LEI Nº 14.595, DE 26 DE ABRIL DE 2013
(Publicação DOM 29/04/20213 p.01)
Altera o Artigo 4º da Lei 14.137, de 14/10/2011, que Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
alterado o
Art. 4º da Lei n. 14.137, de 14
de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade
nos termos do
Art. 3º
-
da Lei nº 8.219/94
lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, que no
desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de
receita, poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, mediante
portaria do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de até 141 (cento e
quarenta e um) servidores.
§ 1º Farão jus
ao percebimento da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, os servidores
designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, nos termos do disposto no art.
1º, III, §§ 1º ao 6º.
§ 2º Não poderão
ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, o Auditor Fiscal Tributário
Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, já
abrangidos pelo art. 1º.
§ 3º A
importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos
seguintes trimestres de referência:
I - de
janeiro a março;
II - de
abril a junho;
III - de
julho a setembro; e
IV - de
outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º A
importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao
Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º
(NR).
Art. 2º
Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2013, inclusive, para fins de pagamento da importância referente à Parcela de
Desempenho Fazendário - PDF relativa ao trimestre de outubro a dezembro de
2012.
Art. 3º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de abril de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria:
Executivo Municipal
Protocolado:
13/10/06173