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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 10/09/2020 p.01)

Dispõe sobre a alienação de vielas de passagem de pedestres, caminhos de servidão, áreas de sistema viário e remanescentes de desapropriações.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A alienação de vielas de passagem de pedestres, caminhos de servidão, áreas de sistema viário e remanescentes de desapropriações será regida por esta Lei Complementar.

Art. 2º  Os requerimentos destinados à compra dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar deverão ser protocolizados e devidamente instruídos com os seguintes documentos:
- requerimento contendo a qualificação e assinatura do(s) interessado(s) na aquisição da área;
II - croqui com a identificação da área requerida.

Art. 3º  Fica instituída servidão administrativa para escoamento de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas em toda a extensão das vielas de passagem de pedestres e dos caminhos de servidão a ser alienada.
§ 1º Caso discorde da instituição de servidão, o interessado poderá apresentar, juntamente com os documentos de que trata o art. 2º, para a apreciação da Secretaria Municipal de Infraestrutura / Departamento de Projetos, Obras e Viação, os seguintes documentos:
- levantamento planialtimétrico cadastral;
II - laudo técnico comprovando a inexistência de redes de águas pluviais;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica dos documentos acima indicados.
§ 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura ouvirá a Secretaria Municipal de Serviços Públicos preliminarmente à decisão acerca da manutenção ou não da instituição da servidão de águas pluviais.

Art. 4º  Após a protocolização, as solicitações de compra dos imóveis deverão obedecer aos seguintes trâmites:
- Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo / Departamento de Informação, Documentação e Cadastro, para informar a situação cadastral da área a ser alienada, especialmente:
a) a identificação, a titularidade e os confrontantes;
b) a existência de outros processos administrativos que se refiram à mesma área;
II - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, para:
a) analisar e descrever, se for o caso, a área necessária à instituição de servidão administrativa a ser utilizada para o abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) manifestar-se, em caso de alienação de vielas de passagem de pedestres, acerca da possibilidade da divisão longitudinal da área;
III - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A, para emitir parecer quanto a acessibilidade, circulação de pedestres, segurança viária e transporte público;
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura / Departamento de Projetos, Obras e Viação, em casos de remanescentes de desapropriações e áreas de sistema viário, para apresentar análise e descrição, se for o caso, da área necessária à instituição de servidão administrativa para escoamento de águas pluviais em favor do Município de Campinas;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo / Departamento de Controle Urbano, para:
a) analisar os aspectos urbanísticos quanto ao uso do solo e às diretrizes viárias, verificando se o imóvel tem aproveitamento isolado;
b) na hipótese de o imóvel ter aproveitamento isolado, encaminhar o processo para análise e manifestação de todas as secretarias municipais acerca de eventual interesse no referido imóvel, que deverá ser manifestado pelo secretário da pasta;
VI - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para:
a) emitir parecer conclusivo acerca da viabilidade da alienação e da possibilidade de divisão da área;
b) cientificar o requerente em caso de inviabilidade da alienação;
c) para a compra de imóveis sem aproveitamento isolado, convocar o(s) interessado(s) para apresentar a certidão de matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis competente, expedida com até 6 (seis) meses de antecedência, para comprovar a propriedade do(s) imóvel(is) lindeiro(s) à área pretendida.

Art. 5º  Após a decisão favorável da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, o processo seguirá o seguinte trâmite:
- Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo / Departamento de Informação, Documentação e Cadastro, para elaborar certidões gráfica e descritiva, contemplando a área total e a área fracionada, sempre considerando a necessidade ou não da instituição de servidões de viela sanitária e/ou de escoamento de águas pluviais;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para regularizar a matrícula no registro de imóveis da área a ser alienada, se for o caso, e, após, para elaborar a minuta do projeto de lei;
III - Gabinete do Prefeito, para gerenciar a tramitação da lei até sua publicação;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo / Departamento de Informação, Documentação e Cadastro, para proceder às anotações da lei publicada e da instituição da servidão de águas pluviais;
- Secretaria Municipal de Finanças / Departamento de Receitas Imobiliárias, para efetuar a avaliação do valor imobiliário;
VI - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para processar a venda direta ou encaminhar à Secretaria Municipal de Administração em caso de necessidade de licitação.

Art. 6º  Na hipótese de o valor do imóvel a ser alienado ser superior a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, a avaliação prévia procedida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias deverá ser referendada por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal que será regulamentada por decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 21.641, de 25/08/2021)
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Prévia de Imóvel, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, será composta por: (Ver Portaria nº 96.083, de 14/10/2021-SGDP)
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) suplentes;
II - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas ou das respectivas entidades profissionais e seu suplente;
III - 1 (um) representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis ou associação de corretores e seu suplente;
IV - 1 (um) representante da Associação Regional da Habitação ou outra associação cujo objeto social seja pertinente ao mercado imobiliário e seu suplente.

Art. 7º  Caso a área não tenha aproveitamento isolado, demandando a anexação a outro imóvel, a alienação será limitada aos confrontantes.

Art. 8º  A alienação da área que não tenha aproveitamento isolado somente poderá ser autorizada na sua totalidade, não podendo remanescer qualquer parte à Municipalidade.

Art. 9º  Fica proibida a implantação de vielas de passagem de pedestres em novos loteamentos no Município de Campinas.

Art. 10.  Fica proibida a alienação de vielas de passagem de pedestres confrontantes com praças públicas.

Art. 11.  O comprimento da quadra não será impedimento para a efetivação da alienação da viela de passagem de pedestres.

Art. 12.  Fica obrigado o Poder Executivo municipal a urbanizar as vielas de passagem de pedestres sob responsabilidade do Município.
Parágrafo único. A urbanização das vielas de passagem de pedestres deverá ocorrer em toda a sua extensão, observando-se:
- a implantação de pavimentação;
II - a implantação de iluminação pública;
III - a drenagem, caso necessária.

Art. 13.  Na hipótese de restar frustrada a alienação, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo para esta fiscalizar se a área está sendo ocupada irregularmente.

Art. 14.  Caso a área esteja indevidamente ocupada, a fiscalização notificará o ocupante para desobstrução do solo público no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º  O infrator será notificado pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou de não localização do notificado.
§ 2º  Considera-se infrator, para os efeitos da presente Lei Complementar, o ocupante não autorizado da área pública.
§ 3º  Dentro do prazo estabelecido no caput, poderá o ocupante requerer a aquisição da área, desde que seja a primeira solicitação de compra em seu nome, suspendendo-se a aplicação de multa até o encerramento do procedimento licitatório ou da venda direta.
§ 4º  Transcorrido o prazo estabelecido no caput, a fiscalização retornará ao local e, se constatada a não desobstrução, lavrará o competente auto de infração e imposição de multa no montante de 1.000 (mil) UFICs.
§ 5º  O autuado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá pagar ou apresentar defesa, dirigida ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição na Dívida Ativa.
§ 6º  A defesa deverá ser fundamentada, comprovando o motivo de caso fortuito ou força maior que levou ao não cumprimento da notificação.
§ 7º  Do despacho decisório que rejeitar a defesa caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da publicação no Diário Oficial do Município, ao secretário municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 8º  Após a decisão final, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para ajuizamento da ação de reintegração de posse, assim como para inscrição da multa na Dívida Ativa.

Art. 15.  A minuta da escritura de alienação da área de que trata esta Lei Complementar será providenciada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. No caso de imóvel sem aproveitamento isolado, a minuta será precedida de consulta sobre a regularidade do imóvel do adquirente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dela constará obrigatoriamente cláusula de proibição de venda ou oneração isolada da área adquirida.

Art. 16.  Os adquirentes são responsáveis pela lavratura da escritura de venda e compra junto ao cartório de notas e pelo registro da aquisição junto ao cartório de registro de imóveis competente, no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da retirada da minuta de escritura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos encaminhará cópia da escritura pública de venda e compra à Secretaria Municipal de Finanças para fins de lançamento tributário, independentemente da conclusão do registro junto ao cartório de registro de imóveis.

Art. 17.  Em se tratando de imóvel sem aproveitamento isolado, o adquirente deverá protocolizar, na Prefeitura Municipal de Campinas, o pedido de aprovação da anexação da área adquirida ao seu imóvel no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir da data do registro da aquisição na matrícula do imóvel.

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos convocará os adquirentes para apresentarem o registro do imóvel e o comprovante da protocolização do pedido de aprovação da anexação da área, quando for o caso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos verificará, na certidão de matrícula, a efetiva averbação da cláusula de proibição de venda ou oneração isolada da área adquirida, em caso de imóvel sem aproveitamento isolado.

Art. 19.  O descumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar implicará a cobrança pelo Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, de multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
§ 1º  O autuado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, deverá pagar a multa ou apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição na Dívida Ativa.
§ 2º  A defesa deverá ser fundamentada, comprovando o motivo de caso fortuito ou de força maior que levou ao não cumprimento das obrigações previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar.
§ 3º  Do despacho decisório que rejeitar a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao secretário municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º  Após a decisão final, da qual não caiba recurso, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para inscrição da multa na Dívida Ativa e para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 20.  Após a anexação e averbação junto ao cartório de registro de imóveis, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos informará a alienação efetivada:
- à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo para anotações cadastrais;
II - à Secretaria Municipal de Finanças para cadastro, lançamento e controle de tributos.

Art. 21.  As áreas vendidas poderão ser pagas à vista ou a prazo em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º  Na venda à vista, o pagamento total deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da homologação da licitação ou da autorização da venda direta.
§ 2º  Na venda a prazo, a escritura será outorgada mediante pacto comissório e o valor das parcelas não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFICs, devendo a primeira parcela ser satisfeita no mesmo tempo estabelecido no § 1º deste artigo, vencendo as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 3º  Sobre as parcelas incidirão juros compostos de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º  No caso de pagamento parcelado, a escritura será outorgada mediante pacto comissório.
§ 5º  Após outorgada a escritura, havendo atraso no pagamento da prestação, o Poder Executivo, em vez de exigir o cumprimento de pacto comissório, poderá optar pelo recebimento da parcela, hipótese em que incidirá multa de 2% (dois por cento) ao mês, e juros de mora sempre na base de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data efetiva da satisfação da parcela.
§ 6º  Em caso de antecipação do pagamento parcelado, serão descontados os juros proporcionalmente.

Art. 22.  Na hipótese do não pagamento do valor avençado ou da primeira parcela nos prazos estabelecidos no art. 21 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá revogar a licitação ou a venda direta e determinar a reavaliação dos imóveis para adequação dos seus preços às eventuais alterações de valor no mercado imobiliário.

Art. 23.  Em qualquer fase do processo de alienação, os interessados poderão ser convocados por qualquer meio, inclusive comunicação verbal direta ou telefônica, correio, correio eletrônico ou imprensa oficial, devendo a circunstância ser registrada, a tomar as providências que se fizerem necessárias, no prazo estabelecido, sob as penas cabíveis.

Art. 24.    (revogado pela Lei nº 16.175, de 22/12/2021)

Art. 25
(revogado pela Lei nº 16.175, de 22/12/2021)
  

Art. 26.    
(revogado pela Lei nº 16.175, de 22/12/2021)
  

Art. 27.  
(revogado pela Lei nº 16.175, de 22/12/2021)
  

Art. 28.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Art. 29.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, nº 4.865, de 7 de março de 1979, nº 5.012, de 1º de setembro de 1980, nº 5.238, de 4 de maio de 1982, nº 5.430, de 12 de junho de 1984, nº 5.722, de 21 de novembro de 1986, nº 6.585, de 28 de agosto de 1991, nº 7.655, de 22 de outubro de 1993, nº 10.145, de 30 de junho de 1999, nº 12.160, de 16 de dezembro de 2004, e nº 12.487, de 20 de fevereiro de 2006; e os Decretos nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1979, nº 5.909, de 6 de dezembro de 1979, e nº 17.065, de 3 de maio de 2010.

Campinas, 09 de setembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal


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