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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.443, DE 1 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 02/07/2024 p.02)

Ver Instrução Normativa nº 01, de 16/08/2024-DUOS (Dispõe sobre a apresentação do projeto de HMH e condomínio de lotes)

Regulamenta os procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projetos simplificados no município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso XIII, art. 17, inciso II; 86, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.726 de 08 de outubro de 2018, que racionaliza os atos e procedimentos administrativos da União, Estados e Municípios, visando a simplificação e desburocratização de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 295, de 03 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 297, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projetos simplificados no município de Campinas em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas, na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo no Município de Campinas, na Lei Complementar nº 295, de 03 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas e na Lei Complementar nº 297, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Aprovação Responsável Imediata.

Art. 2º  Para fins de citação neste Decreto, as entidades e órgãos serão identificados pelas siglas:
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
III - CDAP - Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
IV - CDFO - Coordenadoria Departamental de Fiscalização de Obras do Departamento de Controle Urbano;
V - CDRDC - Coordenadoria Departamental de Reforma, Demolição e Conclusão de Obras do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
VI - CONDEPACC - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas;
VII - CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo;
VIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
IX - DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
X - DECON - Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XI - DLU - Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XII - DRI - Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças;
XIII - DUOS -- Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV - EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A;
XV - GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Governo do Estado de São Paulo;
XVI - IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
XVII - PMC - Prefeitura Municipal de Campinas;
XVIII - SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A;
XIX - SEINFRA - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XX - SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo;
XXI - SMF - Secretaria Municipal de Finanças;
XXII - SMPDU - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
XXIII - SMSP - Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 3º  Na aplicação das disposições deste Decreto, e sem prejuízo dos dispositivos da legislação vigente, são adotadas as seguintes definições:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
II - área aprovada: área de uma edificação, executada, com projeto aprovado pela PMC, que ainda não obteve o CCO;
III - área aprovada não construída: área de uma edificação, não executada, com projeto aprovado pela PMC;
IV - área computável: é a área utilizada no cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme definido em legislação vigente;
V - área existente: área de uma edificação, necessariamente executada, com projeto aprovado pela PMC e que já obteve o CCO;
VI - área livre do lote ou gleba: é o total das áreas livres correspondentes à diferença entre a área do lote ou gleba e sua área ocupada;
VII - área não computável: é a área que pode ser excluída do cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme definido em legislação vigente;
VIII - autor de projeto: técnico habilitado, cadastrado em conselho de classe com atribuição para elaboração de projeto, responsável pela elaboração do projeto apresentado à PMC;
IX - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;
X - Certificado de Conclusão de Obra - CCO;
XI - Coeficiente de Aproveitamento Básico - CA bas: potencial construtivo permitido sem o pagamento de outorga onerosa do direito de construir;
XII - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CA max: é o limite máximo de aproveitamento definido pelas zonas urbanas;
XIII - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo - CA min: é o aproveitamento mínimo exigido para que o imóvel não seja considerado como subutilizado;
XIV - container: caixa de aço ou alumínio, de rápida instalação, destinada a edificação transitória, mediante apresentação de contrato com tempo de permanência. Se o objetivo de instalação apresentar caráter permanente, deverá ser solicitado Alvará de aprovação e de execução.
XV - corte esquemático: representação gráfica de um plano vertical da edificação;
XVI - Declaração de Atualização Cadastral - DAC, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças;
XVII - Documento de Informação Cadastral - DIC, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
XVIII - edificação clandestina: edificação executada sem as devidas licenças municipais;
XIX - edificação irregular: edificação executada em desconformidade com o projeto aprovado;
XX - edificação provisória: é aquela de caráter não permanente que servirá como canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de uma obra, estando autorizada, no máximo, pelo tempo da obra, devendo ser demolida após a sua utilização;
XXI - edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, como por exemplo, estande de vendas;
XXII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
XXIII - equipamento mecânico: equipamento instalado no imóvel, cuja área não é considerada como edificada (conforme art. 148 da Lei Complementar nº 09, de 2003) ou como área não computável (conforme definição da Lei Complementar nº 208, de 2018, art. 2º, inciso XV), sendo aceitos:
a) cabines destinadas a transformadores, compressores, geradores, telefonia;
b) casa de bombas;
c) casa de máquinas para piscinas;
d) central de aquecimento (aquecedor a gás);
e) cisterna - reservatório para água pluvial;
f) Estação de Tratamento de Água - ETA;
g) Estação de Tratamento de Esgoto - ETE;
h) quadro de medidores;
i) reservatórios d'água;
j) unidade central de ar condicionado;
k) unidade externa (condensadora) de ar condicionado.
XXIV - ficha completa do cadastro físico do imóvel é o documento emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SMPDU, contendo informações cadastrais dos terrenos regulares no Município;
XXV - Habitação Multifamiliar Horizontal - HMH;
XXVI - Habitação Multifamiliar Vertical - HMV;
XXVII - hotel: estabelecimento de prestação de serviços de hotelaria, contendo dormitório com banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório) e oferecendo serviços básicos de hotelaria;
XXVIII - hotel-residência CSEI: estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, com serviços de hotelaria, contendo dormitórios com ou sem banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório), restringindo a no máximo 10 dormitórios;
XXIX - hotel-residência unifamiliar: estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, com ou sem serviços de hotelaria, contendo dormitórios com ou sem banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório), restringindo a no máximo 5 dormitórios;
XXX - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
XXXI - Licença Ambiental de Instalação - LI;
XXXII - Licença Ambiental de Operação - LO;
XXXIII - Licença Ambiental Prévia - LP;
XXXIV - obra a regularizar: construção ou ampliação executada clandestinamente e/ou irregularmente;
XXXV - obra nova: construção ou ampliação com prévia aprovação pela PMC;
XXXVI - Plano Integrado: modalidade para aprovação de edificações de tipologia Habitacional Unifamiliar - HU, com implantação concomitante à implantação do parcelamento do solo;
XXXVII - Projeto Completo: projeto técnico arquitetônico regulamentado conforme padrão da ABNT contendo, no mínimo, uma planta baixa por pavimento e cortes;
XXXVIII - Projeto Simplificado: projeto arquitetônico cuja representação da área construída restringe-se ao perímetro externo da edificação, não sendo indicadas a compartimentação interna, espessura de paredes e aberturas para acesso, ventilação ou iluminação;
XXXIX - proprietário da obra: pessoa física ou jurídica que assume o ônus e as responsabilidades relativas à obra a ser executada ou regularizada no imóvel, podendo ser também, o proprietário do imóvel;
XL - proprietário do imóvel: proprietário e responsável pelo imóvel, edificado ou não, com matrícula vinculada ao Código Cartográfico;
XLI - protocolo digital: protocolado pelo interessado por meio da plataforma Aprova Fácil, ou outra que vier a substituí-la, contendo toda a documentação em formato digital;
XLII - protocolo físico: protocolado pelo interessado de maneira presencial na SEMURB, contendo toda a documentação impressa;
XLIII - responsável pelo levantamento: técnico habilitado, cadastrado em conselho de classe com atribuição para elaboração de projeto, responsável pelo levantamento das informações constantes do projeto apresentado à PMC;
XLIV - responsável técnico: técnico habilitado, cadastrado em conselho de classe com atribuição para supervisão da execução da obra a ser licenciada através do projeto apresentado à PMC;
XLV - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT;
XLVI - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV;
XLVII - Registro de Responsabilidade Técnica - RRT emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XLVIII - solicitante: pessoa física ou jurídica que realiza solicitações junto à PMC, por meio físico ou digital, pessoalmente ou por procuração;
XLIX - Termo de Acordo e Compromisso - TAC;
L - Termo de Recebimento da Obra - TRO;
LI - Termo de Responsabilidade Técnica - TRT emitida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 4º O Projeto Simplificado constitui-se como modelo básico de aprovação de projetos pela PMC.

Art. 5º Poderá a PMC exigir, a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, a apresentação de projeto completo.

Art. 6º O Projeto Simplificado deverá conter os elementos gráficos e informações necessários à análise pelos órgãos técnicos da PMC, obedecendo a todas as exigências urbanísticas da legislação edilícia vigente.
§ 1º  Os projetos que apresentarem escrita ilegível e/ou ausência de exatidão não serão aceitos para análise.
§ 2º As folhas ou pranchas que compuserem o projeto físico deverão ser apresentadas em vias plotadas, não contendo emendas, rasuras, ressalvas e/ou colagens.
§ 3º  As folhas ou pranchas que compuserem o projeto digital deverão ser apresentados em formato PDF e DWG, cujos padrões técnicos serão divulgados em página disponível no site oficial da PMC.

Art. 7º Todas as folhas/pranchas que compõem o projeto a ser submetido à aprovação deverão ser dobradas de forma a resultar no formato A4, ficando exposto/visível o carimbo/selo/folha de rosto do padrão da PMC, utilizando-se os modelos constantes dos anexos que integram este Decreto:
I - Obras Novas (Anexo I);
II - Regularizações (Anexo II);
III - Regularizações e Ampliações Simultâneas (Anexo I) acompanhado do Termo de Responsabilidade pelo levantamento de edificações finalizadas para fins de regularização;
IV - Edificações Transitórias ou Provisórias (Anexo III);
V - Projeto Completo (Anexo IV);
VI - Substituição de Projeto para Fins de C.C.O. (Anexo V);
VII - Mudança de Tipologia (Anexo VI).

Art. 8º  As peças gráficas deverão conter legenda a ser adotada na representação da implantação dos pavimentos, identificando áreas distintas da seguinte forma:
I - área a construir: na cor vermelha;
II - área a demolir/demolida: na cor amarela;
III - área a regularizar: na cor verde;
IV - área aprovada não construída: na cor azul, de forma tracejada;
V - área aprovada: na cor azul;
VI - área cadastrada pela Lei nº 8.275, de 09 de janeiro de 1995: na cor marrom, devendo ser representada como a regularizar para aprovação;
VII - área existente: na cor cinza;
VIII - toldo: na cor laranja;
IX - equipamento mecânico: na cor laranja de forma tracejada;
X - área permeável: na cor verde, de forma tracejada.
§ 1º Poderão ser utilizadas hachuras ou pinturas nos projetos para sua melhor representação e compreensão.
§ 2º As áreas computáveis e não computáveis deverão estar devidamente identificadas, podendo-se utilizar cores em diferentes tonalidades ou hachuras para a adequada identificação dessas áreas.

Art. 9º  O Projeto Simplificado para obras novas ou regularizações deverá conter:
I - uma implantação geral, obrigatoriamente na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo a projeção da área ocupada hachurada em preto e piscina, se houver, cotas de amarração e medidas do terreno;
II - uma implantação para cada pavimento entre as seguintes escalas: 1:200 (um por duzentos) e 1:250 (um por duzentos e cinquenta), desde que adequada para a perfeita leitura e compreensão do projeto, com cotas de medida, amarração e níveis, vaga(s) de veículos se houver, linhas de corte e Faixa de Viela Sanitária - FVS, se houver;
III - um corte esquemático, no mínimo, em escala, contendo a representação dos pavimentos com cota de nível, das áreas inabitáveis, do pé-direito, o perfil natural do terreno, com cota de nível e a altura em relação a este, medida até a laje ou forro do último pavimento;
IV - legenda;
V - notas de projeto.
Parágrafo único. Para aprovação de Plano Integrado, a implantação geral deve ser apresentada na escala 1:500 (um por quinhentos) e a implantação da casa tipo na escala 1:200 (um por duzentos).

Art. 10.  O projeto para edificações transitórias ou provisórias deverá conter:
I - projeto, devidamente cotado, em planta e corte;
II - implantações no terreno;
III - indicação do material utilizado.

Art. 11.  Os projetos de habitação multifamiliar horizontal e condomínio de lotes serão definidos em norma própria, sem prejuízo das regras estabelecidas neste capítulo. (Ver Instrução Normativa nº 01, de 16/08/2024-DUOS (Dispõe sobre a apresentação do projeto de HMH e condomínio de lotes)

Art. 12.  Para protocolização do projeto, o interessado deverá apresentar obrigatoriamente, junto à SEMURB, a seguinte documentação:
I - capa/requerimento padrão para Aprovação de Projetos Construtivos;
II - 02 (duas) vias do jogo de plantas do Projeto Simplificado, conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo II deste Decreto;
III - ficha completa do Cadastro Físico do Imóvel dentro do prazo de validade, emitida pela SMPDU, dispensada para aprovação de Plano Integrado;
IV - ART/RRT/TRT do autor e responsável técnico do projeto, devidamente preenchidas e recolhidas;
V - Memorial de Cálculo das áreas, apresentado em folha à parte, assinada pelo autor do projeto;
VI - Termo de Compromisso quanto a obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras, para solicitações de Obra Nova e Ampliação;
VII - Declaração de Atividade, quando existir área não habitacional (CSEI e HCSEI);
VIII - fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, além das partes a serem regularizadas, quando se tratar de regularizações;
IX - Declaração de Movimentação de Terra, dispensada para aprovação de Plano Integrado;
X - comprovante de pagamento da taxa;
XI - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
XII - matrícula atualizada do imóvel;
§ 1º  Poderão ser solicitados no decorrer da análise os seguintes documentos:
I - Alvará de Demolição parcial e/ou total, quando for o caso;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, dentro do prazo de validade,
dispensado para residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares horizontais;
III - Certidão de Diretrizes Urbanísticas acompanhada do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes urbanísticas, expedida pela SMPDU, no caso de empreendimentos em glebas;
IV - contrato de convênio com estacionamento privado contemplando a quantidade mínima de vagas exigidas na legislação vigente ou, contrato de locação de terreno vago acompanhado de comprovante de titularidade do imóvel, e croqui indicando a quantidade e dimensionamento de vagas, acessos e espaços de manobra conforme parâmetros estabelecidos na legislação vigente, quando for o caso;
V - cópia do parecer de estudo específico e/ou viabilidade realizado pelo setor competente, quando a lei o exigir, acompanhada de documento assinado pelo proprietário com ciência das obrigações ali contidas e compromisso de execução, quando for o caso;
VI - cópia de projeto aprovado e/ou parecer do DECEA, quando houver restrições de uso impostas pela legislação aeronáutica, anotados na Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel ou sistema de informação digital, quando for o caso;
VII - cópia do protocolado e do requerimento de transferência da faixa de diretriz viária, quando for o caso;
VIII - declaração assinada pelo proprietário e/ou representante legal do imóvel objeto da regularização, comprometendo-se a atender as vagas mínimas necessárias em outras formas autorizadas pela legislação vigente, na hipótese de sua desvinculação, quando for o caso;
IX - ficha Informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural dentro da validade, no caso de anotação de restrições de CONDEPACC, CONDEPHAAT
e IPHAN, indicadas na Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel, quando for o caso;
X - Licenciamento Ambiental (LP, LI e LO) nos termos de legislação específica vigente, quando for o caso;
XI - memorial do cálculo do volume de terra movimentado;
XII - memorial do cálculo das áreas permeáveis e respectivas fotos;
XIII - memorial de cálculo de áreas de todos os pavimentos, classificando as áreas construídas conforme Lei Complementar nº 208, de 2018, art. 2º, inciso XV, no caso de projetos das tipologias HMV e HCSEI;
XIV - projeto aprovado pela EMDEC, em se tratando de estacionamentos comerciais e/ou parecer Técnico da EMDEC, quando for o caso;
XV - Quadro de Áreas complementar para definição das unidades no Projeto HCSEI-A-BG e HCSEI-B-BG;
XVI - termo de anuência de construção ou termo de cancelamento de faixa de viela sanitária emitido pela SANASA, quando houver utilização da faixa de viela sanitária.
§ 2º  Os projetos destinados a usos específicos, tais como: hotel residência, posto de combustível, depósito de gás, lava rápido e afins, HCSEI-A-BG ou HCSEI-B-BG e HMV deverão ser apresentados em jogos de plantas compostos por Projeto Simplificado e Projeto Completo, em vias de plantas distintas.
§ 3º  Para aprovação de projeto de obra nova de Clube Associativo, Estande de Vendas, Portaria e Prédio Administrativo da Associação de Loteamento, no caso de loteamentos recentemente aprovados, quando o Cadastro Municipal ainda não estiver atualizado e o lote ainda não possuir código cartográfico, será dispensada a apresentação, na entrada do protocolado, da Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel, que será substituída por cópia do projeto aprovado do loteamento e condicionada a emissão do Alvará de Aprovação à apresentação da Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel.
§ 4º  Para projetos de acréscimo ou supressão de área, quando necessária reforma de área já edificada, deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 37 deste Decreto, para as áreas a serem adequadas.
§ 5º  Quando se tratar de aprovação de projeto para nova construção onde forem identificadas construções clandestinas na Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel e/ou espelho de IPTU, o interessado deverá apresentar alvará de aprovação ou execução para demolição da referida área expedido através de protocolo apartado.
§ 6º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizadas.
§ 7º  Em caso de substituição de responsáveis, durante qualquer etapa de análise, deverão ser reapresentados os documentos de atribuição do novo responsável.
§ 8º  Para o caso de substituição de autor do projeto, deverá ser apresentada autorização de cessão de direito autoral.
§ 9º  As pranchas de projeto devem se limitar ao tamanho A0.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS CONSTRUTIVOS

Seção I
Da Análise dos Projetos

Art. 13. Instruído na forma dos arts. 4º a 12 deste Decreto, o protocolo será enviado à unidade responsável pela análise do atendimento à legislação pela CDAP/DUOS.

Art. 14.  Concluída a análise pela CDAP/DUOS e verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para as correções e demais exigências técnicas.
§ 1º  O requerente apresentará, no mínimo, 01 (uma) via de planta corrigida para reanálise, no caso de protocolo físico.
§ 2º  Os projetos de regularização serão encaminhados à CDFO/DECON para aplicação de multa, conforme disposto no Código de Obras.
§ 3º  Em processos de regularização de Habitações Unifamiliares, poderá ser concedido o beneficio previsto no art. 65 deste Decreto.
§ 4º Para regularização de ocupação não habitacional, será admitida a reserva de vagas mínimas previstas na legislação vigente, em local diverso do imóvel objeto da regularização, desde que situado num raio de 500m (quinhentos metros) deste, mediante as seguintes formas:
I - convênio com estacionamento privado de veículos;
II - locação de terreno vago adaptado e utilizado somente para este fim.

Art. 15.  Atendidas exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para apresentação de vias de planta do Projeto Simplificado no caso de protocolo físico.
§ 1º  Para o deferimento, o protocolo deverá ter, no mínimo, 3 (três) vias de planta do Projeto Simplificado no caso de protocolo físico, e, no caso de protocolo digital, via de projeto em extensão PDF com alinhamento inferior a direita em escala.
§ 2º  Para os casos de habitação multifamiliar vertical deverão ser apresentadas planta(s) do Projeto Simplificado e planta(s) do Projeto Completo para vinculação ao Projeto Simplificado.
§ 3º  Quando houver Projeto Completo no jogo de plantas para aprovação, o mesmo receberá carimbo específico com vinculação ao protocolo de aprovação do Projeto Simplificado.

Art. 16.  Deferido o pedido e aprovado o projeto, o protocolo será encaminhado para cobranças de taxas complementares, se houver, e expedição do Alvará.
§ 1º  Previamente à emissão do Alvará de Aprovação para pedidos de regularização de imóvel previstos nos incisos II e III do art. 7º deste Decreto, deverão ser informados nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra-- DIC e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral - DAC-Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º  Previamente à emissão do Alvará de Execução deverão ser informados nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra - DIC e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral - DAC-Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º  Estão dispensados das exigências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo os protocolos digitais.

Art. 17.  Poderão ser aprovadas uma ou mais construções separadas do corpo principal da residência com tipo de ocupação unifamiliar, desde que atendidos os requisitos abaixo:
I - a construção não se caracterize como geminada e/ou multifamiliar;
II - não existam bloqueios entre todas as construções garantindo a livre circulação no interior do imóvel;
III - atenda as demais legislações vigentes.
§ 1º  Deverá ser apresentada declaração do proprietário com firma reconhecida, atestando que o imóvel possui uso exclusivamente unifamiliar não sendo objeto de locação a terceiros.
§ 2º  Quando o imóvel possuir edificações com acessos e estruturas independentes, deverá ser providenciada sua subdivisão desde que atenda os parâmetros urbanísticos do zoneamento no qual está inserido.
§ 3º  Quando o imóvel não atender aos parâmetros urbanísticos contidos em seu zoneamento, o proprietário deverá providenciar a adequação da edificação nos termos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º  Não se aplica o presente Artigo a edificações sobrepostas.

Art. 18.  Os equipamentos mecânicos deverão ser representados em planta com anotação "equipamento mecânico", indicando o uso do mesmo.
§ 1º  Os equipamentos mecânicos devem ser utilizados para o uso que forem destinados.
§ 2º  Para a unidade condensadora de ar condicionado e/ou central de aquecimento deverá constar no projeto notas, conforme o caso:
I - a área destinada para "equipamento mecânico" existente no terraço ou varanda não poderá receber fechamento, de modo que fique integrada ao restante da varanda e terá uso exclusivo para a instalação de unidade condensadora de ar-condicionado e central de aquecimento da unidade, não destinada para o uso cotidiano ou para outra finalidade que não seja a mencionada anteriormente;
II - a área destinada para "equipamento mecânico" existente no pavimento, ao lado da área de serviço, terá uso exclusivo para a instalação de unidade condensadora de ar-condicionado e central de aquecimento da unidade, não destinada para o uso cotidiano ou para outra finalidade que não seja a mencionada anteriormente.

Art. 19.  Para construção ou regularização de piscina em construção já aprovada, deverá ser protocolizado projeto com os documentos previstos no art. 12, incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, sendo que no decorrer da análise, poderão ser solicitados os documentos previstos no §1º do referido artigo.

Art. 20.  As diretrizes viárias e a concordância das confluências das vias incidentes sobre lotes deverão estar indicadas como faixa non aedificandi no projeto construtivo.
§ 1º  Cabe à SMPDU a indicação do traçado e dimensionamento das faixas das diretrizes viárias.
§ 2º  As faixas non aedificandi não poderão ser utilizadas para atendimento do mínimo exigido para vagas de estacionamento ou permeabilidade do solo, não havendo objeção para utilização para vagas de estacionamento ou permeabilidade do solo excedentes.
§ 3º Para fins de recuos e afastamentos, bem como cálculo do CA, deverá ser considerada a área total do lote.

Art. 21.  Na eventual incidência de dois zoneamentos sobre um único lote e/ou gleba, deverão ser respeitados os parâmetros construtivos de zoneamento para cada fração.
§ 1º  Poderão ser adotados os parâmetros construtivos referentes ao zoneamento de maior incidência nos casos em que não houver aproveitamento isolado da menor fração.
§ 2º  O cálculo do CA (inciso XV do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de de 2018) será em função da fração de cada zoneamento.

Art. 22.  Para as regularizações de construção, quando constatada e comprovada que a movimentação de terra foi anterior à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, que instituiu o licenciamento ambiental no município, não será necessária a apresentação do documento descrito no art. 12, inciso IX.
Parágrafo único.  A constatação poderá ser feita através de levantamento fotogramétrico, Google Earth ou outra ferramenta que venha a substituí-la.

Art. 23.  Quando o imóvel estiver localizado em área envoltória de bem tombado, conforme ficha informativa emitida pelo CONDEPACC, deverão ser respeitadas as prescrições da respectiva resolução de tombamento, aplicáveis ao caso.
Parágrafo único.  Não serão objeto de análise nos termos deste Decreto os imóveis tombados ou em estudo de tombamento, na forma indicada na Lei nº 5.885, de 17 dezembro de 1987, sendo que as informações acerca do tombamento ou do estudo de tombamento estão indicadas na ficha informativa emitida pelo CONDEPACC.

Seção II
Da Análise de Edificação Sobre Gleba
(art. 60 da LC nº 295, de 2020 e arts. 90 e 91 da LC nº 208, de 2018)

Art. 24.  Em se tratando de análise sobre gleba, deverá ser apresentada certidão de diretrizes urbanísticas e levantamento planialtimétrico cadastral na validade, com exceção dos casos previstos no Decreto nº 21.857, de 28 de dezembro de 2021, ou outroque venha a substituí-lo.
§ 1º  As diretrizes viárias visando exclusivamente o alargamento das vias e a concordância das confluências das vias (chanfro), incidentes sobre a gleba, deverão ser transferidas à Municipalidade, o registro e ou abertura das matrículas correspondentes às áreas públicas e à gleba resultante.
§ 2º  Nos casos em que as diretrizes impuserem a abertura ou o prolongamento do sistema viário, deverá ser observado o procedimento para aprovação de projeto de loteamento, conforme disposto na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º  Para os casos de empreendimento em gleba onde seja necessária a complementação da infraestrutura e/ou a transferência e execução de diretriz viária, deverá ser celebrado Termo de Acordo e Compromisso entre o empreendedor e o Município de Campinas, com a apresentação de garantia no valor da obrigação e cronograma de execução das obras, mesmo que seja o caso de não aplicação do EIV, para evitar eventuais intercorrências em prejuízo à ordem urbanística.

Art. 25.  A SMPDU deverá ser consultada nos casos de submissão compulsória indicada na Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel ou nos casos de dúvidas acerca da incidência de diretrizes viárias.

Art. 26.  Para fins de verificação da infraestrutura existente, deverão ser observadas as divisas do imóvel com interface com sistema viário de acesso oficial.

Art. 27.  Previamente à emissão do alvará de execução deverá ser apresentada cópia do protocolo de transferência da(s) diretriz(es) viária(s) à Municipalidade.

Art. 28.  As glebas, tendo incidência de diretrizes viárias ou não, deverão implantar ou complementar toda a infraestrutura urbana necessária, para estarem aptas a receber empreendimentos urbanos.

Art. 29.  Previamente à emissão do Certificado de Conclusão de Obra deverão ser apresentados:
I - matrícula da área correspondente à diretriz viária em nome do Município;
II - Termos de Recebimento das Obras - TROs referentes à implantação da infraestrutura faltante, inclusive da execução da diretriz viária, emitidos pelos órgãos competentes;

Seção III
Da Análise de Plano Integrado para HU

Art. 30.  Concomitantemente à aprovação do parcelamento do solo, poderá ser requerida a aprovação das edificações de tipologia Habitacional Unifamiliar - HU, constituindo-se a modalidade Plano Integrado.
§ 1º  O interessado deverá protocolizar um único requerimento para a aprovação das construções, separadamente do protocolo de aprovação do parcelamento do solo.
§ 2º  Na modalidade Plano Integrado, o parcelamento do solo deve estar com a análise prévia do parcelamento do solo aprovada, atendendo às disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 208, de 2018, e as edificações devem atender às disposições do Código de Obras e Edificações e legislação correlata.
§ 3º  No protocolo de modalidade Plano Integrado, a análise será em relação à unidade habitacional/lote, estando dispensado de Licenciamento Ambiental e de EIV/RIT.
§ 4º  O alvará de execução das edificações somente será expedido após emissão do Alvará de Execução de Obras de Infraestrutura do Parcelamento do Solo.
§ 5º  Para fins de emissão do CCO das edificações de tipologia Habitacional Unifamiliar - HU, deverão ser apresentados todos os Termos de Recebimento das Obras arroladas no decreto de aprovação do loteamento, conforme disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 6º  Poderá ser expedido CCO parcial para Plano Integrado para as edificações da tipologia HU concluídas do empreendimento, de acordo com as fases de implantação do loteamento, desde que tais edificações contenham toda a infraestrutura indispensável a sua habitabilidade.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE HOTEL RESIDÊNCIA EM BARÃO GERALDO

Art. 31.  A aplicabilidade para análise de hotel residência está regrada pelo art. 140 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 32.  Projetos de Hotel-residência unifamiliar deverão:
I - ter no máximo 05 (cinco) dormitórios;
II - demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório;
III - vaga de estacionamento deve atender o mínimo estabelecido pela Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 33.  Projetos de Hotel-residência CSEI-A-BG deverão:
I - ter no máximo 10 (dez) dormitórios;
II - os demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório;
III - deverá ser solicitado alvará de uso para Hotel-residência CSEI;
IV - vaga de estacionamento deve atender o mínimo estabelecido pela Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 34.  Sendo constatado o atendimento à definição de unidade habitacional mínima, conforme disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 208, de 2018, o projeto será analisado como Habitação Multifamiliar.

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DAS LICENÇAS

Seção I
Do Alvará de Demolição

Art. 35.  Para emissão do alvará de demolição parcial ou total o interessado protocolará, junto à SEMURB, a seguinte documentação:
I - requerimento para solicitação de Alvará para Execução de Demolição;
II - ficha completa do Cadastro Físico do Imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SMPDU;
III - ART/RRT/TRT do responsável técnico devidamente preenchidas e recolhidas;
IV - Croqui;
V - cópia do espelho do IPTU;
VI - comprovante de pagamento da taxa;
VII - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
VIII - Matrícula atualizada do imóvel;
IX - quando houver anotação de restrições do CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN na Ficha Completa do Cadastro Físico do Imóvel, o interessado deverá apresentar a ficha informativa emitida pelo CONDEPACC dentro da validade;
X - quando se tratar de área envoltória regulamentada indicada na ficha informativa emitida pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural, será informada a Resolução de Tombamento que deverá ser aplicada ao caso concreto ou da necessidade da prévia autorização do CONDEPACC, CONDEPHAAT e IPHAN.
§ 1º  Para processos de demolição parcial, quando necessária reforma de área remanescente, deverão ser apresentados os documentos previstos no art. 37 deste Decreto para as áreas a serem adequadas.
§ 2º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.

Art. 36. Instruído na forma do art. 35 deste Decreto, o protocolo será enviado à CDRDC/DUOS para análise.
§ 1º   Verificado que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º  Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para comunicação do número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral - DAC-Início de Obra.
§ 3º  Atendidas as exigências dispostas no § 2º deste artigo, o Setor de Expediente da SEMURB, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela CDRDC/DUOS, providenciará a expedição e entrega do competente alvará ao interessado.
§ 4º  Para comprovar a demolição total executada, o interessado deverá apresentar relatório fotográfico assinado pelo proprietário e/ou responsável técnico, que será analisado pela CDRDC/DUOS, e enquanto aguarda a comprovação da demolição total, o protocolo será encaminhado ao arquivo corrente da SEMURB.
§ 5º  Após seu deferimento, o pedido será juntado ao protocolo de aprovação do imóvel.
§ 6º  Estão dispensados da exigência prevista no § 2º deste artigo os protocolos digitais.
§ 7º  Demolição parcial, quando indicada em projeto de regularização e/ou ampliação, fica dispensada de apresentação em protocolo separado, ocorrendo a análise através de um único protocolo de regularização e/ou ampliação.

Seção II
Do Alvará de Reforma Sem Acréscimo ou Supressão de Área

Art. 37. Para as adequações técnicas ou reformas pequenas que afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação, que resultem na modificação do projeto original e exijam assistência de um profissional especializado, com recolhimento da respectiva RRT/ART/TRT, deverá ser solicitado Alvará de Execução para reforma sem acréscimo ou supressão de área.
§ 1º Entende-se por reforma pequena toda e qualquer obra no imóvel que modifique as acomodações internas, resultando em demolições e construções de paredes, deslocamentos de vãos de portas ou janelas, modificações estruturais ou de quaisquer sistemas do imóvel, que exijam assistência de um profissional especializado com recolhimento da respectiva RRT/ART/TRT.
§ 2º Para emissão do alvará de pequena reforma o interessado protocolará, junto à SEMURB, a seguinte documentação:
I - requerimento para solicitação de Alvará para Execução de Pequena Reforma;
II - memorial descritivo da obra;
III - croquis;
IV - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
V - matrícula atualizada do imóvel;
VI - Termo de Responsabilidade - Decreto nº 21.854, de 27 de dezembro de 2021, Alvará Pequena Reforma e respectiva ART/RRT/TRT;
VII - comprovante de pagamento da taxa;
VIII - informação do número da Inscrição Mobiliária da Obra, gerada especificamente para a adequação técnica ou reforma.
§ 3º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.

Art. 38. Instruído o pedido na forma do art. 37 deste Decreto, o protocolo será encaminhado à CDRDC/DUOS, para:
I - verificação da documentação;
II - emissão do alvará de execução se a documentação estiver completa e correta.
§ 1º  Verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º  No caso de desistência da reforma, o interessado deverá apresentar declaração de desistência.
§ 3º  Não atendidas as exigências da análise e não constando declaração de desistência, não será emitido o alvará de execução e serão aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei Complementar nº 09, de 2003.

Seção III
Do Alvará de Execução

Art. 39. O interessado deverá protocolizar requerimento junto ao Setor de Expediente da SEMURB informando o número do protocolo de aprovação, instruído com o comprovante de recolhimento das taxas devidas.

Art. 40. Efetuada a juntada do requerimento ao protocolo de aprovação, o protocolo será encaminhado à CDAP/DUOS para análise e deferimento.

Art. 41. Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da SEMURB para expedição do alvará solicitado.

Seção IV
Do Alvará de Execução para Muro de Arrimo

Art. 42. Será emitido Alvará de Execução de muro de arrimo de forma independente de edificações, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 09, de 2003, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para solicitação de Alvará de Execução para muro de arrimo;
II - 02 (duas) vias de croqui contendo implantação geral com localização e dimensões lineares do muro de arrimo, corte(s) esquemático(s) indicando sua altura e quadro com área total do muro de arrimo a ser executado;
III - ficha completa do Cadastro Físico do Imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SMPDU;
IV - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
V - matrícula atualizada do imóvel;
VI - ART/RRT/TRT de execução do responsável técnico devidamente preenchidas e recolhidas;
VII - declaração de movimentação de terra;
VIII - licenciamento ambiental nos termos de legislação específica vigente, quando for o caso;
IX - comprovante de pagamento da taxa.
§ 1º  Atendidas todas exigências, o croqui receberá carimbo com número do processo e assinatura do Técnico Analista.
§ 2º  O Setor de Expediente da SEMURB, em cumprimento ao despacho proferido pela CDAP/DUOS, providenciará a expedição e entrega do alvará de execução e uma via do croqui ao interessado.
§ 3º  Caso a obra já tenha sido iniciada será aplicada a penalidade prevista no artigo 161 da Lei Complementar nº 09, de 2003.
§ 4º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE ALVARÁ PARA INSTALAÇÕES TRANSITÓRIAS E PROVISÓRIAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 43. Para solicitação de alvará de instalação de edificações transitórias e/ou provisórias o interessado protocolará, junto à SEMURB, os seguintes documentos:
I - requerimento para solicitação de Alvará de Instalação para Edificação Provisória e/ou Transitória;
II - ficha completa do Cadastro Físico do Imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SMPDU ou planta do loteamento aprovado;
III - cópia dos documentos pessoais do proprietário e do procurador (RG e CPF) e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social, cópia  da ata de nomeação de representantes, cópia do cartão do CNPJ e cópia dos documentos pessoais dos representantes da pessoa jurídica (RG e CPF);
IV - matrícula atualizada do imóvel;
V - 01 (uma) via do jogo de plantas do Projeto Simplificado;
VI - fotos, caso já esteja instalado;
VII - cópia do projeto aprovado ou em análise para o local, quando for o caso;
VIII - ART/RRT/TRT do autor e/ou responsável técnico devidamente preenchidas e recolhidas;
IX - comprovante de pagamento da taxa.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.

Art. 44. Instruído na forma do art. 43 deste Decreto, o protocolo será encaminhado à CDAP/DUOS para análise.
§ 1º  Verificando-se que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º  Atendidas exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para apresentação de mais 2 (dois) jogos de plantas do Projeto Simplificado, se for o caso.
§ 3º  Enquadram-se nos art. 43 e art. 44 deste Decreto as instalações transitórias mencionadas no Código de Obras, Lei Complementar nº 09, de 2003:
I - canteiro de obra em terreno distinto do qual foi licenciado a obra (art. 13, inciso II);
II - cobertura leve sobre recuo (art. 57);
III - passadiço sobre passeio público (art. 58);
IV - tapume (art. 111 e 153);
V - container, mediante apresentação de contrato com o tempo de permanência;
VI - guia rebaixada (Lei Complementar nº 208, de 2018, arts. 95 e 96);
§ 4º  O prazo de validade dos alvarás para as instalações provisórias previstas no § 3º deste artigo será de 1 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.
§ 5º  O prazo de validade dos alvarás para as instalações transitórias não contempladas nas Seções subsequentes será de 1 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.

Seção II
Estande de Vendas

Art. 45. O Alvará para Instalação Transitória para Estande de Vendas terá validade de 1 (um) ano, renovável uma única vez por igual período e, findo o prazo de 2 (dois) anos, deverá ser regularizada a construção, não cabendo aplicação de multa por construir sem licença.
§ 1º  A emissão do Alvará para Instalação Transitória para Estande de Vendas independe da aprovação do empreendimento ao qual se destina, mas fica expressamente vedada a realização de pré-venda ou venda de unidades por quaisquer dos instrumentos legais, públicos ou particulares, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 2º  Fica dispensado do Alvará de Instalação Transitória o Estande de Venda a ser instalado no mesmo lote (ou gleba) do empreendimento, desde que já tenha sido expedido Alvará de Execução para o empreendimento.
§ 3º  Fica dispensado o Alvará de Uso/Certidão de Licenciamento Integrado - CLI para Estande de Vendas.

Seção III
Mezaninos para Depósitos

Art. 46. Poderá ser emitido Alvará de Instalação Transitória para instalação de mezaninos montados na área interna de edificações ou unidades comerciais para atender a demanda da atividade instalada no local com finalidade exclusiva de depósito.
§ 1º  A edificação transitória deverá possuir estrutura independente da edificação principal, garantindo o pé-direito mínimo previsto na Lei Complementar nº 09, de 2003, na parte inferior, podendo possuir área máxima de 100% (cem por cento) do pavimento que lhe dá acesso.
§ 2º  A parte superior utilizável deverá ter pé-direito mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) não podendo ter compartimentação ou divisões internas.
§ 3º  As áreas de mezaninos mencionados no caput deste artigo não serão consideradas para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento e para o cálculo do número de vagas mínimas da edificação.
§ 4º  Os mezaninos poderão ser licenciados separadamente ou em conjunto, não sendo aplicada multa por construção sem licença.
§ 5º  A validade do Alvará de Instalação-Mezanino para Depósito será de 1 (um) ano, podendo ser renovado a pedido do Interessado por sucessivas vezes.
§ 6º  O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro - AVCB deverá contemplar a área de construção aprovada com a área da edificação transitória.

Seção IV
Telas de Sombreamento

Art. 47.  Para instalação de Telas de Sombreamento - SOMBRITE, deverá ser requerido o Alvará de Instalação.
§ 1º  A validade do Alvará de Instalação-Telas de Sombreamento será de 5 (cinco) anos, podendo ser solicitada renovação por sucessivas vezes.
§ 2º Não será permitida a instalação de telas de sombreamento nos recuos obrigatórios, exceto para creches, escolas de educação infantil e de ensino fundamental, em que será livre a implantação de telas de sombreamento, desde que não prejudicados os imóveis vizinhos e/ou áreas públicas.

Art. 48.  Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado para recolhimento de taxas complementares, se houver, e emissão do alvará.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Seção I
Dos Pedidos de Substituição do Projeto

Art. 49.  A Substituição de Projeto, conforme previsto nos arts. 17 e 25 da Lei Complementar nº 09, de 2003, poderá ser requerida pelo empreendedor, durante a vigência do Alvará de Aprovação ou do Alvará de Execução, tendo ou não sido iniciada a obra, desde que as alterações efetuadas, respeitada a legislação vigente, não impliquem em:
I - mudança interna de paredes, desde que não seja alterada a quantidade de dormitórios (tipologias habitacionais);
II - supressão ou aumento de unidades comerciais ou residenciais superior a 5% (cinco por cento);
III - alterações de recuos e afastamentos superior a 20% (vinte por cento) em relação ao projeto aprovado, desde que atenda a legislação vigente;
IV - supressão no número de pavimentos para empreendimentos que não sejam enquadrados como edificações horizontais;
V - aumento do coeficiente de aproveitamento superior a 10% (dez por cento) do aprovado originalmente;
VI - aumento de vagas de estacionamento, superior a 5% (cinco por cento), além do mínimo previsto em legislação vigente.
§ 1º  Na Substituição de Projeto citada no caput deste artigo, a parte do projeto que permanecer inalterada em relação ao projeto aprovado anteriormente não será submetida a reanálise, sendo considerada como aprovada, e somente as alterações no projeto serão analisadas e deverão estar de acordo com a legislação vigente.
§ 2º  A Substituição de Projeto será analisada em conformidade com a legislação aplicada por ocasião da aprovação do projeto original, desde que não tenha alteração de tipologia, alteração do uso, aumento do número de unidades habitacionais e aumento de área construída superior a 5% (cinco por cento), limitado a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
§ 3º  Nos Alvarás de Aprovação e/ou Execução de Substituição de Projeto deverá constar a seguinte anotação: "O presente Alvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nº XXX/XXXX de acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 09, de 2003".
§ 4º  Nos casos de Substituição de Projeto, citada no caput deste artigo, em que há aumento de área construída, a análise se procederá como a de uma Ampliação, apesar da anotação no quadro de áreas não ser da mesma forma, e por isso deverá constar no respectivo Alvará a seguinte observação: "O presente Alvará substitui o Alvará de Aprovação/Execução nº XXX/XXXX, de acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 09, de 2003, e possui uma diferença de área a construir de X.XXX,XXm² em relação ao anterior".
§ 5º  Para efeitos deste artigo, entende-se por vigência do Alvará de Aprovação/Execução o prazo de validade do documento nos termos da Lei Complementar nº 09, de 2003.
§ 6º  Será considerada substituição de projeto mudanças que alterem o coeficiente de aproveitamento aprovado anteriormente e, se for o caso, será devida a outorga onerosa do direito de construir com relação a diferença para mais.

Seção II
Da Autenticação de Plantas do Projeto Aprovado

Art. 50. A Autenticação de Plantas do Projeto Aprovado poderá ser requerida pelo interessado a qualquer tempo por meio de protocolo específico, desde que não seja alterada a área construída de cada pavimento e total, esclarecendo, por meio de um relatório, quais as alterações efetuadas no projeto, se houver.
§ 1º  A autenticação de plantas poderá ser efetivada quando da apresentação de Projeto Completo para especificação de condomínio ou outros fins para registro cartorário; da correção de numeração e/ou localização das vagas de estacionamento; da alteração da posição da viela sanitária, da correção de medidas perimetrais do lote e/ou gleba; da alteração de numeração de unidades e da alteração do nome do proprietário ou do responsável técnico, devendo atender a legislação aplicada na ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º  A(s) planta(s) do projeto autenticado receberá(ão) carimbo específico de autenticação e assinatura, e será(ão) vinculado(s) à última aprovação do projeto.

Seção III
Da Substituição de Responsabilidade Técnica, Baixa de Responsabilidade Técnica e Cancelamento de Projeto

Art. 51.  A Substituição de Responsável Técnico poderá ser requerida pelo interessado durante a vigência do Alvará de Execução e/ou de Aprovação, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 09, de 2003, tendo ou não sido iniciada a obra.
§ 1º  A solicitação deverá ser protocolada juntamente de Documentos, ART/RRT/TRT do novo Responsável e Relatório fotográfico do estágio da obra assinado pelo novo responsável, junto ao proprietário da obra.
§ 2º  O novo Responsável Técnico deve estar cadastrado junto a PMC.

Art. 52.  A Baixa de Responsável Técnico poderá ser requerida pelo interessado durante a vigência do Alvará de Execução e/ou de Aprovação, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 09, de 2003, tendo ou não sido iniciada a obra.
§ 1º   A solicitação deverá ser protocolada juntamente de Relatório fotográfico do estágio da obra assinado pelo responsável técnico.
§ 2º Após o deferimento da baixa de responsabilidade técnica, conforme § 1º do art.11 da Lei Complementar nº 09, de 2003, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável.
§ 3º  O protocolo será encaminhado à CDFO/DECON para medidas fiscalizatórias, conforme previsto na Lei Complementar nº 09, de 2003.

Art. 53.  O Cancelamento do Alvará de Aprovação e/ou Execução poderá ser requerida pelo interessado a qualquer tempo por meio de protocolo específico.
Parágrafo único.  Deferido o cancelamento e constatada a execução da obra, o processo será encaminhado à CDFO/DECON para providências fiscalizatórias conforme previsto na Lei Complementar nº 09, de 2003.

CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DE PROJETO PARA MUDANÇA DE TIPOLOGIA

Art. 54.  Poderá ser solicitada aprovação de projeto para mudança de tipologia para construções que já possuam Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1º  Para mudança de ocupação habitacional para ocupação não habitacional deverão ser protocolizados os documentos previstos no art. 12, incisos I, II, III, IV, VII, X, XI e XII e art. 12, § 1º, incisos II, IV e VIII, admitida a reserva de vagas mínimas previstas na legislação vigente, em local diverso do imóvel objeto da mudança de tipologia, desde que situado num raio de 500m (quinhentos metros) deste, das seguintes formas:
I - convênio com estacionamento privado de veículos;
II - locação de terreno vago adaptado e utilizado somente para este fim.
§ 2º  Para mudança de ocupação não habitacional para ocupação habitacional deverão ser protocolizados os documentos previstos no art. 12, incisos I, II, III, IV, X, XI e XII.

Art. 55.  Após análise, verificado que a construção está de acordo com a última aprovação, o interessado será convocado para apresentação de vias de planta do Projeto Simplificado, no caso de protocolo físico.

Art. 56.  Deferido o pedido e aprovado o projeto, o protocolo será encaminhado para cobrança de taxas complementares, se houver, e emissão de alvará de aprovação de mudança de tipologia e de novo Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 57.  Poderá ser solicitada reforma sem acréscimo de área, para adequação do imóvel, no mesmo protocolo da solicitação de mudança de tipologia.
Parágrafo único. Uma vez constatada alteração do quadro de áreas, o protocolo será classificado como regularização de construção, sendo seguido o fluxo de Análise de Projetos (Capítulo III, Seção I).

CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE PRÉVIA PARA O GRAPROHAB

Art. 58.  No caso de necessidade de vias de plantas para encaminhamento ao GRAPROHAB, atendendo recuos, afastamentos, densidade e coeficiente de aproveitamento, o interessado deverá protocolar pedido específico, apresentando 3 (três) jogos de plantas que serão carimbados como "Análise Prévia para fins de GRAPROHAB", podendo 2 (duas) vias serem entregues ao interessado, devendo 1 (uma) via permanecer no processo, sendo que este procedimento não gere nenhum direito adquirido ao interessado, pois o projeto deverá atender à legislação vigente no momento do deferimento da aprovação.

Art. 59.  Poderá ser solicitada Certidão de Conformidade para apresentação ao GRAPROHAB, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - certidão de frequência de coleta de lixo emitido pelo DLU/SMSP;
II - comprovante de pagamento do preço público correspondente.

CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

Seção I
Da Emissão do Certificado de Conclusão de Obra

Art. 60.  Para solicitações de Certificado de Conclusão de Obra serão exigidos:
I - requerimento para Certificado de Conclusão de Obra - Declaração e Solicitação de CCO;
II - termo de vistoria ou visto para CCO emitido pela SANASA, dentro do prazo de validade;
III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, dentro do prazo de validade, dispensado para residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares horizontais;
IV - número da Inscrição Mobiliária de Obra - DIC de abertura, para aprovações ANTERIORES a maio de 2007 e do Encerramento da Inscrição Mobiliária de Obra para aprovações POSTERIORES a maio de 2016;
V - número da Declaração de Atualização Cadastral - DAC/CCO, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da SMF;
VI - 02 (duas) vias de memorial de especificação de condomínio e vinculação de box/unidade (opcional) para edificações com unidades privativas, quando for o caso;
VII - fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel;
VIII - memorial do cálculo das áreas permeáveis e respectivas fotos;
IX - planta complementar, quando houver divergência de área de até 5% (cinco por cento) do total aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 09, de 2003, e conforme art. 63 deste Decreto;
X - outros documentos poderão ser solicitados em caso de EIV, RIT, TAC, CONDEPACC/CONDEPHAAT e Licenciamento ambiental.
§ 1º  Em se tratando de supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar com divergência de área superior ao contido na Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º  A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser dispensada nos casos em que as informações já tenham sido juntadas ao protocolo antes da emissão do Alvará e nos casos em que a solicitação prevista no caput deste artigo se der exclusivamente por meio do sistema informatizado.
§ 3º  Somente será expedido Certificado de Conclusão de Obra quando verificado o deferimento da Declaração de Atualização Cadastral - DAC-Conclusão de Obra devidamente informada, dispensada em caso de processo digital.
§ 4º  Para os protocolos aprovados após a publicação do Decreto nº 18.516, de 17 de outubro de 2014, somente será expedido o Certificado de Conclusão de Obra quando verificado o encerramento da Inscrição Mobiliária da Obra, dispensada em caso de processo digital.
§ 5º  Para fins de Certificado de Conclusão de Obras, ficam permitidas as coberturas de portões, muros e/ou elementos decorativos no alinhamento frontal de Habitações Unifamiliares, com largura máxima de 40cm (quarenta centímetros) de projeção interna ao lote e largura máxima de 40cm (quarenta centímetros) de projeção sobre área pública, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao solo, sendo que as coberturas de recuo frontal devem se limitar ao alinhamento do lote, não sendo enquadradas neste parágrafo.
§ 6º  Quando da ocasião de vistoria, em se tratando de processo digital, deverá estar disponível, no local, cópia impressa de todas as plantas aprovadas, com seu respectivo QR code e Alvará.
§ 7º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.
§ 8º  Em se tratando de projeto submetido à análise de Estudo de Impacto de Vizinhança, poderá ser expedido CCO para o empreendimento antes do término das intervenções complementares reputadas como de alta complexidade pela Comissão de Análise EIV/RIV, desde que estas sejam garantidas por depósito em dinheiro em conta bancária do Município ou por hipoteca, no valor real da intervenção, acrescido de BDI, nos termos do art. 164, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 61.  A substituição de Responsável Técnico poderá ser requerida durante a solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, com as seguintes condições:
I - além da documentação prevista no caput do art. 60, deverá ser apresentada a ART/RRT/TRT do responsável pelo levantamento do CCO, Laudo Técnico Residencial/Comercial/Industrial - CCO e a Taxa paga referente à troca do Responsável Técnico (para protocolos físicos);
II - o novo Responsável Técnico deve estar cadastrado junto a PMC.

Art. 62.  Poderá ser concedido CCO parcial para os seguintes casos, desde que atendido o art. 28 da Lei Complementar nº 09, de 2003:
I - condomínios multifamiliares horizontais: para as áreas comuns;
II - condomínios multifamiliares horizontais: para as unidades privativas, desde que a infraestrutura do condomínio esteja concluída;
III - condomínios multifamiliares verticais: para blocos isolados, desde que tenham sido concluídas as vagas de garagens em número compatível com as unidades para as quais será concedido o Certificado de Conclusão de Obra;
IV - edificações comerciais, institucionais e de serviços: para as áreas concluídas, sendo dispensado o acabamento interno, de acordo com § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 09, de 2003;
§ 1º  Na hipótese do inciso I, poderá ser emitido o C.C.O. parcial para as unidades que se encontrem concluídas, juntamente com o C.C.O. das áreas comuns já concluídas, desde que a infraestrutura do condomínio esteja concluída.
§ 2º  A existência de área clandestina e/ou irregular em área comum do condomínio não impede a emissão do C.C.O. para os casos do inciso II deste artigo.
§ 3º  Nos casos enquadrados no inciso III deste artigo, quando for exigida área comum proporcional às unidades para que seja concedido o Certificado de Conclusão de Obra, esta proporção de área comum deverá estar concluída.

Art. 63. Complementarmente às áreas descritas no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 09, de 2003, o acréscimo de área construída enquadrada nos incisos abaixo relacionados poderão ser objeto de substituição de projeto para fins de concessão de Certificado de Conclusão de Obra - CCO:
I - aumentos em geral não contemplados no projeto aprovado, desde que não sejam irregulares e não se verifique desvirtuamento do projeto inicial;
II - cobertura de área aprovada como vazio;
III - cobertura de pergolado aprovado;
IV - construção de piscina;
V - espelhamento de construção;
VI - projeção de beirais maiores que 1,50m (um metro e meio);
VII - projeção de sacadas e/ou floreiras;
VIII - substituição de projeto para fins de CCO por demolição parcial de área aprovada ou existente, que neste caso deverá apresentar o devido alvará de demolição.
§ 1º  Para os casos enquadrados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º e  do art. 29 da Lei Complementar nº 09, de 2003;
§ 2º  Projetos aprovados de regularização de construção e regularização de ampliação de construção não poderão ser objeto de substituição de projeto para fins de concessão de Certificado de Conclusão de Obra - CCO.

Art. 64.  Poderá ser expedido Certificado de Conclusão de Obra para construções executadas de acordo com o projeto aprovado com Edificação Transitória mediante apresentação de Alvará de Instalação, nos casos enquadrados nos arts. 46 e 47 deste Decreto.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Obra será expedido com a área de construção aprovada sem contemplar a Edificação Transitória.

Seção II
Da Emissão do Certificado de Conclusão de Obra Concomitante à Regularização da Construção

Art. 65. O fluxo administrativo das solicitações de regularização de construção finalizada sem "área a construir" ou "área a demolir", com solicitação de CCO concomitante passa a ser:
I - para a protocolização, a solicitação de regularização deverá estar acompanhada dos documentos para fins de CCO, ou seja:
a) solicitação de análise de regularização e CCO concomitante;
b) requerimento para Certificado de Conclusão de Obra - declaração e solicitação de CCO.
II - finalizada a análise do projeto e estando a documentação completa, será carimbada uma via de projeto para o fim exclusivo de obtenção de VISTO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA junto à SANASA, encaminhando-se o protocolo ao Setor de Atendimento SEMURB para que se aguarde, por 30 (trinta) dias, a retirada da planta pelo proprietário ou pessoa autorizada nos autos;
III - após a retirada da planta ou ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem o comparecimento do interessado, o protocolo será imediatamente encaminhado à CDFO/DECON para cálculo de multa(s) e emissão do(s) Auto(s) de Infração e Multa - AIM;
IV - após a retirada pelo interessado do(s) Auto(s) de Infração e Multa (AIM), o(s) qual(is) será(ão) cadastrado(s) no código de identificação do contribuinte - ID e o protocolo será encaminhado ao Setor de Atendimento SEMURB para aguardar a devolução da via de projeto retirada, ou a apresentação de uma nova via, a critério do interessado, do VISTO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA expedido pela SANASA, do AVCB, para CSEI e HCSEI, do DIC Encerramento de Obra e do DAC CCO;
V - após a entrega dos documentos previstos no inciso IV deste artigo, o protocolo retorna ao analista da CDAP/DUOS para aprovação do projeto, carimbo das vias de planta e deferimento do protocolado (regularização e CCO);
VI - o protocolo será tramitado ao SE/SEMURB para expedir o Alvará de Aprovação da Regularização da Construção e o Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 66. Para os protocolos de regularização de construção em andamento, o interessado poderá optar pela solicitação de análise concomitante do CCO, apresentando a documentação indicada no inciso I do art. 65 deste Decreto, desde que a CDAP/DUOS não tenha concluído as análises (Deferimento do projeto com respectivo carimbo nas plantas).

Art. 67.  Poderá ser emitido o CCO concomitante, previsto no art. 65, para regularizações em que a edificação e a calçada externa encontrem-se executadas e não se enquadrem em quaisquer dos casos abaixo:
I - construções não finalizadas;
II - construções que necessitem de procedimentos especiais como:
a) Licenciamento Ambiental;
b) parecer conclusivo do EIV/RIV;
c) RIT;
d) transferência de diretrizes viárias à Municipalidade;
e) outros documentos que demandem prazo superior a 30 (trinta) dias.
III - construções com área construída superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);
IV - construções nas tipologias de ocupação HMV e HMH.
Parágrafo único.  Edificações Comerciais, de Serviço, de Entidades Institucionais e/ou Industriais que se enquadrem no inciso IV do art. 62, poderão receber os benefícios do art. 64.

CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS LICENCIAMENTOS DE Aprovação Responsável Imediata - ARI
(Lei Complementar nº 297, de 2020)

Art. 68.  Quando da protocolização de solicitações de Aprovação Responsável Imediata - ARI, previstas na Lei Complementar nº 297, de 2020, sendo constatada a existência de aprovação anterior, com alvará vigente para o local e/ou edificação clandestina, deverão ser apresentados documentos conforme descrito:
I - existindo construção anterior a demolir ou demolida clandestinamente, deverá apresentar Alvará de Demolição Total;
II - existindo alvará de execução para aprovação anterior, apresentar:
a) declaração de que não houve inicio de obra, assinada pelo profissional (autor ou responsável técnico);
b) relatório fotográfico com situação do terreno.
III - em caso de substituição de projeto licenciado anteriormente pela Lei nº 297, de 2020, apresentar:
a) 03 (três) vias de planta com o subtitulo "Projeto Modificativo - Protocolo (inserir nº do protocolo ARI anterior)";
b) novo termo de responsabilidade assinado pelos profissionais e proprietário;
c) nova ART/RRT/TRT de autoria e execução de obra, com área atualizada;
d) número da Inscrição Mobiliária da Obra - DIC e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral - DAC-Início de Obra;
§ 1º  A substituição de projeto prevista no inciso III deste artigo será admissível apenas se o alvará de execução anterior estiver dentro da validade.
§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, não poderá ocorrer a alteração da autoria de projeto, exceto se atendidos os requisitos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 3º  Os documentos previstos neste artigo poderão ser substituídos, em ambiente digital, pelo preenchimento dos dados em formulário de petição eletrônico ou quando for desenvolvida integração sistêmica que permita a extração de dados e conferência de informações automatizada.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Toda e qualquer solicitação no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB somente será protocolizada quando instruída com a documentação completa.

Art. 70. Após o deferimento do protocolo, o requerente deve realizar o pagamento das taxas complementares, se houver, e anexar DIC/DAC, sob pena de cancelamento da aprovação e arquivamento.

Art. 71. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos, correções ou complementação de documentação serão objeto de comunicados, por meio ou correio eletrônico ou publicação no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 27 Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.
§ 1º  Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação, ou prazo superior concedido conforme avaliação técnica do analista.
§ 2º  Nos casos em que o requerente esteja aguardando documento de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, o prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado em até 01 (um) ano, desde que apresente cópia do protocolo de solicitação do documento.
§ 3º  Protocolos que estão no Setor de Atendimento SEMURB há mais de 02 (dois) anos com prazo suspenso, serão convocados por edital de comparecimento, publicado no Diário Oficial do Município, e não havendo o comparecimento em 30 (trinta) dias, serão indeferidos e arquivados.
§ 4º  O requerente poderá solicitar até 02 (duas) prorrogações do prazo descrito no § 1º, por períodos de 30 (trinta) dias cada, desde que solicitado enquanto o protocolo estiver em COMUNIQUE-SE.
§ 5º  A suspensão de prazo descrita no § 2º deverá ser solicitada pelo requerente enquanto o protocolo estiver em COMUNIQUE-SE.
§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinados pelas Leis Municipais nº 11.024, de 09 de novembro de 2001, e nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, os quais deverão atender aos procedimentos nelas previstos.
§ 7º  A análise de prorrogação e suspensão de prazo, descritas nos §§ 3º e 4º, serão deliberadas por servidor administrativo, excetuados os casos em que a lei designe a autoridade competente para o ato, ou quando o pedido envolver matéria técnica, hipótese em que o processo será remetido para a Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos/DUOS.

Art. 72.  Nos casos em que tenham sido realizadas 03 (três) análises do mesmo projeto e o requerente não atenda às exigências técnicas e documentais solicitadas, o protocolo será indeferido e arquivado.
§ 1º  O despacho de indeferimento será motivado pelo não atendimento às exigências técnicas e documentais, conforme disposição do caput deste artigo.
§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinados pelas Leis Municipais nº 11.024, de 09 de novembro de 2001, e nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, os quais deverão atender aos procedimentos nelas previstos.

Art. 73.  Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso para o Coordenador, Diretor e, em última instância, para o Secretário Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único.  O prazo para os recursos previstos no caput deste artigo será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do despacho de indeferimento no Diário Oficial do Município.

Art. 74.  Os despachos de indeferimentos deverão ser fundamentados, com a indicação dos dispositivos legais eventualmente não atendidos.
§ 1º  Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.
§ 2º  As notificações para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as determinações formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar sucessivas notificações e interrupções de prazos.

Art. 75.  Serão excluídos do benefício previsto no art. 50 da Lei Complementar nº 09, de 2003, qualquer superfície que possa, mesmo que temporariamente, ser coberta ou ter sua área vazada reduzida por qualquer tipo de material.
§ 1º  Aplica-se o caput deste artigo, quando da associação de materiais a pérgolas.
§ 2º  Fica excluído desta restrição, as licenças concedidas com base no art. 63 deste Decreto.

Art. 76.  Os documentos a serem apresentados em formato digital, quando necessitarem de assinatura, serão apresentados minimamente com "Assinatura eletrônica simples", nos termos da Lei Federal 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 77.  Quando da análise de processos, a CDAP/DUOS poderá consultar qualquer banco de imagens, inclusive digitais.

Art. 78.  Todos os formulários citados estão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 79.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015;
II - Decreto nº 18.864, de 29 de setembro de 2015;
III - Decreto nº 21.854, de 27 de dezembro de 2021;
IV - Ordem de Serviço SMOP nº 02/2004;
V - Ordem de Serviço SMU nº 04/2006;
VI - Ordem de Serviço SEMURB nº 04/2015;
VII - Ordem de Serviço SMU nº 06/2015;
VIII - Ordem de Serviço SMU nº 01/2016;
IX - Ordem de Serviço SMU nº 06/2016 ;
X - Ordem de Serviço SMU nº 07/2016;
XI - Ordem de Serviço SEPLAN nº 05/2017;
XII - Ordem de Serviço SEPLURB nº 01/2019;
XIII - Ordem de Serviço SEPLURB nº 02/2019;
XIV - Ordem de Serviço SEPLURB nº 06/2019;
XV - Ordem de Serviço SEPLURB nº 04/2023;
XVI -Ordem de Serviço Conjunta SEPLURB e CONDEPACC nº 08/2019;
XVII - Instrução Normativa SEPLURB nº 01/2023;
VIII - Resolução nº 03/2020 SEPLURB; e
XIX - Resolução nº 01/2001 SMO.

Art. 80.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.







Campinas, 01 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2024.00038677-41.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito



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