Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.576 DE 24 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 25/07/1991 p.02)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)
Ver Decreto nº 10.644, de 04/12/1991
Ver Decreto nº 10.660, de 30/12/1991
Dispõe sobre novos recursos financeiros que passam a integrar o Fundo de Assistência à Cultura-FAC.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de
dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;
II - construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou
bibliotecas de acesso público;
III - pesquisar no campo das artes e da cultura;
IV - preservar o folclore e as tradições populares municipais, bem como
patrocinar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;
V - criar, restaurar ou manter jardins botânicos, parques zoológicos e sítios
ecológicos ou culturais;
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras à artes e outras de
cunho culturais;
VII - formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de
pesquisas, de trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas, agentes
culturais e técnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes em Campinas;
VIII - aquisição de bens móveis e imóveis, obras de arte ou de valor cultural a
museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso público, de caráter
cultural, cadastradas na Secretaria de Cultura;
IX - construir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes
destinados a atividades culturais em geral, desde que de propriedade de
entidades sem fins lucrativos;
X - produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas de caráter cultural;
XI - restaurar, preservar e conservar prédios e monumentos, logradouros, sítios
ou áreas tombadas pelo poder Público, Federal, Estadual e Municipal;
XII - restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural,
desde que acessíveis ao público;
XIII - conceder prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes,
espetáculos musicais e artes cênicas, em concurso e festivais realizados em
Campinas;
XIV - eligir monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem
preservar a memória histórica e cultural da cidade;
XV - aquisição de acervo de documentos, livres e outras coleções particulares,
que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de
acesso público;
XVI - aquisição de livros adquiridos no mercado nacional à biblioteca de acesso
público;
XVII - fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas,
bolsistas, pesquisadores ou conferencistas, brasileiros ou residentes no
Brasil, quando em missão de caráter cultural no país ou no exterior, assim
reconhecida pela Secretaria de Cultura;
XVIII - custear despesas com transporte e seguros de objetos de valor
destinados à exposição ao público no município.
I - A Secretaria de Cultura elaborará a cada ano uma programação
alusiva ao prêmio estímulo que deverá ter a publicidade devida e ser
cumprida integralmente, que fará parte do edital.
II - Constará da programação a obrigatoriedade da apresentação das
obras premiadas nos bairros da cidade, pelos autores, cumprindo um
roteiro pré-estabelecido na própria programação.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de Julho de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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