniciais e potenciais serão publicadas no Diário Oficial do Município e no site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, conforme cronograma específico.

Art. 18.  Os professores de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, efetivados por concursos públicos anteriores ao realizado em 2000, desde que tenham habilitação, poderão se inscrever para concorrer a vagas de Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 19.  Os professores de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, efetivados pelo concurso público realizado em 2000 somente poderão remover-se dentro do segmento em que se efetivaram.

Art. 20.  A indicação de vagas será feita via internet pelo site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br ou www.campinas.sp.gov.br/smenet com a utilização da senha de acesso pessoal, conforme cronograma específico.

Art. 21.  O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas forem de seu interesse, por ordem de preferência, dentre as publicadas no Diário Oficial do Município e constantes nos sites http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br ou www.campinas.sp.gov.br/smenet.
§ 1º  O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.
§ 2º  A remoção poderá ser efetivada em qualquer uma das opções indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, em hipótese alguma poderá ser desfeita.

Art. 22.  Os profissionais removidos deverão assumir seu novo local de trabalho, conforme cronograma específico, informado pela CGP, respeitando-se as férias regulamentares.

Art. 23.  A inscrição do profissional implicará no reconhecimento e compromisso de aceitação desta Resolução e demais normas disciplinadoras do processo de remoção.

Art. 24.  O resultado final do processo de remoção será publicado no DOM conforme previsto em cronograma específico.
Parágrafo Único.  Não caberá recurso após a publicação do resultado final da remoção.

Art. 25.  Os recursos administrativos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto nesta Resolução.

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de novembro de 2005

HELENA COSTA LOPES DE FREITAS
Secretária Municipal de Educação Interina


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