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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.570 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1975

(Publicação DOM 30/12/1975)

Ver Lei nº 6.341, de 21/12/19890
Ver Decreto nº 9.321, de 29/10/1987 (Nova Estrutura Administrativa)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Nova Estrutura PMC)
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988

REESTRUTURA A SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

TITULO I
DA NOVA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES:

Artigo 1º - A atual Secretaria da Fazenda passa a denominar-se Secretaria das Finanças.

Artigo 2º - A Secretaria das Finanças é o órgão que tem por finalidade básica a execução das atividades relacionadas com a administração  econômico-financeira da Prefeitura, tais como:
I - controle das entradas de recursos, bem como sua guarda e destinação;
II - controle contábil da situação econômico-financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura;
III - execução dos lançamentos tributários;
IV - controle de custos e apropriação de despesas relacionadas ao serviço público;
V - assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados às finanças.

TITULO II
DA ESTRUTURA:

Artigo 3º - Integram a estrutura da Secretaria das Finanças os seguintes órgãos:
1. GABINETE DO SECRETÁRIO
2. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
3. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

TITULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS:
CAPITULO 1

DO GABINETE DO SECRETÁRIO:

Artigo 4º - Fica criado o Gabinete do Secretário na Secretaria das Finanças.

Artigo 5º - O Gabinete do Secretário é o órgão que tem por finalidade assistir ao Secretário das Finanças em suas relações com os órgãos da   administração municipal e, com o público em geral, bem como elaborar planos e programas de trabalho que visem melhor aproveitamento dos   recursos financeiros do município, possibilitando a formação de uma política fiscal compatível com os níveis de desenvolvimento do município.

Artigo 6º - Integram a estrutura do Gabinete do Secretário das Finanças:
1. Setor de Expediente
2. Assessoria Econômico-Financeira (Ver Decreto nº 5.143, de 05/04/1977)
3. Assessoria Jurídica (Ver Decreto nº 5.141, de 30/03/1977) (Ver Decreto nº 5.164, de 23/05/1977)
4. Auditoria

CAPITULO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Artigo 7º - Passa denominar-se Departamento de Administração Tributária o atual Departamento da Receita.

Artigo 8º - O Departamento de Administração Tributária é o órgão que tem por finalidade básica a execução da política fiscal e tributária do  Município; o desenvolvimento de intercâmbio entre fisco e contribuinte; a manutenção de programas estratégicos relacionados às atividades  mercantis e taxas de serviços diversos e a supervisão das funções técnicas e administrativas do Departamento.

Artigo 9º - Integram a estrutura do Departamento de Administração Tributária:
1. Serviço de Controle de Impostos
2. Serviço de Controle de Taxas e Contribuição de Melhoria.

Artigo 10 - Ficam criados seis órgãos, denominados Inspetorias, sendo quatro deles integrantes do serviço de Controle de impostos e dois deles integrantes do serviço de Controle de Taxas e Contribuição de Melhoria.

CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 11 - Passa a denominar-se Departamento de Administração Financeira o atual Departamento da Despesa.

Artigo 12 - O Departamento de Administração Financeira é o órgão que tem por finalidade básica a execução da política econômico-financeira da  Prefeitura; a guarda e movimentação de valores; o registro contábil da execução orçamentária, econômica, patrimonial e financeira; a elaboração e   controle do orçamento do Município; o planejamento das aplicações dos recursos, a supervisão das funções técnicas e administrativas do  Departamento.

Artigo 13 - Integram a estrutura do Departamento da Administração Financeira:
1. Serviço de Contas a Pagar
2. Serviço de Contabilidade Geral
3. Serviço de Orçamento e Custos
4. Serviço de Tesouraria
5. Serviço de Contas a Receber
5.1. Setor de Cobrança Judicial (Ver Decreto nº 7.295, de 05/08/1982) (Ver Decreto nº 8.163, de 26/07/1984)
5.2. Setor de Cobrança Amigável

TÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES:

Artigo 14 - Os cargos e funções que integram a estrutura da Secretaria das Finanças passam a obedecer a organização estabelecida pela  presente lei e são os constantes do Anexo I.

Artigo 15 - As transformações de cargo necessárias, para a execução da presente lei, são as seguintes:
A. No Departamento de Administração Tributária:
a. de 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Administrativo (Serviço de Rendas Mercantis) referência 16, para 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de  Impostos, símbolo CC 3-2;
b. de 16 (dezesseis) cargos de Lançadores, referência 14; 11 (onze) cargos de Fiscal de Rendas, referência 14; e 5 (cinco) cargos de Fiscal Distrital, referência 16, para 32 (trinta e dois) cargos de Agente Fiscal II, referência 17;
c. de 20 (vinte) cargos de Fiscal, referência 12; e 1 (um) cargo de Arquivista, referência 6, para 21 (vinte e um) cargos de Agente Fiscal I, referência 14;
d. de 4 (quatro) cargos de Mecanógrafo, referência 13 para 4 (quatro) cargos de Assistente de Administração III, referência 15.
e. de 7 (sete) cargos de Operador de Perfuradora, referência 10, para 7 (sete) cargos de Assistente de Administração I, referência 13.
B. No Departamento de Administração Financeira:
a. de 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Administrativo (Serviço de Empenho, Liquidação e Pagamento), referência 16, para 1 (um) cargo de Chefe  de Serviço de Contas a Pagar, símbolo CC 3-2;
b. de 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Administrativo (Serviço de Orçamento), referência 16, para 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de Orçamento  e Custo, símbolo CC 3-2;
c. de 1 (um) cargo de Tesoureiro Chefe, referência 18 para 1 (um) cargo de Chefe de Serviço de Tesouraria símbolo CC 3-2;
d. de 1 (um) cargo de Chefe de Serviço Administrativo (Serviço de Classificação e Registro), referência 16, para 1 (um) cargo de Contador, nível C;
e. de 2 (dois) cargos de Tesoureiro Auxiliar, referência 11; 10 (dez) cargos de Tesoureiro, referência 15; 1 (um) cargo de Mecanógrafo, referência 13  e 2 (dois) cargos de Escriturário Datilógrafo III, referência 11, para (quinze) cargos de Tesoureiro, referência 16;
f. de 6 (seis) cargos de Técnico em Contabilidade II, referência 16; 3 (três). cargos de Técnico em Contabilidade I, referência 14; 1 (um) cargo de  Escriturário Datilógrafo III, referência 11; 1 (um) cargo Escriturário Datilógrafo II, referência 9 e 1 (um) cargo de Arquivista, referência 6, para 12  (doze) cargos de Técnico em Contabilidade, referência 17.
§ Único - Os atuais ocupantes interinos dos cargos transformados deverão ser nomeados para a nova situação, desde que estejam exercendo,   efetivamente, as funções correspondentes.

Artigo 16 - Ficam criados os seguintes cargos:
A. Gabinete do Secretário:
a. Chefe de Gabinete: 1 (um), símbolo CC 4;
b. Coordenador Administrativo do Setor de Expediente: 1 (um), referência 18;
c. Administrador de Empresas: 2 (dois), nível C;
B. Departamento de Administração Tributária:
a. Inspetor: 6 (seis), referência 18;
b. Chefe do Serviço de Taxas e Contribuição de Melhoria: 1 (um), símbolo CC 3-2;
C. Departamento de Administração Financeira:
a. Chefe do Serviço de Contas a Receber: 1 (um) símbolo CC 3-2;
b. Chefe do serviço de contabilidade Geral; 1 (um), símbolo CC 3-2;
c. Contador: 3(três), nível C ;
d. Supervisor de Setor: 2 (dois) símbolo CC 3-1.
§ Único - O salário dos cargos em comissão, símbolo CC 3-2 fica fixado em Cr$ 3.066,33 (três mil, sessenta e seis cruzeiros e trinta e três   centavos) e o salário dos cargos em comissão, símbolo CC 3-1, fica fixado em Cr$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros).

Artigo 17 - Os cargos de Chefe de Serviço e Supervisor de Setor, criados pela presente lei, serão preenchidos em comissão, por portadores de  diploma de nível universitário, compatível com o cargo a ser exercido.
§ Único - Os funcionários que estão respondendo atualmente, pelas funções correspondentes as chefias de Serviço ou Supervisão de Setor, ora   criadas ou transformadas, poderão ser nomeados em comissão para novos cargos, independentemente do requisito estabelecido.

TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS:

Artigo 18 - Ficam extintos os Serviços de: Rendas Imobiliária; Rendas Mercantis; Dívida Ativa; Licenciamento de Veículos; Fiscalização;  Mecanizado; Empenho; Liquidação e Pagamento; Classificação e Registro; Controle de Bens Patrimoniais; Orçamento; Tesouraria Geral e os   Setores de Administração do Departamento da Receita e Despesa.

Artigo 19 - Ficam extintos, quando vagarem, os seguintes cargos:
a. Auditor: 1 (um) Cr$ 3.066,33 (três mil, sessenta e seis cruzeiros e trinta e três centavos);
b. Contador: 1 (um) Cr$ 3.066,33 (três mil, sessenta e seis cruzeiros e trinta e três centavos);
c. Chefe Geral da Arrecadação de Dívida Ativa: 1 (um) Cr$ .... 1.810,58 (hum mil, oitocentos e dez cruzeiros e cinquenta e oito centavos);
d. Assessor Administrativo: 1 (um) Cr$ 1.810,58 (hum mil oitocentos e dez cruzeiros e cinquenta e oito centavos);
e. Diretor da Junta de Recursos Fiscais: 1 (um) Cr$ 3.504,38 (três mil, quinhentos e quatro cruzeiros e trinta e oito centavos).

Artigo 20 - Ficam extintos os seguintes cargos:
a. no Gabinete do Secretário: 1 (um) Chefe do Serviço Administrativo, nível 16; 1 (um) Escriturário Datilógrafo II, nível 9;
b. no Departamento da Receita: 2 (dois) Mecanógrafo, nível 13; 5 (cinco) Operador de Perfuradora, nível 10; 2 (dois) Escriturário Datilógrafo III,  nível 11; 4 (quatro) Escriturário Datilógrafo II, nível 9 e 3 (três) Escriturário Datilógrafo I, nível 7;
c. no Departamento da Despesa: 2 (dois) Técnico em Contabilidade II, nível 16; 5 (cinco) Técnico em Contabilidade I, nível 14 e 4 (quatro)  Escriturário Datilógrafo II, nível 9.

Artigo 21 - Fica o Secretário das Finanças autorizado a realizar despesas e efetuar pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou  dos créditos adicionais.

Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento,   suplementadas se necessário.

Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete



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