Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.576 DE 24 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 25/07/1991 p.02)
Dispõe sobre novos recursos financeiros que passam a integrar o Fundo de Assistência à Cultura-FAC.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São recursos adicionais do Fundo de
Assistência à Cultura - FAC, criado pela
Lei 4.712, de 03 de maio de 1977, o valor
correspondente a 1% das receitas correntes constantes das leis orçamentárias
anuais, exceto as receitas tributárias e as originárias de convênios.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão
transferidos em duodécimos até o dia 30 de cada mês.
Art. 2º Os recursos definidos nesta lei
serão destinados a:
I - patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de
dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
II - construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou
bibliotecas de acesso público;
III - pesquisar no campo das artes e da cultura;
IV - preservar o folclore e as tradições populares municipais, bem como
patrocinar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
V - criar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques zoológicos e sítios
ecológicos ou culturais;
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras à artes e outras de
cunho culturais;
VII - formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de
pesquisas, de trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas, agentes
culturais e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes em Campinas;
VIII - aquisição de bens móveis e imóveis, obras de arte ou de valor cultural a
museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de caráter
cultural, cadastradas na Secretaria de Cultura;
IX - construir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes
destinados a atividades culturais em geral, desde que de propriedade de
entidades sem fins lucrativos;
X - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas de caráter cultural;
XI - restaurar, preservar e conservar prédios e monumentos, logradouros, sítios
ou áreas tombadas pelo poder Público, Federal, Estadual e Municipal;
XII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural,
desde que acessíveis ao público;
XIII - conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes,
espetáculos musicais e artes cênicas, em concurso e festivais realizados em
Campinas;
XIV - eligir monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem
preservar a memória histórica e cultural da cidade;
XV - aquisição de acervo de documentos, livres e outras coleções particulares,
que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de
acesso público;
XVI - aquisição de livros adquiridos no mercado nacional à biblioteca de acesso
público;
XVII - fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas,
bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, brasileiros ou residentes no
Brasil, quando em missão de caráter cultural no país ou no exterior, assim
reconhecida pela Secretaria de Cultura;
XVIII - custear despesas com transporte e seguros de objetos de valor
destinados à exposição ao público no município.
Art. 3º A destinação
de recursos aos projetos culturais ou artísticos, devidamente inscritos será
analisada e decidida por Comissão Julgadora consituída por 7 membros de notório
conhecimento técnico da área, sendo 2 membros indicados pelo executivo e 5
membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo
Único. Os projetos
inscritos que já possuírem, previamente, aporte parcial de recursos próprios ou
de terceiros, terão prioridade na análise e destinação de recursos do Fundo.
Art. 4º As destinações previstas para esta Lei não poderão ser feitas através de qualquer tipo de intermediação.
Art. 5º Os projetos financeiros, cuja execução seja superior a 1 ano, devem ser submetidos, no inicio de cada ano fiscal, a uma análise da parcela já executada e obter nova aprovação da Comissão Julgadora para a continuidade do projeto.
Art. 6º Anualmente, até o dia 1º de dezembro, a Secretaria de Cultura enviará, com parecer do Conselho Municipal de Cultura, à Câmara Municipal, avaliação detalhada de cada projeto beneficiado por esta lei.
Art. 7º Ao término da execução de cada projeto financiado, os seus responsáveis deverão apresentar minuciosa prestação de contas e uma avaliação do ponto de vista cultural e artístico do projeto.
Art. 8º Fica proibida aos membros da Comissão Julgadora, como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato e até (um) ano após seu término, apresentar projetos a serem beneficiados por esta lei, por si ou por interposta pessoa.
Art. 9º Periodicamente, a cada trimestre,
em consonância com a Comissão Julgadora, fará publicar edital convocando a
apresentação de projetos.
Parágrafo Único. Em cada edital serão fixadas as normas e os critérios
voltados para os incentivos, além dos valores máximos e mínimos atribuíveis por
projeto, individualmente.
Art. 10. Será assegurada ampla publicidade de todos os projetos inscritos a cada trimestre, bem como o resultado do julgamento pela Comissão Julgadora.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura assegurará à Comissão Julgadora, todo suporte administrativo e material para seu adequado funcionamento.
Art. 12. No presente exercício financeiro, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de Cr$ 90.000.000.00 (noventa milhões) que serão transferidos ao FAC, de julho a dezembro, em parcelas iguais, até o dia 30 de cada mês.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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