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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.526, DE 28 DE JUNHO DE 1956.

Altera os dispositivos do regulamento do Mercado Municipal aprovada pelo Decreto 328, de 18/2/1946.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As bancas do Mercado Municipal serão dadas em concessão, mediante concorrência pública, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
§ 1º  O preço da concessão, para cada banca  será o fixado na tabela  anexa, e de acordo com a planta geral do Mercado Municipal, que acompanha esta Lei, com a parte  integrante da mesma.
§ 2º  Os atuais concessionários do Mercado Municipal terão preferências para a concessão  das bancas que atualmente ocupam, desde que se subordinem às condições constantes da presente Lei e manifestem  essa sua intenção, por escrito em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar  da data da publicação desta Lei.
§ 3º  Findo esse prazo, serão imediatamente postas em concorrência pública as bancas cujos atuais ocupantes não se interessarem pela sua concessão.

Art. 2º  O preço da concesão de cada banca será pago da seguinte  forma: um mínimo de 20% (vinte por cento), do total, no ato da assinatura de contrato: o restante do preço, no máximo, em 60 (sessenta) prestações mensais; iguais  sem juros com vencimento a partir de 30 (trinta) dias da data de assinatura de contrato.

Art. 3º  Na concorrência pública não serão admitidas proprostas globais para mais de uma banca.

Art. 4º  São critérios decisivos para a escolha de propostas:
a)  O preço oferecido, sempre acima do mínimo fixadoo na tabela anexa à presente Lei;

b)  as condições de pagamento do preço, observados o mínimo de entrada inicial e o máximo de prestações, previstas na Lei.

Art. 5º  O concessionário poderá transferir ou ceder o contrato de concessão  da banca que ocupe, mediante o pagamento, à Prefeitura, da taxa de cessão e transferência, prevista na tabela anexa.
§ 1º A taxa deverá ser recolhida antes da cessão e transferência.

§ 2º A cessão e transferência não poderão  ser feitas por prazo superior ao que restar do contrato de concessão.
§ 3º A taxa de cessão e transferência será de 5% do valor de cada banca não ultrapassando nunca a quantia de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
§ 4º Estão isentos da taxa deste artigo, quando, por falecimento do concessionário, a transferência se processar aos seus legítimos herdeiros.

Art. 6º Além dos ramos de atividades já existentes, explorados pelos concessionários da bancas, permitir-se-ão os relacionadoscom latícinios e agência bancária.
§ 1º Não é permitido aumentar o número de bancas que explorem o comércio de armarinho, roupas feitas e calçados, podendo essesramos continuar  sendo explorados, exclusivamente, nas bancas em que já o são.

§ 2º Não se admitirá no Mercado mais de um estabelecimento bancário que se trate de agência de banco, casa bancária, quer se trate de agência de Caixa Econômica.
§ 3º Na concorrência referente ao estabelecimento bancário, dar-se-á preferência àquela  que se dispuser a receber, em caução, os créditos da Prefeitura, oriundos das concessões de bancas, para efeitos de financiamento.
§ 4º O Prefeito fixará a sua preferência, firmando o contrato com a agência bancária, casa bancária ou caixa econômica que maiores vantagens financeiras oferecer à Prefeitura, a qual ficará encarregada de recebimento das municipais provenientes da ocupação de bancas e compartimentos do Mercado.

Art. 7º Os ocupantes das bancas que não concordarem com as nocas condições estipuladas, deverão desocupar as mesmes, no prazo de de 90 (novrenta) dias a contar da data da publicação desta LEi.

Art. 8º Os ocupantes de bancas ficam ajustados às disposições da presente Lei.

Art. 9º O produrto oriundo da arrecadação  do preço das concessões e taxas de cessão e transferência das bancas do Mercado Municipal, será de aplicado, exclusivamente, na prossecução do plano municipal de abastecimento de água, e oserá objeto de escrituração especial.

Art. 10.  Ficam expressamente revogados os artigos 6º e seu parágrafo único, 7º e parágrafos; 9º e seu parágrafo único; parágrafo 4º do artigo 10. e artigo 24, todos do Regulamento do Mercado Municipal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 328, de 18 de fevereiro de 1946.

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de junho de 1956.

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal

Prof. Francisco Ribeiro Sampaio
Secretário de Cultura e Higiene

Dr. Antonio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças

Dr. Antonio Duarte da Conceição
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de junho de 1956.

O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa.


TABELA ANEXA  A LEI Nº 1.526, DE 28 DE JUNHO DE 1956.

CONCESSÃO DE BANCAS DO MERCADO MUNICIPAL


NÚMERO DE PLACAS

Condições de Pag. de cada Banca
Arrecadação do Conjunto

TIPO DA BANCA NÚMERO DE PLACAS Preço da Concessão (cada banca) PREÇO TOTAL 20,00% 60 Prestações Mensais 20% Inicial (Mínimo) Mensal
A 22 360000 7920000 72000 4800 1584000 105600
B 12 450000 5400000 90000 6000 1080000 72000
C 28 630000 17640000 126000 8400 3528000 235200
D 27 810000 21870000 162000 10800 4734000 291600
E 1 900000 900000 180000 12000 180000 12000
F 8 1080000 8640000 216000 14400 1728000 115200
TOTAIS: 98
63370000




Campinas, 28 de junho de 1956.

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal


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