Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 30 DE
JUNHO DE 2004
(Publicação DOM 01/07/2004 p. 09)
Ver
Lei
Complementar nº 58
, de 09/01/2014
Ver Instrução Normativa nº 01, de 09/10/2015 - CAMPREV
Ver Instrução Normativa nº 01, de 14/06/2019 - CAMPREV
Ver Lei Complementar nº 331, de 29/12/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores
públicos do Município de Campinas
Cria e organiza o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita do município de Campinas, sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - CAMPREV
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E SEDE
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de
co-participação entre os patrocinadores e os participantes;
II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à
elevação das reservas técnicas;
III - gerenciamento dos recursos repassados para o custeio das folhas de
pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
IV - análise e decisão dos requerimentos de benefícios previdenciários;
V - pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta Lei,
assim como dos demais benefícios previdenciários previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
I - Conselho Municipal de Previdência;
II - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos.
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Ver
Decreto nº 14.849
, de 06/08/2004
Ver
Edital s/nº, de 09/08/2004
SRH
I - 7 (sete) membros eleitos pelos servidores, sendo 05 (cinco) representando
os ativos, escolhidos entre seus pares e 02 (dois) representando os inativos,
escolhidos entre seus pares;
II - 2 (dois) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - 2 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal, sendo
necessariamente, contribuintes do CAMPREV;"
IV - 1 (um) membro indicado pela sociedade civil, a convite do Poder Executivo.
I - aprovar a política de investimentos, alienacão de bens e a proposta
orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela
Diretoria do CAMPREV;
II - aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se
encarregará da administração da carteira de investimentos do CAMPREV por
proposta da Diretoria, respeitando os princípios da qualidade e da fiel
observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na
alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da
Entidade, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica para desenvolvimento
de serviços técnicos especializados necessários ao CAMPREV, com indicação da
Diretoria, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos
administrativos;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do CAMPREV nas questões
por ela suscitadas;
V - aprovar a celebração de convênios para prestação de serviços, quando
integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo CAMPREV;
VI - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias contábeis
anuais encaminhadas pela Diretoria do CAMPREV;
VII - elaborar seu regimento interno;
(ver
Regimento Interno s/nº
VIII - resolver os casos omissos ou que lhes for encaminhados pelo Diretor
Presidente;
IX - deliberar sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal
e dos cargos de livre provimento solicitados pela Diretoria Executiva;
X - deliberar sobre os cursos de capacitação necessários para o desempenho das
funções do Diretor Administrativo e do Diretor Previdenciário.
I - ordinariamente, uma vez por mês; ou
II - extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do
Conselho ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV.
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei
Seção II
Da Diretoria Executiva
I - 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Financeiro;
III - 1(um) Diretor Administrativo;
IV - 1 (um) Diretor Previdenciário.
I - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos,
sem apresentar ao Conselho Municipal de Previdência a garantia de retorno até o
prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do afastamento;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
Seção III
Do Conselho Fiscal
I - 2 (dois) membros titulares eleitos pelos servidores ativos, escolhidos
entre seus pares;
II - 2 (dois) membros titulares eleitos pelos servidores inativos, escolhidos
entre seus pares;
III - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade ou por
órgão de representação contábil de Campinas.
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a perda de mandato decidida em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
V - outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
(ver Regimento Interno s/nº,
I - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de
pessoal;
II - acompanhar e analisar a execução orçamentária do CAMPREV, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo
CAMPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
IV - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e
despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento
ao Conselho Municipal de Previdência;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o dia 28 de fevereiro,
acrescido de parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria
Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele
referente, e o relatório dos benefícios prestados;
VI - requisitar ao Diretor Presidente e ao Presidente do Conselho Municipal de
Previdência as informações e providenciar as diligências que julgar
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como
notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao
Prefeito Municipal os fatos ocorridos;
VII - propor ao Diretor Presidente do CAMPREV as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração
do órgão;
VIII - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito
Municipal e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos,
nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou
denunciar irregularidades constatadas;
X - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem
celebrados pelo CAMPREV, por solicitação da Diretoria;
XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do CAMPREV;
XII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à
observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites
máximos de concentração de recursos;
XIII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração;
XIV - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis e Atuariais realizadas.
I - ordinariamente, uma vez por mês; ou
II - extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do
Conselho ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV.
Seção IV
Da Junta de Recursos
I - 2 (dois) membros titulares e seus suplentes, eleitos pelos servidores;
II - 2 (dois) membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
I - os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões
que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo Diretor Presidente, em
procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;
II - os recursos de ofício interpostos pelo Diretor Presidente;
III -
outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados
referentes às decisões da Diretoria Executiva.
I faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,
sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
IV - nas condições previstas no artigo 181 desta lei;
TITULO II
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
I - garantir meios de subsistência nos casos de aposentadoria, invalidez,
doença, acidente em serviço, idade avançada para os participantes e reclusão e
morte para os beneficiários;
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I - participante: o servidor público estatutário e o aposentado da
administração direta, autárquica e fundacional pública e da Câmara do Município
de Campinas;
II - beneficiário: a pessoa que, na qualidade de dependente do participante,
pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
III - segurados: o conjunto de participantes e beneficiários do CAMPREV;
IV - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei
aos seus participantes e beneficiários;
V - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às
fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao
custeio dos seus benefícios;
VI - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a
elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas
técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social;
VII - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do
superávit
ou
déficit
. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo
líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência
Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
VIII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do
Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso
de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a
benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para
solicitar benefícios especificados nesta Lei;
IX - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos
integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas
obrigações previdenciárias;
X - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar
através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência
Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
XI - remuneração de contribuição: estipêndio correspondente ao vencimento, ao
subsídio, ao provento ou aos benefícios de salário maternidade e
auxílio-doença, recebidos pelo participante ou beneficiário, acrescido, quando
for o caso, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza,
incorporadas ou incorporáveis, sobre o qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio;
XII - percentual de remuneração de contribuição: expressão percentual,
calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio
ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração
de contribuição;
XIII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelos entes
patrocinadores, pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante
da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva
remuneração de contribuição;
XIV - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um
benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e
beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;
XV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do
plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;
XVI - taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa
na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real
presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de
Previdência Social;
XVII - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades
decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do
plano de custeio;
XVIII - patrocinadores: o Poder Executivo Municipal de Campinas, suas
autarquias e fundações públicas, e o Poder Legislativo Municipal; e
XIX - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de
contribuição são definidas em função dos benefícios previstos.
XX - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as
contribuições dos participantes.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio
e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar;
ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores,
integralizados ou por amortizar.
TÍTULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Participantes
I - o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Vereadores da Câmara Municipal
de Campinas, salvo se servidores públicos estatutários do Município de
Campinas, obedecidos os critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à
condição de servidor;
II - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Campinas.
I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da
Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
(ver
Instrução Normativa nº 01
, de
30/06/2005)
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de
subsídio, vencimento ou remuneração do Município;
III
-
afastado para cumprimento de mandato eletivo.
Seção II
Dos Benefícios
I - na condição de dependente presumido do participante:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira;
c) o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou
ex-companheira do participante, desde que percebendo pensão alimentícia;
d) os filhos ou equiparados, quando:
I considerados menores pelo Código Civil;
II - independente da idade, forem inválidos para o exercício de atividade
profissional, desde que devidamente comprovada tal invalidez em perícia da
Junta Médica Oficial do CAMPREV ou outro órgão por ele credenciado;
e) os conviventes de mesmo sexo;
II - na condição de dependente econômico do participante:
a) os pais;
b) os menores, assim definidos em lei civil, sob guarda ou tutela do
participante; e
c) os irmãos inválidos;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
A
I - cônjuge e filhos: respectivamente, certidões de casamento e de nascimento;
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito do excônjuge;
III - ex-cônjuge: certidão de casamento com o participante, com averbação da
separação ou divórcio e certidão de objeto e pé do processo que culminou na
sentença de separação ou divórcio e estabelecimento de pensão alimentícia;
IV - ex-companheiro ou ex-companheira: certidão de objeto e pé do processo que
culminou na sentença que estabeleceu a pensão alimentícia;
V - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do
dependente;
VI - menores: documento de outorga de guarda ou tutela ao participante e
certidão de nascimento do dependente;
VII - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade
de seus progenitores;
VIII - convivente de mesmo sexo: contrato de condomínio de bens, móveis e
imóveis, firmado entre o participante e seu convivente, com cláusula de
coabitação e fruição comum de bens, exclusivas em relação a terceiros,
subscrito por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
com registro em Cartório;
IX - irmãos inválidos: certidão de nascimento e laudo médico;
I - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado
como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
IV - declaração específica feita perante tabelião;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado
como dependente do participante;
VII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de
dependente; ou
IX - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE, DEPENDENTE E DE BENEFICIÁRIO
Seção I
Do Participante
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão;
III - Cassação de aposentadoria, quando esta ensejar a demissão do servidor.
Seção II
Do Dependente e do Beneficiário
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito; e
d) por decisão judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, por requerimento do participante, pela
cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, por
outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV - Para o filho ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil,
salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior;
V - para o convivente de mesmo sexo: por requerimento do participante ou pelo
rompimento ou descumprimento do contrato de condomínio de bens, mencionado no
inciso VIII, do § 1º, do artigo 32 desta Lei;
VI para os dependentes e beneficiários, em geral:
a)pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
c) pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante requerimento
do participante;
d) pelo seu falecimento;
e) por decisão judicial transitada em julgado; e
f) no caso de terem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso,
ou tentativa deste, contra o participante, ou, se o caso, contra seu cônjuge,
companheiro ou companheira, filhos ou convivente na forma definida nesta Lei;
g) no caso de casamento ou de estabelecimento de união estável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO
Seção I
Dos Benefícios
I - quanto ao participante:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República
Federativa do Brasil;
f) auxílio-doença;
g) salário-família;
h) auxílio-maternidade; e
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção II
Da Base de Cálculo
Seção III
Da Atualização
CAPÍTULO V
DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
I - o acidente ligado ao serviço que embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o
trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem de serviço ou no interesse do serviço, inclusive para estudo,
quando financiada ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para
capacitação de mão-de-obra ou para atendimento de interesse público,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do participante;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
participante.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Seção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Seção V
Do Auxílio-Doença
Seção VI
Do Salário-Família
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Seção VII
Do Auxílio-Maternidade
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Seção X
Do Abono Trezeno
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E AO
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 90. Os proventos, pensões ou outros
benefícios a ser custeados pelo Instituto de Previdência Social do Município de
Campinas, percebidos cumulativamente ou não, com a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite:
I máximo, o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
II mínimo, 100% (cem por cento) do menor vencimento padrão pago pela
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Campinas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - contribuições devidas pelos participantes e beneficiários ao Regime Próprio
de Previdência Social;
II - pagamentos de benefícios além dos devidos, observado o disposto nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - pensões alimentícias decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas.
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII - mais de um auxílio-doença;
VIII - auxílio-doença com qualquer aposentadoria
I - os servidores inativos, a cada 12 (doze) meses; e
II - os beneficiários, a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VIII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou
fictícias;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com tempo
de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - somente será aceita a certidão de tempo de contribuição original.
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, distrital e
municipal, de suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente
confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do
Estabelecimento de Ensino em que foi exercida a atividade, devendo na extinção
deste ser atestado pela Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO IX
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
TÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E FINANÇAS DO CAMPREV
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Campinas e que modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II - as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão
escrituradas em regime de competência;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último
dia útil de cada ano;
V - o CAMPREV deverá elaborar, com base em sua escrituração contábil, 4
(quatro) demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio durante o exercício contábil e as variações ocorridas no exercício,
a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - deverá o CAMPREV adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração dos resultados do exercício;
VII - deverá o CAMPREV complementar suas demonstrações financeiras por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser
corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 133. Compete aos gestores de
investimentos:
I - determinar e manter as aplicações financeiras, observado o disposto na
Política de Investimentos;
II - definir os limites globais de aplicações em cotas de Fundos de
Investimentos por gestor, observando-se que os limites deverão estar sempre
acompanhados de análise técnica elaborada por especialistas ou empresas
reconhecidas pelo mercado;
III - orientar, em termos gerais, os investimentos com base em análise dos
cenários políticos, econômicos e financeiros;
IV - controlar a aderência ao mandato, através de "reports"
(composição, limites e requisitos da carteira) emitidos pelo
administrador-gestor;
V - controlar a aderência às normas e ao enquadramento dos investimentos
impostos pela legislação vigente e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
inclusive risco;
VI - avaliar a política de investimentos, propondo alterações julgadas
necessárias;
VII - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações
relativas as aplicações dos recursos da entidade.
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração;
IV - valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V - valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo
ente estatal referente ao servidor.
I - repartição simples, para os participantes e seus beneficiários, segurados do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas e da Caixa de
Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas, até a
data de publicação desta lei;
II - capitalização, para os participantes segurados do CAMPREV, que ingressarem
a partir da data de publicação desta lei e seus beneficiários.
§ 1º Na aplicação da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, com a transferência de segurados e das respectivas obrigações do Fundo Financeiro para o Previdenciário, o regime de financiamento aplicável aos benefícios deste grupo será alterado de repartição simples para o de capitalização. (acrescido pela Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020) (Regulamentado pelo Decreto nº 21.012, de 20/08/2020 ; Ver Decreto nº 22.411, de 27/09/2022)
§ 2º O Fundo Financeiro constitui-se de grupo fechado e em processo de extinção, sendo vedada a migração de segurados e das respectivas obrigações financeiras e atuariais advindas do Fundo Previdenciário. (acrescido pela Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020)
TÍTULO V
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Art. 138. A alíquota de contribuição ordinária dos servidores ativos para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas corresponderá a 14% (quatorze por cento), atendendo ao disposto no § 4º do art. 9º e no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e incidirá sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XI do art. 20 desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 259, de 28/04/2020)
I em caso de cessão, com prejuízo de seus vencimentos, o respectivo termo
deverá estabelecer o regime de transferência dos valores atinentes ao
participante e ao órgão ou entidade cessionária, sendo o repasse destes valores
de responsabilidade do órgão cessionário, devendo a contribuição previdenciária
ter como base a remuneração de contribuição do participante junto ao órgão
cedente, como se na ativa estivesse;
(ver
Instrução Normativa 001
, de
30/06/2005 - Camprev)
II em caso de afastamento para cumprimento de mandato eletivo, a respectiva
portaria deverá designar os valores de contribuição do servidor e do órgão,
devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração de
contribuição do participante, como se na ativa estivesse;
III em caso de afastamento, com prejuízo de seus vencimentos, incumbe ao
participante promover o recolhimento tempestivo das contribuições
previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação,
até a data do término de seu afastamento, devendo a contribuição previdenciária
ter como base a remuneração de contribuição do participante, como se na ativa
estivesse.
Art. 140. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares em atividade, sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 259, de 28/04/2020)
Art. 141. A alíquota de contribuição ordinária dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Campinas corresponderá a 28% (vinte e oito por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos servidores ativos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 259, de 28/04/2020)
I - contribuições previstas nos artigos 138, 139 e no inciso I, do artigo 140
desta lei, no tocante aos servidores referidos no
caput
do presente
artigo;
II - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
III - de créditos decorrentes do repasse oriundo do Regime Geral de Previdência
Social, sob a forma de compensação previdenciária, nos termos da Lei Federal
que rege a matéria;
IV - de créditos decorrentes do repasse oriundo de outros regimes próprios de
previdência de servidores públicos, sob a forma de compensação previdenciária,
na forma que dispuser a lei;
V - contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por
avaliação atuarial.
VI - de contribuições adicionais dos patrocinadores necessárias para custear e financiar os benefícios dos participantes segurados do CAMPREV. (acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000)
I de contribuições adicionais dos patrocinadores necessárias para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta lei;
II de saldos existentes no Fundo de Caixa Previdenciário, no Fundo de Reserva
Previdenciária e no Fundo de Custeio dos Benefícios Previdenciários, criados
pela
Lei Municipal nº 8442
, de 15 de agosto de 1995;
III de bens que integravam o patrimônio do Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas IPMC;
IV - de bens e recursos integrantes do patrimônio da Caixa de Previdência dos
Servidores da Câmara Municipal de Campinas;
V de créditos decorrentes do repasse oriundo do Regime Geral de Previdência
Social, sob a forma de compensação previdenciária, nos termos da Lei Federal
que rege a matéria;
VI de créditos decorrentes do repasse oriundo de outros regimes próprios de
previdência de servidores públicos, sob a forma de compensação previdenciária,
na forma que dispuser a lei;
VII de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
VIII - do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários
referidos no
caput
em relação à despesa previdenciária, enquanto a
despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas
contribuições;
IX - do superávit gerado pela contribuição dos patrocinadores em relação à
contribuição referente aos participantes admitidos até a data de publicação
desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos respectivos
patrocinadores;
X dos recursos de utilização e do produto da alienação de bens e direitos do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas ou a este
transferido pelos patrocinadores;
XI dos recursos provenientes da carteira habitacional previstos no
artigo
10, inciso IV
, e das
ações previstas no
artigo 13
da Lei Municipal nº 8.442, de 15 de
agosto de 1995;
XII - de superávits obtidos pelo Instituto de Previdência Social do
Município de Campinas, obedecidas as normas da legislação federal regente e o
regulamento geral do sistema;
XIII - de doações e legados;
XIV - do superávit financeiro do Fundo Previdenciário, apontado nos cálculos atuariais. (acrescido pela Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Declarado inconstitucional de acordo com a ADI 2231529-29.2017.8.26.000)
§ 2º Quando as despesas previdenciárias forem superiores à arrecadação das suas contribuições, previstas nos arts. 138 e 140, e das contribuições previstas no inciso II do art. 141, será assim efetivada a necessária integralização da folha de benefícios: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000)
I - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000)
II - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários de todos os entes patrocinadores, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000)
Parágrafo único. O superávit financeiro e atuarial que viabilize a revisão da segregação da massa e da margem de segurança, nos moldes previstos no caput deste artigo, poderá se dar pelo aporte de bens, direitos e ativos de qualquer natureza. (acrescido pela Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020)
§ 1º Para o atendimento da finalidade prevista no caput deste artigo, ficam transferidos ao CAMPREV os seguintes bens, direitos e ativos, constantes do rol a seguir descrito:
I - os juros sobre capital próprio e dividendos anuais da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa Campinas, a partir da apuração da competência de 2020 até 2095;
II - (Ver ADI nº 2272423-08.2021.8.0000 - Julgada Procedente)
III - (Ver ADI nº 2272423-08.2021.8.0000 - Julgada Procedente)
IV - os recebíveis decorrentes da alienação da folha de pagamento e da gestão de recursos, ativos e haveres dos entes da Administração Pública direta e indireta do município e do Poder Legislativo, a partir do exercício de 2025 até o exercício de 2095.
§ 2º Os recursos previstos no § 1º deste artigo a serem aportados ao CAMPREV são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar, o qual contém a discriminação dos itens e dos valores, que serão reajustados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo.
§ 3º A fim de garantir a solvência e liquidez da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, na hipótese de frustração parcial ou total de quaisquer das receitas vinculadas constantes da tabela prevista no § 2º deste artigo, o Tesouro Municipal ficará obrigado a proceder à complementação até o valor faltante.
§ 4º O Poder Executivo realizará inventário do seu patrimônio imobiliário e, à luz da análise da oportunidade e conveniência e da legislação de regência, poderá transferir a titularidade de bens do referido acervo ou o produto de sua alienação para o CAMPREV, visando à destinação e observados os limites previstos no caput deste artigo.
§ 5º Ficam transferidos ao Fundo Previdenciário os bens imóveis previstos no inciso III do § 2º do art. 173 desta Lei Complementar, pertencentes ao Fundo de Assistência à Saúde - FAS e ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara - FASC, competindo ao CAMPREV atualizá-los a valor de mercado e integralizá-los para a fi nalidade prevista no caput deste artigo.
§ 6º O CAMPREV fica autorizado a promover atos de gestão, inclusive a alienação dos imóveis previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 7º A transferência de bens, direitos e ativos a serem vinculados ao CAMPREV depende de aceitação nos termos desta Lei Complementar e realizar-se-á em caráter incondicional após o ato de formalização.
§ 8º Fica vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior ao ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
§ 1º A transferência de segurados prevista no caput deste artigo se dará até que o montante da respectiva provisão matemática se equipare ao superávit atuarial previsto no art. 144, com a garantia da margem de segurança exigível pelo índice de cobertura estabelecido na legislação federal.
§ 2º A Presidência do CAMPREV submeterá proposta tecnicamente fundamentada da revisão da segregação da massa à apreciação do Conselho Municipal de Previdência, a qual deverá abranger:
I - avaliação atuarial específica, demonstrando como se efetivará a transferência de segurados e respectivas reservas matemáticas;
II - avaliação dos bens, direitos e ativos transferidos, a valor de mercado, quanto à qualidade e à liquidez, com o objetivo de gerar o melhor resultado para o fundo e para o Regime Próprio de Previdência Social;
III - atendimento dos critérios objetivos de risco, tais como idade, tempo de contribuição, carreira e outros aplicáveis;
IV - demonstração das obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e atuariais dos recursos e das obrigações correspondentes a cada grupo de segurados transferidos.
§ 3º A avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência, na forma da legislação federal pertinente.
§ 4º O regulamento detalhará os critérios necessários para a operacionalização da revisão da segregação da massa prevista nesta Lei Complementar, observada a legislação federal afeta à matéria.
I - contratar empresas especializadas na gestão de ativos;
II - constituir fundos de investimento imobiliário; e
III - construir sociedades de propósito específico.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições para os Servidores Inativos e Pensionistas em Gozo de Benefício em 30/12/2003
Seção II
Das Disposições para quem Cumpriu os Critérios para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte Até 30/12/2003
(Paridade e integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 - Emenda Constitucional nº 41/2003)
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Estatutário até 15/12/1998
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do
caput
até 31 de dezembro de
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do
caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
Seção IV
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Estatutário até 30/12/2003
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar nº 16 , de 13/02/2007)
I - Presidente: equiparado ao valor atribuído aos presidentes de autarquias do
município de Campinas;
II - Diretor: equiparado aos valores atribuídos aos diretores de departamento
da administração pública direta do município de Campinas.
I - relativos à compensação previdenciária entre os diversos regimes de
previdência, na hipótese de mudança da subordinação previdenciária de servidor
ativo para o Regime Geral da Previdência Social ou para o Regime Próprio de
Previdência Social de outro ente estatal, que venham ocorrer até a publicação
desta lei; e
II - oriundos de decisões judiciais, na hipótese em que, nas respectivas ações,
os patrocinadores figurarem como sucumbentes.
I Contribuição mensal de 5% (cinco por cento) dos inativos, aposentados pela
Prefeitura Municipal de Campinas, até março de 1992, devida na forma da
legislação vigente até a data de publicação da presente lei, e de 5% (cinco por
cento) do valor da referência do cargo do servidor ativo ou do cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria do servidor da Câmara Municipal;
II Contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre o valor das pensões
concedidas até março de 1992, devida na forma da legislação vigente até a data
da publicação da presente lei, e de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
referência do cargo efetivo que serviu para a concessão da pensão, dos
pensionistas da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara
Municipal de Campinas CAPSCMC;
III Bens imóveis da Prefeitura Municipal de Campinas, oriundos do extinto
Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas IPMC -, e 20% (vinte
por cento) do patrimônio financeiro e dos bens imóveis da CAPSCMC existentes
até a data da publicação desta lei
,
que serão revertidos para o Fundo Financeiro
criado pela presente lei, assim que extinto o quadro de beneficiários dos
fundos de assistência à saúde.
§ 3º Os bens imóveis a que se refere o inciso III do § 2º encontram-se expressamente elencados no Anexo II desta Lei Complementar. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020)
§ 4º No caso dos recursos dispostos neste serem insuficientes para o custeio dos fundos de assistência à saúde, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal assumirão a diferença apurada relativa aos seus servidores.
I - 11% (onze por cento) do excedente de 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, no tocante ao valor
motivado a título de complementação.
II Recursos oriundos do Tesouro da Prefeitura Municipal de Campinas, das suas
autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal.
I - Os contratos, credenciamentos e convênios médicos e hospitalares existentes
serão vigentes por 3 (três) meses, podendo ser prorrogados;
II - As internações, os atendimentos e acompanhamentos médico-hospitalares não
terão solução de continuidade;
III - As guias para consulta e internações continuarão a ser expedidas pelo
CAMPREV, nos mesmos moldes que vinham sendo, podendo ser utilizados os
impressos existentes em nome da CAPSCMC;
IV - O CAMPREV poderá optar por gestão própria ou não do FASC, mantendo-se os
parâmetros de assistência até então oferecidos;
V - Os beneficiários da CAPSCMC serão contatados pelo CAMPREV para exercerem
seus direitos de participar do FASC;
VI - O CAMPREV fará o contato por meio de cartas registradas com AR e o
beneficiário deverá fazer sua opção no prazo aventado pela entidade;
VII - Fica vedada a participação, no Fundo, de beneficiário que não optou;
VIII Consideram-se válidos, sem direito a reembolso, os descontos efetuados
para o FASC até o momento da opção. O beneficiário, querendo, poderá antecipar
sua opção pela não participação, manifestando-se, por escrito, ao departamento
de pessoal da Câmara ou, se pensionista, ao CAMPREV, antes de ser contatado
nesse sentido.
IX - O beneficiário da CAPSCMC poderá, a qualquer momento, pedir seu
desligamento do Fundo, ficando vedado o reingresso.
Art. 182. As entidades patrocinadoras do CAMPREV serão responsáveis por efetuar o aporte financeiro necessário à cobertura do passivo atuarial relativo aos benefícios previdenciários concedidos e a conceder aos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 154, de 22/11/2017) (Efeitos suspensos de acordo com ADI 2231529-29.2017.8.26.0000)
Campinas, 30 de junho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2818
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PLANO DE APORTES AO CAMPREV
(acrescido pela Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020)
EXERCÍCIO | FLUXO LIVRE DA DÍVIDA ATIVA (SEM VINCULAÇÕES) | IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF (SEM VINCULAÇÕES) | DIVIDENDOS DA SANASA | VENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO |
2020 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 0,00 | 0,00 |
2021 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2022 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2023 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2024 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2025 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2026 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2027 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2028 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2029 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2030 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2031 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2032 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2033 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2034 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2035 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2036 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2037 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2038 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2039 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2040 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2041 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2042 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2043 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2044 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2045 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2046 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2047 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2048 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2049 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2050 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2051 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2052 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2053 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2054 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2055 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2056 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2057 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2058 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2059 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2060 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2061 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2062 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2063 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2064 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2065 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2066 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2067 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2068 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2069 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2070 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2071 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2072 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2073 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2074 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2075 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2076 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2077 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2078 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
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2080 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2081 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2082 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2083 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2084 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2085 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2086 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2087 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2088 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2089 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2090 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2091 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2092 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2093 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2094 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 0,00 |
2095 | 100.000.000,00 | 170.000.000,00 | 50.000.000,00 | 60.000.000,00 |
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 260, de 18/06/2020)
I - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS
- Parte remanescente de uma área maior situada na Av. Prefeito Faria Lima, Parque Itália, neste município, medindo 20,70m mais 15,13m em curva de frente para a referida avenida; de um lado, fazendo confrontação com terreno da Prefeitura Municipal de Campinas, que, por sua vez, confronta com propriedade da Delegacia da Receita Federal, mede 62,40m; do outro lado, confrontando com a Rua Projetada, mede 52,50m; e, nos fundos, mede 41,45m, enfeixando uma área total de 2.000m², conforme escrituras passadas no 1º Cartório, livro A-2, fls. 108, sob o nº 1.374, e no 2º Cartório, livro 433, fls. 18, verso, em 27/11/1967, ambos neste município.
- Condomínio Edifício José Guernelli, 17º andar, salas 171, 172, 173, 174, 175, 176 e 177, e 18º andar, salas 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187, situadas na Rua General Osório, nº 1.031, Centro, neste município, decorrentes de desapropriação através dos Decretos nº 4.916, de 28 de julho de 1976, e nº 5.527, de 30 de outubro de 1978.
II - BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CÂMARA - FASC
- Imóvel residencial localizado na Rua Cristóvão Bonini, nº 1257, Jardim Proença, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 851, fls. 077, matrícula nº 24.324 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento nº 11, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 81, matrícula nº 32.591 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento nº 12, 1º andar, Edifício Bari, localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fls. 80, matrícula nº 32.592 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Salão comercial térreo localizado na Rua Saldanha Marinho, nº 1.142, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, em 16/09/1981, livro 862, fl s. 082, matrícula nº 32.590 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 204, 20º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 783, fls. 159, matrícula nº 19.187 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 115, 11º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 489, fls. 127, matrícula nº 19.116 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 135, 13º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 48, matrícula nº 19.132 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 144, 14º andar, Edifício Cruz Alta, localizado na Rua Barão de Jaguara, nº 1.481, Centro, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 779, fls. 50, verso, matrícula nº 19.139.
- Conjunto comercial nº 803, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 345, fls. 179, matrícula nº 6.320 - 2º Cartório de Registro de Imóveis.
- Conjunto comercial nº 804, 8º andar, Edifício Cidade de Campinas, localizado na Rua Regente Feijó, nº 1.251, Centro, conforme escritura lavrada no 5º Tabelionato local, livro 251, fls. 37, matrícula nº 51.612.
- Apartamento residencial nº 22, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330, matrícula nº 53.396 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.
- Apartamento residencial nº 21, 2º andar, Edifício Monza, localizado na Rua Maestro João de Túlio, nº 131, Cambuí, conforme escritura lavrada no 1º Tabelionato local, livro 926, fls. 330, matrícula nº 53.395 - 1º Cartório de Registro de Imóveis.
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